A estratégia motivacional, por si só, não extrapola do poder diretivo do empregador. Todavia, comprovada a exigência de participação compulsória nas atividades, as quais incluíam pagamento de “prendas” como dancinhas e rebolados para o divertimento de uns em detrimento do constrangimento de outros, incluindo o reclamante, comprovado está o dano e a responsabilidade de ressarcimento imposta à reclamada. […] (4ª Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda – Convocado. Processo n. 0000751- 98.2012.5.04.0302 RO. Publicação em 31-05-2013)