PROCESSOnº 0021400-82.2015.5.04.0010 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: FABIANO HOLZ BESERRA
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO,Sanatório Belém.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017 (quarta-feira).
Regularmente processados, os embargos vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
1. Reconhecimento vínculo de emprego – confissãoficta – contradição e obscuridade
Sustenta o reclamado que existe contradição no acórdãoembargado, tendo em vista que, reconhecida a confissão ficta da reclamante ao mesmo tempo em que revertida a decisão de origempor suposta falta de prova fática. Argumenta que a lei dispõe que a consequência jurídica da confissão ficta é a presunçãodos fatos, os quais no caso dos autos poderiam constituir as condições expressas no art. 3º da CLT, mas não restaram presentes.Questiona se seria possível admitir a presunção dos fatos em prol da reclamada, por aplicação de pena processual e lhe atribuiro ônus da prova relativamente a fatos. Diz que a decisão é obscura, já que não foram referidas quais seriam as “provas dosautos”, relativamente ao período em que a autora prestou serviços autônomos. Pugna sejam sanadas a contradição e a obscuridade.
Examino.
De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de ProcessoCivil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradiçãoou obscuridade no julgado, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Assim constou no acórdão embargado (Id 5597293 – Págs. 4-5):
A relação de emprego pressupõe a prestação pessoal de serviços, dentrodas atividades normais da empresa ou empregador, mediante contraprestação e subordinação do trabalhador, de modo não eventuale com direitos e obrigações recíprocas.
Nos termos do artigo 2ºda CLT, empregador é “a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalariae dirige a prestação pessoal de serviços”. Já o artigo 3º da CLT considera empregado “toda pessoa física que prestar serviçosde natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Consoante o registro deempregado de Id b4d05e7, a relação de emprego entre as partes teve início em 16.07.2014.
Todavia, o Direito doTrabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, que se traduz no princípio da verdade real na seara processual,devendo prevalecer sobre a forma aquilo que ocorreu no plano dos fatos.
Nesse contexto, admitida como verdadeira a alegada prestação de serviços em período anterior ao anotadona CTPS, incumbia ao reclamado comprovar que a relação jurídica mantida com a reclamante tinha natureza diversa de vínculode emprego, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
(sublinhei)
O reclamado referiu quede 01.05.2015 a 15.07.2014 a autora prestou serviços de consultoria e assistência relativamente aos assuntos administrativosdo hospital. Como se percebe, não houve solução de continuidade entre o fim da prestação de serviço na alegada forma “autônoma”e a prestação de trabalho com carteira assinada.
Ademais, o reclamado acostourecibos de pagamento “a autônomo”, assinados pela reclamante, referente aos períodos de 01.05.2014 a 31.05.2014, de 01.06.2014a 30.06.2014 e de 01.07.2014 a 15.07.2014 (Id 633c888 – Págs. 1-3).
Por outro lado, não vieramaos autos quaisquer indícios de prova capaz de afastar existência dos elementos formadores da relação de emprego no períodoanterior à anotação da CTPS.
Cumpre destacar que, adespeito da pena de confissão ficta aplicada à autora, esta não se sobrepõe à prova dos autos.
Dessa forma, entendo quea relação jurídica havida entre as partes, no período anterior ao anotado na CTPS, deu-se nos moldes dos arts. 2º e 3º daCLT. Todavia, no que se refere à data de início do vínculo, observo inexistir demonstração de que o labor da reclamante tenhainiciado em 01.04.2014 como alega.
Assim, considerando queos recibos de pagamento iniciam em 01.05.2014, concluo que as partes mantiveram relação de emprego a partir de 01.05.2014.
Diante do reconhecimentode vínculo de emprego a partir de 01.05.2014 até 12.11.2015, tal período deve ser considerado para o cálculo das verbas rescisórias.
Diante do exposto, douparcial provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes a partir de 01.05.2014, devendo o reclamadoretificar a CTPS da autora, e para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de férias proporcionais com 1/3, 13º proporcionale FGTS com a indenização compensatória de 40%, em decorrência do período ora reconhecido, a ser calculado em liquidação desentença.
Não verifico contradição ou obscuridade a ser sanada.
Restou claro na decisão que, muito embora tenha sido aplicada apena de confissão ficta à reclamante, incumbia ao reclamado comprovar que a relação mantida com a autora, no período anteriorao anotado na CTPS, era diversa da relação de emprego, uma vez que foi admitida a prestação de serviços neste período. Nessecontexto, o acórdão foi expresso ao consignar que o reclamado não trouxe provas para afastar a existência dos elementos formadoresda relação de emprego.
Destaco, além disso, que o acórdão embargado traz teses essenciaisà solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, explicitamente consignados.
Verifico, por outro lado, que os argumentos do reclamado objetivamo reexame da prova e a reforma do julgado, providências inviáveis por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração.
FABIANO HOLZ BESERRA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA (RELATOR)
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI