Jurisprudência trabalhista

TRT4. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO

Identificação

PROCESSOnº 0021426-05.2014.5.04.0014 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

EMENTA

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATODE IMPROBIDADE. Comprovada a prática da falta grave imputada ao empregado, é reconhecida a validade da suadespedida por justa causa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante (MARCO AURELIO GRALHADE CANEDA).

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de julho de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

O reclamante interpõe recurso ordinário em face da sentença proferidapela magistrada de origem, que rejeitou as pretensões formuladas por ele. Pretende a reforma quanto à justa causa e ao danomoral.

Com contrarrazões do reclamado, os autos sobem ao Tribunal e sãodistribuídos a esta Relatora.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

Justa causa. Dano moral

O reclamante alega que são flagrantes as nulidades contidasno procedimento administrativo que culminou na sua despedida por justa causa. Sustenta que o processo administrativo disciplinaré nulo por cerceamento de defesa e inobservância do contraditório e do devido processo legal. Refere que, em março de 2014,recebeu e-mail da Chefia do Setor de Neurologia do HCPA, informando, de forma completamente vaga e genérica, que a ControladoriaGeral da União teria detectado colisões de horários entre o labor realizado junto a ele e a atividade desenvolvida junto aoGrupo Hospitalar Conceição, local onde também laborava como médico neurologista. Sustenta que, em 08 de abril de 2014, foiconvocado para prestar esclarecimentos, no dia 15.04.2014, à Comissão instaurada para apurar fatos mencionados no Processo23092.000095/14-5, onde foi questionado acerca das colisões de horários, conforme relação exposta. Assevera que apenas em15 de maio de 2014, recebeu documento de entrega do depoimento prestado e, ao final do documento, sem qualquer destaque oucaráter citatório/intimatório para apresentação formal de defesa, foi intimado para ‘em cinco dias úteis apresentar defesa’.Afirma que o documento apresentado não faz qualquer menção ao fato dele estar sendo citado para defender-se em suposto ProcessoAdministrativo que estaria respondendo, não fazendo menção a que processo deveria apresentar defesa, uma vez que o documentosó menciona um número, mas como número de processo onde teria prestado esclarecimentos, de sorte que, em síntese, contra quaisimputações deveria se defender, número de processo que estaria respondendo e consequências da sua inércia, informações basilarespara qualquer citação/intimação de defesa administrativa. Consigna que, imediatamente após ter prestado esclarecimentos sobrea sobreposição acima destacada e apontada pela CGU, sem qualquer comunicação ou até mesmo ciência, o reclamado inseriu noProcesso Administrativo instaurado pela CGU mais 85 sobreposições, que restam impugnadas por terem sido apontadas unilateralmentemediante ponto eletrônico passível de adulteração, sem nunca, sequer, ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditórioa ele sobre os referidos documentos que, mais adiante (pág. 196/201), vieram a embasar a recomendação de sua despedida. Mencionaque foi ouvido perante a Comissão do PAD uma única vez, tendo sido questionado única e exclusivamente acerca das colisõeshavidas nos dias 18,19, 25 e 26 de novembro de 2013. Refere que nunca afirmou que os esclarecimentos quehavia prestado a respeito das quatro colisões acima apontadas também serviam para justificar todos os demais dias em que haviacolisões, contrariamente ao que consta da sentença. Assevera que em nenhum momento lhe foram oportunizados a ampla defesa,o contraditório e o devido processo legal. Alega ser frágil a conclusão adotada pela julgadora de primeira instância no sentidode que não havia prejuízo, em razão daquilo que o recorrente já havia declarado relativamente às quatro sobreposições de horárioa que tinha sido inquirido. Sustenta que não foram observadas as disposições contidas na Lei 9.784/99, tampouco nos incisosLIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal, sendo nulo o PAD, bem como a rescisão contratual operada por falta grave. Afirmaque houve vício formal da intimação para apresentação de defesa, em documento flagrantemente descaracterizado para tal fim,porquanto inserido em texto de apresentação da degravação dos esclarecimentos prestados. Salienta que o aspecto formal dodocumento enviado não autoriza qualquer pessoa, ainda mais em se tratando de profissional alheio ao ramo do direito, o entendimentode que estava recebendo uma citação/intimação para apresentação de defesa em processo administrativo, que lhe traria consequênciasnefastas como a presente: primeiro, porque o Processo Administrativo mencionado no documento não diz respeito a ele, especificamente,tratando-se de Processo Administrativo instaurado pela CGU para tratar de colisões de horários em geral e não em relação àpessoa do demandante; segundo, porque, para caracterização de uma citação/intimação para apresentação de defesa, o citado/intimadodeve ser expressamente informado ou cientificado sobre quais elementos estaria respondendo e suas consequências ao não fazê-lo,o que, de forma alguma, se vislumbra no documento de entrega de degravação emitido pelo Hospital, no qual, sequer, constao número de processo de que estaria o citado/intimado (o que não existe, pois se trata de Processo Administrativo genéricoinstaurado pela CGU no âmbito da administração pública e não em relação a ele). Invoca o disposto no artigo 26 da Lei 9.784/99para dizer que resta evidente a afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal,que não possibilitaram e/ou o induziram em erro acerca de suposto prazo para apresentação de defesa. Irresigna-se com o fatode a sentença considerar observados os preceitos contidos nos arts. 38 e 44 da Lei do Processo Administrativo, uma vez quenão há documentos nos autos do PAD que evidenciam a devida instauração de fase instrutória (sic) e tomada de decisão,tampouco que demonstrem ter sido facultado a ele o direito à manifestação na forma prevista pelo art. 44 da referida Lei.Sustenta ser equivocado o raciocínio de que a ciência da rescisão do contrato por justa causa implicaria na possibilidadede interposição de recurso administrativo, porquanto o processo administrativo disciplinar estava perfeito e acabado, já tendosido executada a decisão final da comissão processante que determinara a despedida por justa causa. Menciona que o própriorecorrido reconhece que ele trabalhou normalmente tanto para o reclamado quanto para o Hospital Nossa Senhora da Conceição,cumprindo integralmente suas jornadas de trabalho e atividades que lhe competiam como médico neurologista nos dias em quehouve as sobreposições. Afirma que foi reconhecido por ele em seus depoimentos, assim como pela douta julgadora singular,que embora tivesse trabalhado nos dias em que houve as sobreposições apontadas pela CGU, efetuava as marcações faltantes noscartões ponto em horários diversos daqueles em que havia prestado serviço por temer que os períodos fossem considerados comoausência. Argumenta, pois, que havendo a efetiva prestação do serviço nos dias em que houve as sobreposições, a falta cometidapor ele consistiu unicamente no fato de ter efetuado as marcações faltantes em seus cartões ponto em horários diversos daquelesefetivamente trabalhados. Argumenta que não houve qualquer dolo, uma vez a prática se deu unicamente no intuito de evitarque a falta de marcação nos registros de ponto fossem consideradas faltas. Defende que a despedida aplicada é desproporcionalà falta cometida. Enuncia, ainda, que a instituição requerida tem aplicado sanções diferentes para mesmas situações fáticas,sendo que, conforme se vislumbra no processo administrativo 23092.000095/14-00 instaurado pela CGU, foram objeto de investigação15 pessoas (pág. 02/04 do P. Admin. Instaurado pela CGU), porém somente ele foi despedido por justa causa, quando verificadoalgum conflito de horário, enquanto que, aos demais empregados, foram aplicadas advertências ou sequer isto, denotando, claramente,a perseguição à sua pessoa. Aduz que, no decorrer do processo, denota-se que as justificativas dos investigados são praticamenteas mesmas, qual seja esquecimento da anotação da jornada em razão de situações de saúde, carga de trabalho e, até mesmo, esquecimentocom posterior retorno/anotação, sendo que a Comissão entendeu esclarecidas as situações fáticas em relação a determinadosfuncionários, advertiu outros e demitiu, por justa causa, somente ele. Ademais, realça que houve demasiado tempo transcorridoentre as supostas condutas lesivas e a justa causa efetuada, porquanto decorrido quase 1 ano das supostas condutas, quandoo empregador resolveu, arbitrariamente e em perseguição à pessoa dele, demiti-lo por justa causa, o que é inviável nos termosdo ordenamento jurídico vigente e perante a maciça jurisprudência dominante, uma vez que transcorrido extenso lapso de tempo,configurando, assim, o perdão tácito. Esclarece que nunca recebeu qualquer advertência formal ou expressa, sendo que, sequer,lhe foi chamada atenção no mês em que ocorreram as colisões de horário acima descritas. Esclarece que os horários apontadoscomo em duplicidade são decorrentes do ano de 2013, no mês de novembro, quase 11 meses atrás, sendo mais que imperiosa a consideraçãode perdão tácita sobre as supostas irregularidades. Requer seja declarada nula a despedida por justa causa, determinando-sesua imediata reintegração ao emprego. Sucessivamente, pretende a conversão da extinção contratual para despedida sem justacausa, com o pagamento das rescisórias decorrentes. Por conseguinte, postula a concessão de indenização por dano moral.

Examino.

Inicialmente, ressalto que não assiste razão ao autor quanto à alegaçãoda suposta ocorrência de perdão tácito, na medida em que o demandado, ao tomar ciência da apuração da Controladoria Geralda União acerca das sobreposições de jornada de trabalho do autor, instaurou o correspondente processo administrativo e, apósa sua conclusão, procedeu à aplicação da justa causa.

Tratando-se o reclamado de pessoa jurídica integrante da AdministraçãoPública Indireta, possui o dever de observar as disposições relativas ao processo administrativo contidas na Lei 9.784/99.Outrossim, é devida o processo administrativo deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elainerentes, consoante disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Ao contrário do alegado pelo autor, entendo que o processo administrativofoi conduzido em obediência às regras aplicáveis, tendo havido a correta obediência à ampla defesa e ao contraditório.

Nessa linha, destaco que, na mesma oportunidade em que o autor foiconvocado para interrogatório acerca das irregularidades verificadas pela CGU, recebeu citação (Id b1c2fb1) para apresentardefesa acompanhada das provas de seu interesse. Cumprida, pois, a determinação do art. 38 da Lei 9.784/99.

Sinalo, ainda, que o autor foi ouvido pela comissão responsávelpelo processo administrativo em duas oportunidades (15.04.2014 e 29.04.2014, conforme documentos de Id efe66b4 e b1c2fb1),tendo inclusive constado da ata desta última reunião a sugestão da comissão no sentido de que o autor procurasse a assistênciade um advogado.

Outrossim, considero que o documento de Id 3601610 demonstra queo autor teve ciência da decisão pela despedida por justa causa por ocasião da comunicação acerca da extinção contratual. Ainda,o documento de Id bc84f7d (página 2) demonstra que o demandante teve acesso à cópia de todo o processo administrativo em 17.09.2014,restando cumprido o art. 26 da Lei 9.784/99.

Ainda, conforme consta do relatório conclusivo da comissão do PAD(Id 2c35bae), ao final da instrução o reclamante foi intimado para apresentar defesa final, de modo que resta atendido o requisitodo art. 44 da multicitada Lei do Processo Administrativo.

Ademais, entendo que o fato de o escopo do processo administrativohaver sido ampliado, na medida em que foi apurada a ocorrência de mais sobreposições de horários do que aquelas inicialmenteapontadas pela CGU por amostragem (totalizando 85 ocasiões), não enseja qualquer nulidade, na medida em que ao autor foi facultadaa produção de provas e a apresentação de defesa final, restando garantidos o contraditório e a ampla defesa. Destaco, ainda,que no depoimento prestado no processo administrativo em 15.04.2014, o reclamante frisou que as explicações que prestou sereferiam não apenas àqueles 4 dias inicialmente mencionados, mas a “todos os dias em que existiu o problema”.

Destarte, não verifico qualquer irregularidade no processo administrativocapaz de eivá-lo de nulidade.

Destaco, outrossim, que improcede a alegação referente à supostafalta de isonomia em relação aos demais empregados investigados. A comissão interna designada pelo reclamado apurou as irregularidadespraticadas por cada um dos indiciados, sopesando as peculiaridades de caso concreto e propondo as respectivas penalidades.Não há qualquer elemento que ao menos levante dúvida acerca da existência de possível perseguição quanto ao autor.

Resta avaliar, pois, o mérito propriamente dito, ou seja, o cabimentoou não da aplicação da justa causa ao reclamante.

A justa causa, por trazer consequências de ordem moral e socialpara o trabalhador, deve ser robustamente provada, visto que é modalidade de rescisão contratual que configura exceção à regrade que os contratos de trabalho sejam rescindidos sem justo motivo.

O art. 493 da CLT conceitua falta grave como sendo

a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando porsua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado

Verifico que a dispensa do autor foi embasada no art. 482, a,b e h da CLT, in verbis:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalhopelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de condutaou mau procedimento;

h) ato de indisciplinaou de insubordinação;

O ato de improbidade, segundo lição de Maurício Delgado Godinho,trata-se de

conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial oude terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si oupara outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social,tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando,irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer. Aponta, desse modo, Wagner Giglio que a jurisprudência,inicialmente, e a doutrina, em seguida, reservaram “o conceito trabalhista de improbidade, por exclusão, somente para as manifestaçõesdesonestas do empregado que constituam atentado ao patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais. (in Maurício DelgadoGodinho, Curso de Direito do Trabalho, 12º Edição: LTr, 2013, p. 1215).

No caso em apreço, consoante consta do processo administrativo trazidoaos autos, foi apurada a ocorrência de sobreposição entre os horários laborados pelo autor no réu e no seu outro empregador(Hospital Cristo Redentor) em 85 oportunidades ao longo do ano de 2013.

Em depoimento na presente ação, o autor referiu que:

justifica o registro de ponto simultaneamente nos mesmos horários no HospitalConceição e no reclamado da mesma forma que justificou quando de sua manifestação no processo administrativo, referindo quefoi uma época bastante atribulada de sua vida e muitas vezes esqueceu de registrar o ponto, sendo que a época já havia umadeterminação do Prof. Luis Nelson, que esquecimentos de registros de pontos não seriam mais abonados; que em face do esquecimentodo registro de ponto, ocorreu de fazer o registro de horário no reclamado embora não estivesse laborando no referido horário

Em depoimento prestado no processo administrativo, no qual detalhamais a situação, o reclamante menciona que saía do trabalho em seu outro empregador e retornava ao estabelecimento do reclamadopara registrar o ponto, alegando que tal hipótese ocorria quando se olvidava de fazer o devido registro no período efetivamentelaborado.

A versão apresentada pelo autor é completamente descabida de razoabilidade.

A análise por amostragem dos horários evidencia que o autor, emregra, registrava a sua jornada em um dos hospitais, deslocava-se para o outro, no qual registrava o início de nova jornadae retornava ao primeiro para laborar. Após algum tempo, registrava o final da jornada no primeiro nosocômio e deslocava-separa o segundo, onde permanecia por certo período e consignava o final da jornada. Ora, se trata de padrão que evidencia tipicamentea sobreposição, com a consignação de duas jornadas de trabalho parcialmente coincidentes. Sinalo que reforça tal conclusãoo fato de que a sobreposição de horários verificada foi constatada não apenas no horário de entrada ou de saída, mas em ambos.

De qualquer sorte, uma vez admitindo o reclamante que foi ele quemconsignou os horários, estes presumivelmente retratam a verdade dos fatos (in casu, o registro de jornadas em períodono qual estava laborando para outro empregador), de modo que incumbia a ele o ônus de demonstrar que os registros não correspondiamà realidade, comprovando que havia laborado em outros horários, encargo do qual não se desincumbiu.

Outrossim, a recorrência da situação ora descrita (85 dias ao longode um ano) torna inaceitável crer que efetivamente se tratassem de meras hipóteses de esquecimentos por parte do trabalhador.

Destaco, ainda, que ao contrário do alegado nas razões de recurso,a julgadora de origem não reconheceu que o reclamante tenha laborado em prol do demandado em horário diverso do anotado nosdias em que houve sobreposição, constando expressamente da sentença que o autor “acabava por receber duplamente, perante osseus dois Hospitais empregadores, contraprestação salarial, ou seja, beneficiando-se da sua própria torpeza além de onerare lesar o erário público”.

Ante o exposto, tenho por comprovada a prática de ato de improbidade,ensejando a extinção contratual por justa causa, com fundamento no art. 482, a, da CLT, por se tratar de penalidadeproporcional à falta cometida pelo empregado.

Por consequência, não há falar no provimento do recurso quanto àpretensão de indenização por dano moral.

Portanto, nego provimento ao recurso.

Assinatura

TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

Acompanho o voto da Exma. Desa. Relatora, em consonância de seusfundamentos.

JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH:

Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL (RELATORA)

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH

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