BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INFORMAÇÕES COLHIDAS NAS REDES SOCIAIS. Inviável embasar a não concessão do benefício de justiça gratuita em informações colhidas do perfil da agravante constante do Facebook, à revelia do seu conhecimento e sem que seja possível sequer verificar a fonte de sua obtenção, devendo prevalecer a declaração de pobreza firmada pela parte. Agravo de petição provido.
(Seção Especializada em Execução. Redator o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias. Processo n. 0000590-32.2010.5.04.0020 RO. Publicação em 21-11-2012)