Jurisprudência trabalhista

TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES.

Identificação

PROCESSOnº 0020520-30.2015.5.04.0030 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES.Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, mormente a existência de dano, o nexo concausal e o nexode imputação, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescerà condenação o pagamento de indenização por danos morais, relativa ao comprometimento da coluna (hérnia discal lombar), novalor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST, e R$ 10.816,00 (dez mil,oitocentos e dezesseis reais) a título de danos materiais (pensionamento em parcela única, com juros e correção monetáriaa partir da publicação do presente acórdão), bem como honorários advocatícios de 20%, calculados sobre o valor total da condenação.Honorários de perícia otorrinolaringológica, no valor de R$ 800,00, revertidos à reclamada.

Determina-se a remessa de cópia do acórdão, por meio eletrônico,à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, prf4.regressivas@agu.gov.br e ao Tribunal Superior do Trabalho, regressivas@tst.jus.br,nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 2/2011 e do Ofício TST.GP nº 218/2012.

Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00, sobre o qual incidirãocustas de R$ 400,00, pela reclamada.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de julho de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Ajuizada reclamatória trabalhista em face do contrato de trabalhoapontado na petição inicial, no período de 2004 a 2013, foi proferida sentença, id. 5a6fd76, julgando parcialmenteprocedente a ação.

Interpõe o reclamante recurso ordinário, id. 3e3cc7d, insurgindo-secom relação aos seguintes itens: indenizações pelos danos materiais e morais decorrentes da lesão da coluna e da perda auditiva,honorários advocatícios e aplicação de pena de confissão à reclamada.

Apresentadas contrarrazões pela reclamada, id. c891998, vêm os autosconclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO DE COLUNA. PERDA AUDITIVA.

Não e conforma o reclamante com a sentença que afastouas conclusões do laudo pericial ortopédico que reconheceu o nexo concausal entre as lesões de coluna sofridas e o labor deforça e não ergonômico desenvolvido junto à empresa na atividade de impressor rotativo, bem como da perda auditiva constatada.Refere que, com base em um único laudo elaborado de forma unilateral pelo INSS, afastou a sentença todo o seu histórico laboral,tal como considerado pelo perito, o qual reconheceu que o trabalho de carregamento de bobinas de papel de até 400 Kg atuoucomo concausa para o desenvolvimento das lesões de coluna. Assevera que o fato de ter um dia sentido dores em sua casa nãopodem afastar as consequências de que o trabalho realizado todos os dias na ré, com excesso de carga e sem ergonomia, causousequelas em sua coluna. Observa que a própria sentença, ao avaliar outra lesão ortopédica, sofrida na perna, reconheceu aculpa da reclamada por não propiciar um ambiente laboral seguro à saúde dos funcionários e por não comprovar o cumprimentodas regras de segurança laboral. Observa que a empresa não juntou PPRA, PPCI, PCMSO, PPP, atas de CIPA, comprovante de cumprimentodas NRs, mapas de risco, comprovante de treinamento, EPIS adequados e ordem de serviço. Informa que o laudo pericial estabeleceude forma ponderada que o trabalho responde por 20% da perda funcional sofrida. Entende ter restado inequívoca a necessidadede reforma da sentença para que seja reconhecida a concausa. Reforça que o dano moral é devido in re ipsa. Buscaseja reconhecido o direito às indenizações pelos danos materiais e morais decorrentes da lesão de coluna, diante do nexo concausalfartamente estabelecido e da responsabilidade da reclamada. Investe ainda contra a sentença que afastou o nexo laboral daperda auditiva com base no entendimento do Perito Otorrinolaringologista de que a esta teria que ser bilateral. Aponta querestou fartamente comprovado pelo laudo que estava sujeito a ruídos excessivos na sua jornada laboral, que o EPI não era efetivoe que, também, por estudos, que existe a possibilidade de PAIR unilateral. Pondera que o laudo reconheceu que a atividadese dava em ambiente com excesso de ruído. Assegura que o EPI fornecido não era efetivo para o nível de ruído acima de 85db,sendo que a reclamada forneceu proteção auditiva somente em 17-11-2008, de modo que, por mais de 12 anos de contrato laboroucom exposição excessiva a ruído. Insiste que pelas conclusões do laudo deveria ter sido reconhecido o nexo concausal da perdaauditiva sofrida. Relata que, conforme estudo médico anexado aos autos, existe alta incidência de PAIR em trabalhos gráficos,assim como a PAIR unilateral.

