PROCESSOnº 0020079-87.2015.5.04.0373 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso de ID 9af297b, interposto pelareclamante, em vista da preclusão consumativa. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017 (quarta-feira).
Com contrarrazões (CALCADOS BEIRA RIO S/A), sobem os autos a estaCorte e são distribuídos na forma regimental.
Conforme dados da petição inicial, a reclamante exerceu as funçõesde serviços gerais em favor da reclamada, no período de 21/05/2014 até 15/01/2015.
É o relatório.
1.1 NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO
Em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusãoconsumativa, não conheço do recurso interposto pela reclamante no ID 9af297b.
2. MÉRITO
2.1 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
2.1.1 RESCISÃO DO CONTRATO
Defende a reclamante que a despedida por justa causa é nula. Argumentaque, sempre quando se ausentou do trabalho, apresentou atestado médico. Aduz que as penas de advertência e suspensão sofridasdecorriam unicamente de “perseguição” por parte da ré. Acrescenta que está grávida, necessitando de acompanhamento médico.Requer seja reconhecida a nulidade da despedida por justa causa e seja a ré condenada ao pagamento de danos morais.
O juízo a quo entendeu que o regramento jurídico, ao protegera trabalhadora gestante contra despedida imotivada, não retirou do empregador a possibilidade de rompimento do contrato detrabalho por justa causa. In casu, entendeu que a reclamada agiu regularmente com a dispensa motivada da reclamante,já que antes mesmo da ultima ratio aplicada, obedeceu à gradação de penas.
Analiso.
A despedida por justa causa, em razão da natureza do ato e suasconsequências, morais e financeiras, severamente prejudiciais ao trabalhador, exige prova irrefutável, por parte do empregador.A este cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482da CLT, conforme o art. 818 do mesmo diploma e atual 373, II, do CPC. Isso porque se caracteriza como fato extintivo ou modificativodo direito às parcelas rescisórias e à multa do artigo 477 da CLT, além de causar profundas dificuldades na obtenção de futurosempregos pelo trabalhador.
A aplicação de tal penalidade também deverá observar parâmetrosestabelecidos na doutrina e jurisprudência, consistentes na vedação à dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem), na imediatidadeentre o ato faltoso e a punição (para elidir a presunção de perdão tácito) e, evidentemente, na presença efetiva de faltagrave apta a ensejar a ruptura justificada do contrato (o ato deverá ser injustificado e grave).
Em defesa, aduz a reclamada que a reclamante foi despedida por justacausa em razão de inúmeras faltas cometidas ao longo do contrato de trabalho, as quais foram gradativamente punidas até culminarna aplicação da justa causa.
A reclamada anexa advertências disciplinares, no que tange às faltasem relação a um dos turnos dos dias 29/10/2014, 03 a 07/11/2014 e 10 a 13/11/2014, sem justificativa, devidamente assinadaspela autora (ID 4312135).
No que tange às ausências injustificadas ao trabalho de 17 a 21/11/2014e de 24 a 25/11/2014, de 27 a 28/11/2014, de 01 a 05/12/2014 e de 10 a 11/12/2014 a reclamada imputou penalidades de suspensão,firmadas pela demandante (ID 4312135).
Assim, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho da autora, porjusta causa, em vista das faltas sem justificativa de 07 a 09/01/2015 e de 12 a 14/01/2015 (ID dde7b12). Friso que tal documentofoi assinado pela autora.
A própria reclamante afirma sua conduta desidiosa: diz que algunscomprovantes foram para ausência apenas no período da consulta mas não trabalhava no restante do turno; no final do seu contratoestava entrando no quinto mês de gestação; havia dias em que faltava e não conseguia comprovantes médicos […].
Nesse contexto, está configurada a legítima a rescisãodo contrato de trabalho justa causa, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT, pois o exame da prova permite observara reiteração da conduta faltosa da reclamante, a existência de alerta quanto às consequências da reincidência e a aplicaçãode penalidades de advertência e suspensão antes da dispensa.
Friso que a estabilidade de emprego da gestante não impede a despedidapor justa causa da obreira, já que não é lícito o abuso do direito.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença. Por conseguinte, não sãodevidas as verbas decorrentes da despedida sem justa causa, tampouco dano moral, já que não há comprovação de conduta ilícitapor parte da empresa.
Nego provimento.
ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER (RELATORA)
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO