Jurisprudência trabalhista

TRT4. CORREIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-CESTA. NATUREZA JURÍDICA.

Identificação

PROCESSO nº 0021706-66.2016.5.04.0026 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

EMENTA

CORREIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-CESTA. NATUREZA JURÍDICA. Hipótese em que o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão da concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que os vales alimentação e cestas pagos em decorrência de previsão em norma coletiva possuem natureza indenizatória, porquanto não se verifica a prestação de serviços por parte do reclamante no período de suspensão do contrato, sendo inviável o reconhecimento da existência de parcela de cunho contraprestativo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, acolher em parte a arguição formulada nas contrarrazões do reclamante, para não conhecer do recurso ordinário da reclamada em relação à incorporação dos vales-refeição, natureza indenizatória do vale-alimentação, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios, ante a ausência de interesse. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS), vencido o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, nos termos da fundamentação. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante (ULISSES ANTONIO MARIN), para elastecer a condenação, incluindo o pagamento de parcelas vincendas, a partir de 1º.07.2016, observada a vigência de normas coletivas futuras que continuem a prever o pagamento do vale-alimentação e de cesta-alimentação para os empregados afastados em decorrência de acidente do trabalho. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora acrescido à condenação.

Intime-se.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2017 (quinta-feira).

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença proferida pela magistrada de origem, que acolheu em parte os pedidos formulados pelo autor.

O reclamante interpõe recurso ordinário, postulando o reparo no que tange à natureza jurídica do vale-alimentação e do vale-cesta, à integração salarial de tais benefícios e à limitação temporal da condenação.

A reclamada interpõe recurso ordinário, postulando a reforma do julgado quanto à prescrição total, incorporação dos vales-refeição, natureza indenizatória do vale-alimentação, juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios.

Com contrarrazões do reclamante, os autos sobem ao Tribunal e são distribuídos a esta Relatora.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Contrarrazões do reclamante. Arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada

O reclamante assevera que o recurso ordinário interposto pela ré não pode ser conhecido, por ausência de requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC, eis que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Menciona que todos os pontos impugnados pela recorrente foram fundamentados pela improcedência em 1º grau. Cita a súmula 422 do TST. Sustenta que a reclamada apenas reinsere teses de sua contestação, sem qualquer apontamento para o que foi decidido em sentença.

Examino.

A julgadora de origem condenou a ré ao pagamento de vale-alimentação e de cesta-alimentação relativas ao período de 1º.08.2014 a 31.06.2016, na forma e valores previstos nas normas coletivas, autorizados os descontos de custeio a cargo do autor. Não reconheceu a alegada natureza salarial das parcelas, motivo pelo qual rejeitou a pretensão de incorporação das verbas. Rejeitou, ainda, o pedido relativo aos honorários advocatícios. Consignou que não cabem descontos previdenciários e fiscais, ante a natureza indenizatória das parcelas.

Portanto, em relação a tais aspectos, o recurso da reclamada não merece conhecimento, em razão da ausência de interesse.

Por outro lado, em relação à prescrição total e aos juros e correção monetária, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto pela reclamada sob o fundamento de ausência de ataque aos fundamentos da sentença, uma vez que tal hipótese se restringe aos casos de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, de acordo com o item III da súmula 422 do TST, situação não verificada no caso em apreço.

Ante o exposto, acolho em parte a arguição apresentada pelo autor em suas contrarrazões, para não conhecer do recurso ordinário da reclamada em relação à incorporação dos vales-refeição, natureza indenizatória do vale-alimentação, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios, ante a ausência de interesse.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Prescrição total

A reclamada invoca os arts. 7º, XXIX, da Carta Magna, e 11 da CLT, requerendo a pronúncia da prescrição do direito de ação. Assevera que, tendo a suposta lesão ocorrido a mais de 5 anos, está prescrito o direito de requerer a reparação judicial. Cita a súmula 294 do TST.

Examino.

A pretensão vertida pelo autor se relaciona ao reconhecimento do caráter salarial do vale-alimentação e do vale-cesta e o consequente pagamento de diferenças de parcelas que possuem o conjunto remuneratório como base de cálculo.

Em se tratando de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, tem incidência tão somente a prescrição parcial, a qual atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Destaco, outrossim, que o reclamante foi aposentado por invalidez, de modo que o contrato de trabalho se encontra suspenso, não havendo falar em incidência da prescrição bienal extintiva.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Juros e correção monetária

A recorrente assevera que possui os mesmos privilégios da Fazenda Pública, de modo que os juros devem ser calculados à razão do índice de remuneração da poupança, estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Argumenta que o índice para atualização dos créditos trabalhistas é aquele definido no artigo 39 da Lei 8.177/91, e que atualmente é expresso pela FACDT. Cita os arts. 5º, II, e 102, I, a, da Constituição Federal.

Examino.

Assim como a origem, entendo que a correção monetária e os juros decorrem de lei, devendo ser remetida a fixação dos critérios aplicáveis à fase de liquidação de sentença, atendendo a legislação então vigente.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

Natureza jurídica do vale-alimentação e do vale-cesta. Integração salarial. Limitação temporal da condenação

O reclamante assevera que as parcelas em epígrafe eram pagas como contraprestação ao trabalho. Sustenta que desimporta a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório aos benefícios, ou mesmo a posterior adesão ao PAT. Cita os arts. 458 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta que o direito aqui postulado aderiu ao seu contrato de trabalho, não mais podendo sofrer modificações ou restrições. Afirma que a sentença colide com o disposto na OJ 413 da SDI-1 do TST. Invoca as súmulas 51, I, e 241, bem como a OJ 133 da SDI-I, todas do TST. Alega que a eventual participação do empregado no custeio de tais vales não descaracteriza a natureza salarial das parcelas, eis que pagas habitualmente pela empregadora em contrapartida ao trabalho prestado. Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assevera que os benefícios percebidos por ele desde outubro de 1986 até os dias atuais devem integrar o salário para todos os efeitos legai, por possuir natureza remuneratória. Menciona que há nos autos normas coletivas que passaram a prever, desde 1º.08.2014, pagamento do vale e da cesta alimentação em caso de aposentadoria por invalidez. Refere que já há ACT referente ao ano de 2017, o qual mantém o pagamento do benefício nos mesmos termos. Alega que a decisão da origem, ao não conceder o valor dos benefícios após a data final do acordo coletivo acostado aos autos (2015/2016, não pode prosperar). Cita trecho do ACT 2016/2017. Argumenta que eventuais verbas vincendas após o período abrangido pelas normas trazidas aos autos deverão ser albergadas pela decisão, sem a necessidade de ser postulada em ação própria.

Examino.

A julgadora de origem considerou que as parcelas em questão possuem natureza indenizatória. Entendeu que o seu pagamento é indevido a partir do advento da aposentadoria por invalidez. Todavia, condenou a ré ao pagamento de vale-alimentação e de cesta-alimentação relativas ao período de 1º.08.2014 a 31.06.2016, tendo em vista a previsão expressa em norma coletiva quanto à sua extensão aos empregados afastados por acidente do trabalho.

A questão referente à natureza do vale-alimentação e vale-cesta é recorrente nesta Corte.

Em regra, venho entendendo que, nas hipóteses em que o trabalhador foi admitido anteriormente à adesão da empresa ao PAT (como no caso ora em apreço), as verbas possuem natureza remuneratória, tendo em vista a inexistência de previsão em sentido contrário por parte das normas instituidoras dos benefícios, bem como em razão do disposto no art. 458 da CLT e na súmula 241 do TST.

No caso em apreço, porém, o autor está aposentado por invalidez desde 2002. Assim, o contrato de trabalho está suspenso, não havendo pagamento de salários ou outras parcelas (como o vale-alimentação e a cesta) por parte da ré desde então.

Sinalo, nesse aspecto, que é inviável a discussão quanto à natureza jurídica das parcelas percebidas antes da concessão da aposentadoria por invalidez, na medida em que já alcançadas pela prescrição parcial.

Conforme registrado na sentença, a extensão dos benefícios em análise para os empregados afastados em decorrência de acidente do trabalho passou a ser prevista em norma coletiva apenas em 1º.08.2014. Destaco, outrossim, que o ofício expedido pela Previdência Social demonstra que o auxílio-doença que precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez decorreu de acidente do trabalho (Id cc82857). Assim, é inequívoco que o autor faz jus ao pagamento do benefício previsto na norma coletiva.

Considero, porém, que não há como atribuir natureza salarial aos benefícios no caso em análise. Isso porque a caracterização de uma parcela como salarial pressupõe o seu pagamento como contraprestação pelo trabalho.

In casu, uma vez que o contrato de trabalho se encontra suspenso, não se verifica a prestação de serviços por parte do reclamante, sendo inviável o reconhecimento da existência de parcela de cunho contraprestativo.

Vale notar, ainda, que o reclamante não fez jus ao pagamento da parcela entre 2002 e 2014. Logo, não há falar em direito adquirido ou incorporação ao seu patrimônio jurídico, na medida em que, pelas regras válidas à época da aposentadoria, os vales alimentação e cesta eram pagos apenas aos empregados da ativa. Ou seja, o direito ao pagamento das parcelas a partir de 2014 não possui o mesmo amparo da época em que o autor estava em atividade, sendo decorrente de nova negociação coletiva.

Portanto, reconheço a natureza indenizatória do vale-alimentação e de cesta-alimentação, sendo indevida a integração salarial postulada.

Por outro lado, tendo em vista a celeridade e efetividade processuais, considero que é descabida a limitação do pagamento das parcelas vincendas até 31.06.2016, na medida em que o reclamante junta aos autos ACT com vigência posterior, na qual se verifica a repetição da cláusula normativa que dá ensejo ao pagamento.

Assim, elasteço a condenação, para incluir o pagamento de parcelas vincendas, a partir de 1º.07.2016, observada a vigência de normas coletivas futuras que continuem a prever o pagamento do vale-alimentação e de cesta-alimentação para os empregados afastados em decorrência de acidente do trabalho.

Dou provimento parcial.

TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Prescrição total

Peço vênia à nobre Relatora para divergir parcialmente da decisão, no item.

Incontroverso que o autor percebia o vale-alimentação em momento anterior à adesão da ré ao PAT. O vale-alimentação foi instituído por meio do Decreto-Lei 73/1986 e foi criado a fim de possibilitar “a refeição do empregado nos estabelecimentos associados às empresas contratadas pela ECT. Cada Vale-Alimentação destina-se exclusivamente à refeição do empregado, sendo fornecido mediante solicitação específica, tendo valor facial único, igual para todos os beneficiários”. Ainda, a inscrição no PAT se deu em 1988.

Dito isto, entendo que antes da adesão da ré ao PAT não havia como considerar que o valor fornecido a título de alimentação ou cesta alimentação detivesse caráter indenizatório. A regra geral é a de que, em sendo entregue o benefício, este assume natureza de salário, se não há vinculação do empregador ao sistema do PAT.

Neste cenário, resta incontroverso que a rubrica não se encontra garantida por lei, o que atrai a incidência da Súmula 294 do TST, in verbis:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Portanto, tratando-se de parcela não prevista em lei, e sim no regramento da empresa, revendo meu posicionamento acerca da matéria, incide a prescrição total sobre o direito postulado pelo autor relativamente à discussão da natureza da parcela, por força do entendimento sumulado pelo TST supra transcrito. Neste norte, deve-se observar que a alteração da forma do pagamento do benefício (na espécie, alteração da natureza) configura a ocorrência de um ato único do empregador, de forma a atrair a incidência da prescrição total.

Dou provimento parcial ao apelo para pronunciar a prescrição total do direito de ação relativamente ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação.

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:

Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL (RELATORA)

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA

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