PROCESSO nº 0000505-93.2012.5.04.0402 (AP)
AGRAVANTE: ANDREIA VALIM MACHADO, UNIÃO PRF – SECCIONAL CAXIAS DO SUL
AGRAVADO: ANDREIA VALIM MACHADO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
RELATOR: CLEUSA REGINA HALFEN
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. Tendoostergando o Juízo de origem a análise da impugnação para momento posterior à garantia do Juízo, uma vez preenchido tal condição, desnecessária intimação para nova apresentação.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e apreciação da impugnação sob os Ids 939dd95 e 65a4b82, restando prejudicada a análise dos demias itens do recurso, bem como do agravo de petição interposto pela União.
Intime-se.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017 (terça-feira).
Inconformados com a decisão proferida pelo Juiz Diogo Souza (Id 833da6b), a exequente e a União recorrem. A exequente interpõe agravo de petição (Id a33cce3), buscando a reforma da sentença em relação ao índice de correção monetária dos seus créditos e a não apreciação da sua impugnação aos cálculos apresentados em liquidação. A União também interpõe agravo de petição (Id c8c2fd0), versando acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias e à multa. Com contrarrazões da executada e da exequente (Ids 2a10f78 e 70c4901, respectivamente), vem os autos conclusos para julgamento. Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
I – PRELIMINARMENTE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso da exequente é tempestivo (notificação Id e113cff e agravo Id a33cce3) e a representação, regular (Id 29694d4). O recurso da União também é tempestivo (notificação Id 39fd5c8 e agravo Id c8c2fd0) e a representação é, igualmente, regular (Súmula nº 436 do TST). O valor incontroverso já foi liberado à exequente (Id 91f497f). e não são noticiados fatos impeditivos do direito de recorrer. Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos apelos. Quanto às contrarrazões, também são tempestivas (notificação Id 907f6e5 e contrarrazões Ids 2a10f78 e 70c4901) e contam com regular representação nos autos (Id 29694d4 e f0f0cc4).
II – MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
NÃO APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
A exequente insurge-se contra a decisão do primeiro grau que entende que a impugnação aos cálculos de liquidação não é interposta no momento oportuno. Argumenta que a decisão do Juízo a quo posterga a análise da sua impugnação para depois da garantia da execução, mas não a analisa após tal garantia. Obtempera, ainda, que a notificação enviada para responder os embargos à execução teve exclusivamente esse propósito, não se referindo a qualquer manifestação acerca dos cálculos, motivo por que defende que o Juízo singular não pode desconsiderar a impugnação anteriormente apresentada. Postula a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja apreciada a impugnação constante dos Ids 939dd95 e 65a4b82, sendo declarada a nulidade das sentenças, sob pena de cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Examina-se.
Com a apresentação do cálculo de liquidação pelo perito contador, a exequente apresenta impugnação, nos Ids 939dd95 e 65a4b82, cuja análise é postergada pelo Magistrado singular, nos seguintes termos: Considerando-se que este juízo adota o procedimento que contraditório postergado à garantia da execução para impugnação de cálculo do contador do juízo, não conheço, por ora a impugnação apresentada (Id 0a1d7f6). Nos moldes do § 2º do art. 879 da CLT, a abertura de prazo às partes para a impugnação à conta de liquidação é faculdade atribuída ao Juiz, entende-se que a não apreciação da impugnação em momento anterior à sentença de liquidação não afronta o contraditório, ao contrário do que argumenta a exequente. Todavia, no presente caso, o Magistrado da origem apenas não conhece a impugnação apresentada pela exequente, naquele momento processual, uma vez que é veiculada prematuramente. Considera-se, pois, despicienda nova notificação para que a parte reapresente a impugnação à sentença de liquidação que já se encontra anexada aos autos. Logo, acertadamente, o Julgador singular apenas posterga o conhecimento da referida peça para depois de garantida a execução, nos termos da decisão do Id 0a1d7f6. Assim, uma vez preenchida a referida condição, é imperioso o conhecimento e a análise da impugnação à sentença de liquidação pela primeira instância.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente, para determinar o retorno dos autos à origem para o conhecimento e a apreciação da impugnação à sentença de liquidação dos Ids 939dd95 e 65a4b82. Resta prejudicada a análise dos demais itens do recurso da exequente, bem como do agravo de petição da União.
III – PREQUESTIONAMENTO
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, para todos os efeitos legais, conforme o disposto na Súmula nº 297, I, do TST (Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito) e na OJ nº 118, da SDI-I, também do TST (Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este).
CLEUSA REGINA HALFEN
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (RELATORA)
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (REVISOR)
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK
DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA