Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Direito do Trabalho

Atualizado 08/01/2018

TRT4. CORREIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-CESTA. NATUREZA JURÍDICA.

Carlos Stoever

12 min. de leitura

Compartilhe:

TRT4. CORREIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-CESTA. NATUREZA JURÍDICA.
Identificação

PROCESSO nº 0021706-66.2016.5.04.0026 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

EMENTA

CORREIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-CESTA. NATUREZA JURÍDICA. Hipótese em que o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão da concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que os vales alimentação e cestas pagos em decorrência de previsão em norma coletiva possuem natureza indenizatória, porquanto não se verifica a prestação de serviços por parte do reclamante no período de suspensão do contrato, sendo inviável o reconhecimento da existência de parcela de cunho contraprestativo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, acolher em parte a arguição formulada nas contrarrazões do reclamante, para não conhecer do recurso ordinário da reclamada em relação à incorporação dos vales-refeição, natureza indenizatória do vale-alimentação, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios, ante a ausência de interesse. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS), vencido o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, nos termos da fundamentação. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante (ULISSES ANTONIO MARIN), para elastecer a condenação, incluindo o pagamento de parcelas vincendas, a partir de 1º.07.2016, observada a vigência de normas coletivas futuras que continuem a prever o pagamento do vale-alimentação e de cesta-alimentação para os empregados afastados em decorrência de acidente do trabalho. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora acrescido à condenação.

Intime-se.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença proferida pela magistrada de origem, que acolheu em parte os pedidos formulados pelo autor.

O reclamante interpõe recurso ordinário, postulando o reparo no que tange à natureza jurídica do vale-alimentação e do vale-cesta, à integração salarial de tais benefícios e à limitação temporal da condenação.

A reclamada interpõe recurso ordinário, postulando a reforma do julgado quanto à prescrição total, incorporação dos vales-refeição, natureza indenizatória do vale-alimentação, juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios.

Com contrarrazões do reclamante, os autos sobem ao Tribunal e são distribuídos a esta Relatora.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Contrarrazões do reclamante. Arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada

O reclamante assevera que o recurso ordinário interposto pela ré não pode ser conhecido, por ausência de requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC, eis que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Menciona que todos os pontos impugnados pela recorrente foram fundamentados pela improcedência em 1º grau. Cita a súmula 422 do TST. Sustenta que a reclamada apenas reinsere teses de sua contestação, sem qualquer apontamento para o que foi decidido em sentença.

Examino.

A julgadora de origem condenou a ré ao pagamento de vale-alimentação e de cesta-alimentação relativas ao período de 1º.08.2014 a 31.06.2016, na forma e valores previstos nas normas coletivas, autorizados os descontos de custeio a cargo do autor. Não reconheceu a alegada natureza salarial das parcelas, motivo pelo qual rejeitou a pretensão de incorporação das verbas. Rejeitou, ainda, o pedido relativo aos honorários advocatícios. Consignou que não cabem descontos previdenciários e fiscais, ante a natureza indenizatória das parcelas.

Portanto, em relação a tais aspectos, o recurso da reclamada não merece conhecimento, em razão da ausência de interesse.

Por outro lado, em relação à prescrição total e aos juros e correção monetária, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto pela reclamada sob o fundamento de ausência de ataque aos fundamentos da sentença, uma vez que tal hipótese se restringe aos casos de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, de acordo com o item III da súmula 422 do TST, situação não verificada no caso em apreço.

Ante o exposto, acolho em parte a arguição apresentada pelo autor em suas contrarrazões, para não conhecer do recurso ordinário da reclamada em relação à incorporação dos vales-refeição, natureza indenizatória do vale-alimentação, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios, ante a ausência de interesse.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Prescrição total

A reclamada invoca os arts. 7º, XXIX, da Carta Magna, e 11 da CLT, requerendo a pronúncia da prescrição do direito de ação. Assevera que, tendo a suposta lesão ocorrido a mais de 5 anos, está prescrito o direito de requerer a reparação judicial. Cita a súmula 294 do TST.

Examino.

A pretensão vertida pelo autor se relaciona ao reconhecimento do caráter salarial do vale-alimentação e do vale-cesta e o consequente pagamento de diferenças de parcelas que possuem o conjunto remuneratório como base de cálculo.

Em se tratando de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, tem incidência tão somente a prescrição parcial, a qual atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Destaco, outrossim, que o reclamante foi aposentado por invalidez, de modo que o contrato de trabalho se encontra suspenso, não havendo falar em incidência da prescrição bienal extintiva.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Juros e correção monetária

A recorrente assevera que possui os mesmos privilégios da Fazenda Pública, de modo que os juros devem ser calculados à razão do índice de remuneração da poupança, estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Argumenta que o índice para atualização dos créditos trabalhistas é aquele definido no artigo 39 da Lei 8.177/91, e que atualmente é expresso pela FACDT. Cita os arts. 5º, II, e 102, I, a, da Constituição Federal.

Examino.

Assim como a origem, entendo que a correção monetária e os juros decorrem de lei, devendo ser remetida a fixação dos critérios aplicáveis à fase de liquidação de sentença, atendendo a legislação então vigente.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

Natureza jurídica do vale-alimentação e do vale-cesta. Integração salarial. Limitação temporal da condenação

O reclamante assevera que as parcelas em epígrafe eram pagas como contraprestação ao trabalho. Sustenta que desimporta a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório aos benefícios, ou mesmo a posterior adesão ao PAT. Cita os arts. 458 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta que o direito aqui postulado aderiu ao seu contrato de trabalho, não mais podendo sofrer modificações ou restrições. Afirma que a sentença colide com o disposto na OJ 413 da SDI-1 do TST. Invoca as súmulas 51, I, e 241, bem como a OJ 133 da SDI-I, todas do TST. Alega que a eventual participação do empregado no custeio de tais vales não descaracteriza a natureza salarial das parcelas, eis que pagas habitualmente pela empregadora em contrapartida ao trabalho prestado. Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assevera que os benefícios percebidos por ele desde outubro de 1986 até os dias atuais devem integrar o salário para todos os efeitos legai, por possuir natureza remuneratória. Menciona que há nos autos normas coletivas que passaram a prever, desde 1º.08.2014, pagamento do vale e da cesta alimentação em caso de aposentadoria por invalidez. Refere que já há ACT referente ao ano de 2017, o qual mantém o pagamento do benefício nos mesmos termos. Alega que a decisão da origem, ao não conceder o valor dos benefícios após a data final do acordo coletivo acostado aos autos (2015/2016, não pode prosperar). Cita trecho do ACT 2016/2017. Argumenta que eventuais verbas vincendas após o período abrangido pelas normas trazidas aos autos deverão ser albergadas pela decisão, sem a necessidade de ser postulada em ação própria.

Examino.

A julgadora de origem considerou que as parcelas em questão possuem natureza indenizatória. Entendeu que o seu pagamento é indevido a partir do advento da aposentadoria por invalidez. Todavia, condenou a ré ao pagamento de vale-alimentação e de cesta-alimentação relativas ao período de 1º.08.2014 a 31.06.2016, tendo em vista a previsão expressa em norma coletiva quanto à sua extensão aos empregados afastados por acidente do trabalho.

A questão referente à natureza do vale-alimentação e vale-cesta é recorrente nesta Corte.

Em regra, venho entendendo que, nas hipóteses em que o trabalhador foi admitido anteriormente à adesão da empresa ao PAT (como no caso ora em apreço), as verbas possuem natureza remuneratória, tendo em vista a inexistência de previsão em sentido contrário por parte das normas instituidoras dos benefícios, bem como em razão do disposto no art. 458 da CLT e na súmula 241 do TST.

No caso em apreço, porém, o autor está aposentado por invalidez desde 2002. Assim, o contrato de trabalho está suspenso, não havendo pagamento de salários ou outras parcelas (como o vale-alimentação e a cesta) por parte da ré desde então.

Sinalo, nesse aspecto, que é inviável a discussão quanto à natureza jurídica das parcelas percebidas antes da concessão da aposentadoria por invalidez, na medida em que já alcançadas pela prescrição parcial.

Conforme registrado na sentença, a extensão dos benefícios em análise para os empregados afastados em decorrência de acidente do trabalho passou a ser prevista em norma coletiva apenas em 1º.08.2014. Destaco, outrossim, que o ofício expedido pela Previdência Social demonstra que o auxílio-doença que precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez decorreu de acidente do trabalho (Id cc82857). Assim, é inequívoco que o autor faz jus ao pagamento do benefício previsto na norma coletiva.

Considero, porém, que não há como atribuir natureza salarial aos benefícios no caso em análise. Isso porque a caracterização de uma parcela como salarial pressupõe o seu pagamento como contraprestação pelo trabalho.

In casu, uma vez que o contrato de trabalho se encontra suspenso, não se verifica a prestação de serviços por parte do reclamante, sendo inviável o reconhecimento da existência de parcela de cunho contraprestativo.

Vale notar, ainda, que o reclamante não fez jus ao pagamento da parcela entre 2002 e 2014. Logo, não há falar em direito adquirido ou incorporação ao seu patrimônio jurídico, na medida em que, pelas regras válidas à época da aposentadoria, os vales alimentação e cesta eram pagos apenas aos empregados da ativa. Ou seja, o direito ao pagamento das parcelas a partir de 2014 não possui o mesmo amparo da época em que o autor estava em atividade, sendo decorrente de nova negociação coletiva.

Portanto, reconheço a natureza indenizatória do vale-alimentação e de cesta-alimentação, sendo indevida a integração salarial postulada.

Por outro lado, tendo em vista a celeridade e efetividade processuais, considero que é descabida a limitação do pagamento das parcelas vincendas até 31.06.2016, na medida em que o reclamante junta aos autos ACT com vigência posterior, na qual se verifica a repetição da cláusula normativa que dá ensejo ao pagamento.

Assim, elasteço a condenação, para incluir o pagamento de parcelas vincendas, a partir de 1º.07.2016, observada a vigência de normas coletivas futuras que continuem a prever o pagamento do vale-alimentação e de cesta-alimentação para os empregados afastados em decorrência de acidente do trabalho.

Dou provimento parcial.

Assinatura

TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Prescrição total

Peço vênia à nobre Relatora para divergir parcialmente da decisão, no item.

Incontroverso que o autor percebia o vale-alimentação em momento anterior à adesão da ré ao PAT. O vale-alimentação foi instituído por meio do Decreto-Lei 73/1986 e foi criado a fim de possibilitar “a refeição do empregado nos estabelecimentos associados às empresas contratadas pela ECT. Cada Vale-Alimentação destina-se exclusivamente à refeição do empregado, sendo fornecido mediante solicitação específica, tendo valor facial único, igual para todos os beneficiários”. Ainda, a inscrição no PAT se deu em 1988.

Dito isto, entendo que antes da adesão da ré ao PAT não havia como considerar que o valor fornecido a título de alimentação ou cesta alimentação detivesse caráter indenizatório. A regra geral é a de que, em sendo entregue o benefício, este assume natureza de salário, se não há vinculação do empregador ao sistema do PAT.

Neste cenário, resta incontroverso que a rubrica não se encontra garantida por lei, o que atrai a incidência da Súmula 294 do TST, in verbis:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Portanto, tratando-se de parcela não prevista em lei, e sim no regramento da empresa, revendo meu posicionamento acerca da matéria, incide a prescrição total sobre o direito postulado pelo autor relativamente à discussão da natureza da parcela, por força do entendimento sumulado pelo TST supra transcrito. Neste norte, deve-se observar que a alteração da forma do pagamento do benefício (na espécie, alteração da natureza) configura a ocorrência de um ato único do empregador, de forma a atrair a incidência da prescrição total.

Dou provimento parcial ao apelo para pronunciar a prescrição total do direito de ação relativamente ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação.

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:

Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL (RELATORA)

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Peças Recomendadas

Posts Recomendados