HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADVOCATÍCIOS. Tendo os procuradores da sucessão exequente recebido os valores referentes aos honorários de assistência judiciária gratuita deferidos na sentença, a discussão quanto à reserva ou liberação de valores adicionais, relativos aos honorários advocatícios avençados em contrato de prestação de serviços firmado com o de cujus, alcançando a contratação, por aqueles, de assistente técnico contábil, transcende à competência material desta Justiça especializada, devendo ser discutida em processo e foro próprios. (Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Desembargador George Achutti. Processo n. 0188400-83.2007.5.04.0141 AP . Publicação em 14-12-2012)