Hipótese em que o indeferimento da prova testemunhal trouxe prejuízo a parte. A oitiva da única testemunha convidada pelo autor se impõe, com vistas a assegurar à parte o regular exercício do direito defesa. Cabe ao juiz, calcado no livre convencimento motivado, atribuir, a esse depoimento, o valor que possa merecer em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nulidade processual reconhecida. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e regular processamento, com oitiva da testemunha do reclamante. Recurso provido. […] (1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Iris Lima de Moraes. Processo n. 0000132- 17.2011.5.04.0202 RO. Publicação em 18-03-2013)