O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de indenização por dano moral em razão das sequelas pela hérnia muscular na perna direita decorrentede acidente do trabalho típico demonstrado nos autos. Todavia, as pretensões indenizatórias com relação às alegadas perdaauditiva e lesão na coluna restaram indeferidas, consoante os seguintes fundamentos (id. 5a6fd76 – pp. 05/06):

Perda auditiva:

Realizada a perícia commédico otorrinolaringologista (laudo no ID b91af7b e complementado no ID c2d9036), após exame do reclamante e da documentaçãocarreada aos autos, o apresentou conclusão expert informando que o reclamante fora acometido por “lesão neurossensorial, decausa não determinada”, somente na orelha direita, não sendo, portanto, PAIR. A perda auditiva induzida por ruído ocupacionalensejaria a perda auditiva bilateral, pela propagação sonora dos ruídos no ambiente, o que não se observa no caso em tela.Ademais, o último exame audiométrico do reclamante (ID 362f846 – Pág. 2) apontou limiares auditivos normais, e os demais juntadosao feito apuraram modificação somente na orelha direita, exatamente como informado pelo expert, o que afasta a ocorrênciade PAIR. Por fim, não obstante a reclamada tenha comprovado o fornecimento de EPI Protetor Auricular somente em 17/11/2008(ID e4038a2 – Pág. 2) e 07/02/2012 (ID c115f9d – Pág. 2), o autor, no exame pericial, e a sua testemunha, na audiência doID bbf371c, confirmaram o uso de Protetor Auricular.

Destarte, nãohá nexo entre a moléstia auditiva do ouvido direito com o trabalho para a reclamada, pelo que improcedem as pretensõesdaí decorrentes.

Lesãona Coluna:

Realizada perícia commédico ortopedista (laudo no ID b0443e1 e complemento no ID 87644d6), após exame do reclamante e da documentação carreadaaos autos apurou a ocorrência de “Hérnia Discal Lombar”, havendo nexo de concausalidade com o trabalho para a reclamada, comredução parcial e temporária da capacidade laboral, estimada em 6,25% pelo expert.

Não obstante o conhecimentotécnico do perito, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, fulcro no art. 479 do CPC/15.

No caso em tela, o autoralega na inicial que sofreu acidente de trabalho na reclamada, em 2009, quando ao levantar uma bobina de 400kg lesionou acoluna. Ocorre que no ID 15a836f – Pág. 1 consta perícia previdenciária realizada pelo autor junto ao INSS, em 02/03/2009,na qual consta expressamente: “Requerente, 36 anos, impressor, […]” empregado, ao elevar peso em casa, sentiu umafisgada na coluna lombar, dia 05.02.2009 (grifei), o que evidencia a ausência de nexo entre o alegado acidente eo trabalho para a reclamada, tendo ocorrido em casa, quando o reclamante foi elevar peso em seu domicílio.

Por outro lado, os demaiselementos de prova dos autos não apontam a ocorrência de nenhum outro acidente de trabalho na reclamada em 2009, quando oautor poderia ter lesionado a coluna.

Destarte, nãohá nexo entre a alegada lesão na coluna do reclamante e o trabalho para a reclamada, porquanto, conforme fundamentaçãoacima, decorreu de acidente doméstico, sem qualquer vinculação com o trabalho para a reclamada, pelo que improcedem as pretensõesdaí decorrentes.

[Grifos originais].

Examina-se por parte.

1.1. Nexo causal/concausal.

Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se aacidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzidaou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada peloMinistério do Trabalho e Emprego, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizadoe que com ele se relacione diretamente. Em todos os casos, para que seja equiparada ao acidente de trabalho a doença deveter relação de causa e efeito com a atividade laboral desenvolvida.

De ressaltar o art. 21-A da mesma Lei nº 8.213/91 (incluído pelaLei nº 11.430/2006):

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a naturezaacidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na ClassificaçãoInternacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

[Grifos atuais].

Quanto à alegada perda auditiva, concluiu o perito médicootorrinolaringologista pela ausência de nexo causal, consoante os seguintes aspectos (id. b91af7b – pp. 04/05):

O conjunto de dados sugere que o reclamante apresenta redução unilateralda audição da orelha direita, em grau leve, para a percepção de sons de freqüências audiométricas agudas, por lesão neurossensorial,de causa não determinada.

A admissão do reclamantejá apresentando lesão auditiva na orelha direita, a estabilização da audição durante todo o pacto laboral (Portaria 19 doMinistério do Trabalho), a unilateralidade de sua lesão auditiva (PAIR é bilateral) e comprovação de entrega e uso de EPIauditivo nos permite concluir que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA AUDITIVA DO RECLAMANTE E O PERIODO LABORAL NA RECLAMADA.

GRAU DE CAPACIDADE AUDITIVA- PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PcD (Decreto 3298, 20/12/1999, modificado pelo Decreto 5296, 02/12/2004 – Artigo 70).

Não ocorre enquadramentocomo Pessoa com Deficiência – PcD.

GRAU DO TRANSTORNO AUDITIVOSEGUNDO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Decreto 3048, 06/05/1999 – Anexo III – Quadro n. º 2 – Davis & Silvermann adaptada).

Audiometria de 03/10/2014.

Orelha direita: 15 dB(normal). Orelha esquerda: 6,2 dB (normal).

Portanto, a prova produzida revela que, conquanto sejaincontroverso que o autor apresenta perda auditiva, não há elementos nos autos que permitam reconhecer a existência de nexocausal entre a patologias informada e as atividade por ele desempenhada no ambiente laboral, tampouco que ficasse expostoa ruídos excessivos, superiores ao limite legal, fato que afasta qualquer responsabilidade da empregadora. Corroborando aconclusão pericial, não se verifica Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a alegada PAIR e as atividadesdesempenhadas na reclamada, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91.

Já com relação às sequelas decorrentes da lesão na coluna aduzida,o perito médico ortopedista e traumatologista concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias e as atividadesrealizadas na reclamada, nos seguintes termos (id. b0443e1 – pp. 09-11):

Após analisar a documentação apresentada, efetuar o Exame Clínicoe Anamnese e levando-se em consideração a experiência profissional do presente perito constatou-se que no que diz respeitoa Hérnia Discal Lombar – CID10/M51 as atividades laborais realizadas pelo reclamante na empresa reclamadaNÃO atuaram como fator preponderante para a origem da referida lesão, mas sim de forma conjunta com outrosfatores, portanto, há CONCAUSA entre a lesão e as atividades realizadas na reclamada.

Destaca-se que pelo fatode o periciado trabalhar carregando peso e fazendo movimentos semelhantes durante toda a jornada de trabalho, bem como, pelotempo do pacto laboral, o montante de incidência das atividades na reclamada é de 20%, referente ao desenvolvimentoda Hérnia Discal Lombar – CID10/M51, sendo o restante referente a fatores degenerativos e demais fatores,conforme acima especificado.

(…).

Ressalta-se que a HérniaDiscal Lombar – CID10/M51 acometida pelo periciado é TEMPORÁRIA, tendo em vista que ainda não foram esgotados todosos recursos terapêuticos.

Melhor dizendo, somenteapós finalizadas todas as hipóteses de tratamento para o caso em tela que a lesão/doença poderá ser considerada como permanente.

Atualmente, sob o pontode vista ortopédico, o reclamante TEM condições de exercer a atividade laboral que realizava na reclamada, visto que já asrealiza, porém em máquina moderna na qual não há necessidade de realizar os esforços físicos que realizava na máquina antiga(carregá-la com bobinas de papel de 400 kg com auxílio de alavancas próprias).

Ademais, temos como reduçãofuncional o patamar de 6,25% (seis vírgula, vinte e cinco por cento), sendo 25% referente ao membro afetado (coluna lombar)e 25% referente ao grau de redução neste membro (grau leve). Por fim, conforme relatado anteriormente, no caso em tela nãoexiste déficit funcional em relação a perna direita e a mão direita, razão pela qual não se atribui valores concernentes atabela DPVAT.

[Grifos originais].

Verifica-se que a doença diagnosticada nos autos (hérnia discallombar) encontra classificação no CID 10, no Capítulo XIII, das “Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo”,no grupo “Dorsopatias” (M40-M54), como M51 – Outros transtornos de discos invertebrais, tendo como agentes etiológicos oufatores de risco de natureza ocupacional: posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8), ritmo de trabalho penoso (Z56.3)e Condições difíceis de trabalho (Z56.5), consoante Lista B, do Anexo II, do Regulamento da Previdência Social.

Por sua vez, a atividade da reclamada (CNPJ 92.785.989/0001-04)resta enquadrada, na atividade principal, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, sob o código 58.22-1-01- Edição integrada à impressão de jornais diários, e, nas atividades secundárias, sob os códigos 18.11-3-01- Impressão de jornais e 18.11-3-02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas.

Salienta-se que a reclamada possui grau de risco 3 (grave) paraacidentes do trabalho nas atividades de impressão, conforme Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus deRisco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constante do Anexo V do citado Regulamento, e também previstono art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Depreende-se da prova trazida aos autos, especificamente da provatécnica, que a doença apresentada pelo autor foi, no mínimo, agravada pelas atividades por ele executadas na empresa reclamada.

Nesse contexto, o fato de a moléstia constatada possuir outras causasconcomitantes ou antecedentes, ou mesmo degenerativas, não exclui o direito do reclamante à indenização, na medida em quea atividade laboral na ré contribuiu, com dantes mencionado, para o agravamento da doença diagnosticada.

Denota-se que a forma da execução do trabalho expôs o reclamantea acentuado risco ergonômico de lesão. Verifica-se de forma clara a culpa da empregadora, diante das suas omissões, por terdeixado de prover as medidas necessárias para a prestação de trabalho com segurança por parte do autor.

Logo, resta evidenciada a conduta culposa da reclamada, diante desuas omissões, sobretudo por não ter respeitado as medidas de segurança e medicina do trabalho. Ressaltam-se as regras previstasna NR nº 17 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, relacionadas com normas de ergonomia, as quais nãoforam devidamente observadas pela empregadora. Portanto, existe embasamento legal para reconhecer a responsabilidade da reclamadapelos danos causados ao reclamante, a teor do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF e do art. 927 do CC.

Atribuída a responsabilidade do evento danoso à reclamada, por nãoadotar medidas eficazes de segurança e medicina do trabalho, não prospera a tese por ela defendida, quanto à inexistênciade nexo causal/concausal.

Na hipótese em tela, restando caracterizado o infortúnio, o nexoconcausal e o nexo de imputação, consubstancia-se o dever genérico de indenizar.

1.2. indenização por danos morais.

A ordem constitucional dispõe que são direitos e garantiasindividuais, entre outros, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º,inc. X, da CF). Esses direitos da personalidade encontramsuporte no princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à fundamento republicano pela atual Carta Constitucional (art.1º, inc. III). A mesma Constituição Federal também promove a saúde e a segurança do trabalhador e do cidadão (artigos 7º,inc. XXII, 194, 196 e 197).

Veja-se que o art. 927 do CC estabelece que:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-lo.

Em relação à indenização por dano moral, indiscutível quea doença diagnosticada trouxe consequências psicológicas ao reclamante. O dano moral suportado é presumível, ante as consequênciasdo infortúnio, tendo ocasionado constrangimento pessoal, angústia e humilhação em virtude das lesões sofridas e das situaçõesenfrentadas após a ocorrência das moléstias. Este dano extra patrimonial traduz-se em lesões impostas ao patrimônio idealdo indivíduo, ou seja, lesão ao seu íntimo, devendo ser reparado pecuniariamente, por força do dever de indenizar, dispostono artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, são oportunas algumasconsiderações. Denota-se que a patologia apresentada pelo autor foi, no mínimo, agravada pelas atividades por ele realizadasna empresa reclamada no período entre 2009 e 2014. Dentro do quadro mais geral dos processos habitualmente em exame, pode-seafirmar que a lesão em análise tem gravidade média. A reclamada não é de pequeno porte. Outras peculiaridades do caso merecemregistro, como o fato de que a hérnia discal lombar acometida pelo periciado foi considerado pelo peritocomo temporária, tendo em vista que ainda não foram esgotados todos os recursos terapêuticos.

Sendo assim, entende-se razoável o deferimento de uma indenizaçãopor dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consentânea com outras decisões desta Turma em processos semelhantes,com atualização monetária e juros de mora nos termos da Súmula nº 439 do TST..

1.3. Indenização por danos materiais.Pensionamento.

Reconhecido o nexo concausal e a consequente responsabilidadeda reclamada em decorrência dos danos sofridos pelo autor em virtude das patologias diagnosticadas, cabível o deferimentode indenização por danos materiais.

Constou do laudo pericial ortopédico que o reclamante, em razãodas sequelas apresentadas, sofreu 6,25% de redução da sua capacidade laborativa, sendo 25% referente ao membro afetado (colunalombar) e 25% referente ao grau de redução neste membro (grau leve). Deve, assim, ser fixado um valor a título de dano materialque, na forma de pensão, pode ser satisfeito em parcela única, nos termos do art. 950 e parágrafo único do CC/2002.

Verifica-se que, na inicial, o reclamante narrou as atividades exercidasna reclamada que contribuíram para os problemas diagnosticados na coluna, juntamente com foto das bobinas de papel que manuseava,a saber (id. 490226d – p. 03/04):

Diariamente, as bobinas de papel de aproximadamente 400 quilos eram erguidasdo solo para serem encaixadas na máquina rotativa sem a ajuda de nenhum equipamento hidráulico, apenas com força bruta e umaalavanca.

O desgaste da coluna doreclamante ocorreu paulatinamente. No entanto, em 2009, há episódio no qual, ao realizar o procedimento de encaixe da bobinade papel na maquina rotativa, o reclamante sentiu “estralo” na coluna e passou a sentir fortíssimas dores. No outro dia, nãoconseguiu caminhar.

Registra-se que a tabela DPVAT, adotada em inúmeros processos julgadospor esta Turma, considera a perda parcial da mobilidade do segmento cervical da coluna vertebral como sendo de 20%.

Entretanto, tem-se utilizado para a fixação do percentual de indenizaçãoo disposto na tabela trazida pela CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Tal classificaçãobusca a análise da avaliação biopsicossocial do trabalhador, valendo registro de estudo de Heloísa Brunow Ventura Di Nubilae Cassia Maria Buchalla, in Revista Brasileira de Epidemiologia, vol.11, nº 2, São Paulo, Junho 2008, acessada em março de2013, em:

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-790X2008000200014&script=sci_arttext

A tabela da CIF prevê o percentual de 0-4% para o caso de problemaausente ou insignificante, de 5%-24% para leve ou pequeno, de 25-49% para moderado ou regular, de 50-95% para grave ou extremoe de 96-100% para completo ou total. No caso em comento, entende-se que o problema é leve, sendo razoável a utilização dopercentual de 20%, sem redução.

Observa-se que, na inicial (id. 490226d) o reclamante postulou pensãomensal vitalícia, a ser paga de uma só vez, a partir da data do acidente, fixada no valor proporcional à redução da sua capacidadelaboral, considerando-se, como base de cálculo, além do valor do último salário, 13º salário e do adicional de 1/3 sobre férias,pelos seus duodécimos, também a média das parcelas variáveis habitualmente percebidas, vezes o número de anos restantes entrea data do acidente e a expectativa de vida média do Rio Grande do Sul, conforme metodologia do IBGE, corrigida monetariamentee juros de moral.

Adotando-se a tabela proposta pela CIF, com perda leve correspondentea 20%, aplica-se este índice sobre o último salário base percebido pelo reclamante, ou seja, R$ 1.664,00 (id. a7051be – p.31), o que corresponde à parcela de R$ 332,80.

Nos termos da inicial, a pensão deve corresponder ao período entre2009 a 2014. Assim, multiplicando-se a parcela de R$ 332,80 por 5 anos, acrescido do 13º salário (totalizando 65 meses),chega-se ao valor de R$ 21.632,00. Porém, na medida em que reconhecida a concausa, atribui-se ao trabalho 50% do agravamentototal da lesão, o que autoriza o deferimento de indenização por dano material no montante de R$ 10.816,00 (dez mil, oitocentose dezesseis reais), a ser paga em parcela única, nos termos do art. 950 e parágrafo único do CC/2002, com juros e correçãomonetária a partir da publicação do presente acórdão.

Sinala-se que não cabe a dedução de valores eventualmente alcançadospelo INSS no montante do pensionamento deferido, tendo em vista que este decorre da responsabilidade civil do empregador,enquanto aqueles constituem prestação previdenciária objetivamente atribuída ao Órgão Previdenciário. Tais obrigações nãose confundem, nem se compensam e a lei estipula que uma não exclui a outra (Lei nº 8.213/91, art. 121).

1.4. Honorários periciais.

Com relação ao valor arbitrado em primeiro grau a títulode honorários relativos à perícia otorrinolaringológica (R$ 800,00, id. 5a6fd76 – p. 09), entende-se condizente com o trabalhodesempenhado pelo perito nos autos, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, frente à técnica doserviço prestado, cuja responsabilidade pelo seu adimplemento deve ser revertida à reclamada, pois sucumbente no objeto daperícia.

1.5. Conclusão.

Por conseguinte, dá-se provimento parcial ao recurso doreclamante, no tópico, para acrescer à condenação o pagamento de indenização relativa ao comprometimento da coluna (hérniadiscal lombar), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais (com atualização monetária e juros de moranos termos da Súmula nº 439 do TST) e R$ 10.816,00 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais) a título de danos materiais (pensionamentoem parcela única, com juros e correção monetária a partir da publicação do presente acórdão). Honorários de perícia otorrinolaringológica,no valor de R$ 800,00, revertidos à reclamada.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Busca o reclamante o deferimento de honorários advocatícios.

Na inicial, a parte reclamante postulou honorários advocatícios,apontando sua difícil situação econômica em declaração juntada aos autos.

Entende-se que são devidos honorários advocatícios/assistenciaisao procurador da parte autora pela aplicação da Lei nº 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita,ainda que sem a juntada da credencial sindical. Medite-se que outra interpretação desta mesma norma legal,com base na Lei nº 5.584/70, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seriaineficiente para muitos destes.

Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistênciajudiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se pode adotaro entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive na sua Súmula nº 219. Vale, ainda, salientarque a Instrução Normativa nº 27 do mesmo TST já admite o cabimento de honorários para as demais ações sobre relações de “trabalho”.Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT-RS cancelou sua anterior Súmula nº 20, no sentido do descabimento dos honoráriosbuscados. Ademais, recorde-se o art. 389 do Código Civil sobre a reparação integral.

Note-se que o art. 133 da Constituição Federal, apesar da sua relevância,não foi o exato embasamento legal desta atual decisão. De qualquer modo, é regra que não pode deixar de ser observada.

Hoje, nesta 4ª Região, nos julgamentostrazidos a esta 3ª Turma, percebe-se um número expressivo de trabalhadores, superior a metade, que vem a juízo sem a assistênciade seu sindicato.

Neste quadro estadual, que se acreditapossa ser superado, condicionar o reconhecimento ao direito de assistência judiciária à juntada de credencial sindical serialimitar tal beneficio a alguns poucos.

Mais ainda, nesta 4ª Região, é próximoa zero o número de processos ajuizados diretamente pela parte, por meio do jus postulandi.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devemser calculados sobre o valor total da condenação, excluídas as custas processuais. Logo,referidos honorários devem ser calculados sobre o total devido à parte autora, antes dos cálculos das contribuiçõesfiscais e parafiscais. O líquido deve ser interpretado como aquilo que é devido à parte. As contribuições previdenciáriase fiscais são devidas pela parte. Portanto, são retiradas do valor pago após o recebimento. Assim, não há como excluí-lospara o cálculo dos honorários assistenciais.

Nesse sentido, a OJ nº 348 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 37 desteTRT.

Lembra-se, a propósito, o cancelamento da Súmula nº 20 deste Regionalpela Resolução Administrativa nº 14/2005 (Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005).

Portanto, dá-se provimento ao recurso do autor, no item, para acrescerà condenação o pagamento de honorários advocatícios de 20%, calculados sobre o valor total da condenação.

3. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.

Pede o reclamante a aplicação de pena de confissão à reclamada,alegando que a defesa apresentada restou desacompanhada de procuração. Aduz que a ausência do instrumento de mandato impedeque o advogado atue em juízo, na forma do art. 104 do CPC.

Não há falar em aplicação de confissão, pois a reclamada compareceuà audiência inaugural representado por preposto e acompanhada de advogado (id. 0751ba9), ainda que a procuração tenha sidojuntada posteriormente (id. ff5da13 e id. aed2eef).

Provimento negado.

Assinatura

RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA

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