Jurisprudência trabalhista

TRT4. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL

Identificação

PROCESSOnº 0021475-39.2016.5.04.0802 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: HERBERT PAULO BECK

EMENTA

DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL.O pagamento das férias em inobservância ao prazo estabelecido no artigo 145 da CLT compromete a sua efetiva fruição, na medidaem que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso, que tal período objetiva garantir.Por esse motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as férias pagas extemporaneamente devem ser remuneradas em dobro,por aplicação da penalidade prevista no caput do artigo 137 da CLT. Inteligência da Súmula nº 450 do TST.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de julho de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de parcial procedência da ação, proferidapela juíza Rita Volpato Bischoff, o reclamado recorre, conforme razões expendidas no ID 899917f. Busca a absolvição da condenaçãoao pagamento da dobra das férias fruídas em 2016 e respectivo acréscimo de 1/3.

Com contrarrazões da reclamante (ID fc548f3), sobem os autos a esteTribunal.

O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer no ID c8d9, opinandopelo provimento do recurso ordinário do reclamado.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DOBRA DE FÉRIAS FRUÍDAS EM 2016. 1/3 DE FÉRIAS

O reclamado não concorda com a condenação ao pagamentoda dobra de férias. Afirma que, de acordo com a ficha funcional da reclamante, as férias foram concedidas e pagas dentro doprazo legal. Aduz que a reclamante não provou que as férias foram pagas fora do prazo, não se desincumbindo do seu ônus, emafronta ao disposto no art. 818 da CLT. Sustenta que a remuneração em dobro das férias, à luz do art. 137 da CLT, é cabívelapenas em caso de férias vencidas, usufruídas após o prazo legalmente previsto. Argumenta que o pagamento extemporâneo constituiobjeto de sanção administrativa, não aplicável pela via judicial. Colaciona jurisprudência. Dessa forma, entende que “Opagamento extemporâneo constitui objeto de sanção administrativa, não aplicável pela via judicial. A interpretação de normaque prevê penalidade, de natureza jurídica indenizatória, necessariamente, é restritiva, sendo impossível, pois, a aplicaçãoanalógica pretendida“. A despeito do entendimento vertido na Súmula nº 450 do TST, invoca violação ao princípio da legalidade(art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF) e da impossibilidade de aplicação de pena sem prévia cominação legal (art.5º, XXXIX, da CF). Invoca, ainda, a prevalência do interesse público, a que alude o art. 8º da CLT. Requer reforma da sentençapara afastar o pagamento da dobra de férias.

Analiso.

Observo que, desde a contestação, o reclamado noticia ter efetuadoo pagamento das férias juntamente com a folha de salários do mês de dezembro/2015. Junta aos autos a respectiva ficha financeira(ID d15642b – Pág. 5). No entanto, embora tenham sido efetivamente incluídos os valores líquidos das férias em questão e dorespectivo acréscimo de 1/3 na folha de pagamento de dezembro de 2015, o Município reclamado não comprovou nos autos a dataem que efetivamente foi creditada a importância correspondente à trabalhadora. Sabendo-se que o período de fruição iniciouem 6 de janeiro de 2016 e que o prazo para pagamento da folha de dezembro, de acordo com o previsto no § 1º do art.459 da CLT, estendeu-se até o quinto dia útil de janeiro (08/01/2016), não é possível aferir tenha sido a remuneração dasférias alcançada à reclamante com a antecedência mínima de dois dias, como prevê o art. 145 da CLT. Sinalo, no particular,que a prova de pagamento das férias é ônus do empregador, pois é dele o dever de documentação do contrato de trabalho.

Conforme dispõe o artigo 145 da CLT, “o pagamento da remuneraçãodas férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivoperíodo“.

O prazo legal para adimplemento da remuneração das férias tem afinalidade de garantir que o empregado possua os meios necessários para desfrutar do lazer e descanso a que tal período sedestina. Por esse motivo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que as férias pagas extemporaneamente devem serremuneradas em dobro, por aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.

Neste sentido é o entendimento consagrado na Súmula nº 450 do TST:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmodiploma legal.

No caso sub judice, a reclamante sustenta na petiçãoinicial que o pagamento foi realizado com atraso, não havendo prova nos autos a demonstrar tenha ocorrido o contrário, o queleva ao entendimento de que restou descumprido o disposto no art. 145 da CLT. Tal circunstância autoriza a condenação aopagamento em dobro, nos termos do art. 137 do mesmo diploma legal, inclusive quanto ao acréscimo de 1/3.

Ainda que por demasia – e também para que não passe em branco -,importa observar que a ficha registro de empregado, colacionada no ID. 2d0dc4f, nem sequer consigna a fruição do período deférias objeto da presente ação, sendo que o último registrado no referido documento ocorreu ainda no ano de 2005.

Destaco, por oportuno, que o reclamado, ao contratar pelo regimeda CLT, submete-se às normas de direito do trabalho, de modo que deve respeitar a legislação trabalhista infraconstitucional.Ademais, o princípio da prevalência do interesse público não permite a atenuação da aplicação da norma do art. 137 da CLT.Aliás, na eventualidade de ser acolhida a tese do recorrente, estaria este Juízo privilegiando o interesse público meramentesecundário (de cunho patrimonial) em detrimento da expressa disposição legal sobre a matéria, cujo escopo é garantir que oinstituto das férias atenda ao fim a que se destina: a concessão de descanso anual à trabalhadora, para a renovação da suaforça de trabalho.

Por conseguinte, lembrando que é ônus do reclamado comprovar o fatoextintivo do direito em apreço, nos termos dos arts. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, é incensurável a sentençaao condená-lo ao pagamento da dobra da remuneração das férias fruídas pela reclamante em 2016 e respectivo acréscimo de 1/3.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Considerando a adoção de tese explícita acerca das matérias em discussão,resta satisfeito o requisito do prequestionamento, na forma preconizada pela OJ nº 118 da SDI-I e pelo item I da Súmula nº297, ambas do TST.

Assinatura

HERBERT PAULO BECK

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK (RELATOR)

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO

DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT

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