A mera alegação de que a contratação do empregado tenha se dado em caráter emergencial, para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, não é suficiente a afastar a competência desta Justiça Especializada quanto ao exame da causa, ainda mais quando sequer há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Ente Público demandado. Aplicação do art. 114 da CF. […] (8ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Lucia Ehrenbrink. Processo n. 0000717- 90.2011.5.04.0292 RO. Publicação em 26-03-2013)