PROCESSOnº 0021475-39.2016.5.04.0802 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: HERBERT PAULO BECK
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de julho de 2017 (quinta-feira).
Com contrarrazões da reclamante (ID fc548f3), sobem os autos a esteTribunal.
O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer no ID c8d9, opinandopelo provimento do recurso ordinário do reclamado.
É o relatório.
O reclamado não concorda com a condenação ao pagamentoda dobra de férias. Afirma que, de acordo com a ficha funcional da reclamante, as férias foram concedidas e pagas dentro doprazo legal. Aduz que a reclamante não provou que as férias foram pagas fora do prazo, não se desincumbindo do seu ônus, emafronta ao disposto no art. 818 da CLT. Sustenta que a remuneração em dobro das férias, à luz do art. 137 da CLT, é cabívelapenas em caso de férias vencidas, usufruídas após o prazo legalmente previsto. Argumenta que o pagamento extemporâneo constituiobjeto de sanção administrativa, não aplicável pela via judicial. Colaciona jurisprudência. Dessa forma, entende que “Opagamento extemporâneo constitui objeto de sanção administrativa, não aplicável pela via judicial. A interpretação de normaque prevê penalidade, de natureza jurídica indenizatória, necessariamente, é restritiva, sendo impossível, pois, a aplicaçãoanalógica pretendida“. A despeito do entendimento vertido na Súmula nº 450 do TST, invoca violação ao princípio da legalidade(art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF) e da impossibilidade de aplicação de pena sem prévia cominação legal (art.5º, XXXIX, da CF). Invoca, ainda, a prevalência do interesse público, a que alude o art. 8º da CLT. Requer reforma da sentençapara afastar o pagamento da dobra de férias.
Analiso.
Observo que, desde a contestação, o reclamado noticia ter efetuadoo pagamento das férias juntamente com a folha de salários do mês de dezembro/2015. Junta aos autos a respectiva ficha financeira(ID d15642b – Pág. 5). No entanto, embora tenham sido efetivamente incluídos os valores líquidos das férias em questão e dorespectivo acréscimo de 1/3 na folha de pagamento de dezembro de 2015, o Município reclamado não comprovou nos autos a dataem que efetivamente foi creditada a importância correspondente à trabalhadora. Sabendo-se que o período de fruição iniciouem 6 de janeiro de 2016 e que o prazo para pagamento da folha de dezembro, de acordo com o previsto no § 1º do art.459 da CLT, estendeu-se até o quinto dia útil de janeiro (08/01/2016), não é possível aferir tenha sido a remuneração dasférias alcançada à reclamante com a antecedência mínima de dois dias, como prevê o art. 145 da CLT. Sinalo, no particular,que a prova de pagamento das férias é ônus do empregador, pois é dele o dever de documentação do contrato de trabalho.
Conforme dispõe o artigo 145 da CLT, “o pagamento da remuneraçãodas férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivoperíodo“.
O prazo legal para adimplemento da remuneração das férias tem afinalidade de garantir que o empregado possua os meios necessários para desfrutar do lazer e descanso a que tal período sedestina. Por esse motivo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que as férias pagas extemporaneamente devem serremuneradas em dobro, por aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.
Neste sentido é o entendimento consagrado na Súmula nº 450 do TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmodiploma legal.
No caso sub judice, a reclamante sustenta na petiçãoinicial que o pagamento foi realizado com atraso, não havendo prova nos autos a demonstrar tenha ocorrido o contrário, o queleva ao entendimento de que restou descumprido o disposto no art. 145 da CLT. Tal circunstância autoriza a condenação aopagamento em dobro, nos termos do art. 137 do mesmo diploma legal, inclusive quanto ao acréscimo de 1/3.
Ainda que por demasia – e também para que não passe em branco -,importa observar que a ficha registro de empregado, colacionada no ID. 2d0dc4f, nem sequer consigna a fruição do período deférias objeto da presente ação, sendo que o último registrado no referido documento ocorreu ainda no ano de 2005.
Destaco, por oportuno, que o reclamado, ao contratar pelo regimeda CLT, submete-se às normas de direito do trabalho, de modo que deve respeitar a legislação trabalhista infraconstitucional.Ademais, o princípio da prevalência do interesse público não permite a atenuação da aplicação da norma do art. 137 da CLT.Aliás, na eventualidade de ser acolhida a tese do recorrente, estaria este Juízo privilegiando o interesse público meramentesecundário (de cunho patrimonial) em detrimento da expressa disposição legal sobre a matéria, cujo escopo é garantir que oinstituto das férias atenda ao fim a que se destina: a concessão de descanso anual à trabalhadora, para a renovação da suaforça de trabalho.
Por conseguinte, lembrando que é ônus do reclamado comprovar o fatoextintivo do direito em apreço, nos termos dos arts. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, é incensurável a sentençaao condená-lo ao pagamento da dobra da remuneração das férias fruídas pela reclamante em 2016 e respectivo acréscimo de 1/3.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Considerando a adoção de tese explícita acerca das matérias em discussão,resta satisfeito o requisito do prequestionamento, na forma preconizada pela OJ nº 118 da SDI-I e pelo item I da Súmula nº297, ambas do TST.
HERBERT PAULO BECK
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK (RELATOR)
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT