No depoimento pessoal, a parte não presta compromisso de dizer a verdade, nos moldes previstos no artigo 415 do CPC para a produção de prova testemunhal. Como refere a doutrina de Mauro Cappelletti, a parte pode ser qualificada como a melhor fonte de prova, em razão das informações imediatas que possui; contudo, pelos seus interesses pessoais na solução do litígio, pode ser considerada a fonte de prova menos confiável. O depoimento pessoal, segundo doutrina majoritária, não é meio de prova, senão quando incorre em confissão real, quando o depoente admite fatos contrários ao seu interesse e favoráveis ao adversário. Tem por objetivo, ainda, esclarecer fatos ao juiz, auxiliando-o no seu convencimento, mas sem a força da prova testemunhal, produzida sob compromisso judicial. (10ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Denise Pacheco. Processo n. 0000238- 94.2012.5.04.0411 RO. Publicação em 31-01-2013)