É impenhorável o imóvel destinado à residência dos terceiros embargantes, familiares do executado. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. (Seção Especializada em Execução. Relatora a Exma. Desembargadora Rejane Souza Pedra. Processo n.0000969-12.2011.5.04.0028 AP. Publicação em 10-06-2013)