PROCESSOnº 0020937-23.2014.5.04.0028 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: HERBERT PAULO BECK
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de julho de 2017 (quinta-feira).
Apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID. 9b22fcd), os autossão remetidos a este Regional.
É o relatório.
VÍNCULO DE EMPREGO
Volta-se o recorrente contra a decisão que não reconheceucomo de emprego a relação havida. Alega que o trabalho desenvolveu-se em conformidade com os requisitos do art. 3º da CLT,jamais de forma eventual e/ou sem subordinação, e em atividade relacionada diretamente ao fim econômico da recorrida, empresaque conta com mais de 90 caminhões. Transcreve o depoimento da sua testemunha, referindo que a reclamada não apresentou alistagem dos fretes realizados pelo recorrente, tampouco qualquer depoente. Assevera que a preposta confirmou que o pedágioera pago pela empresa, e que os motoristas eram obrigados a abastecer 33% do valor da carta frete, em postos determinadospela recorrida. Reitera que o transporte realizado pelo recorrente estava diretamente vinculado ao fim econômico da empresa.Afirma que a recorrida não provou que o caminhão fosse dirigido por outra pessoa, senão o próprio autor. Salienta que“Os documentos de fls, os ditos contratos de transportador juntados com a inicial e mesmo pela recorrida, fls 1/9 ID 117174e,como contratado, todos são assinados pelo recorrente,. Sr Alcides, jamais pela pessoa Reinaldo, que na verdade era seu genroe que jamais dirigiu seu caminhão.”. No mesmo sentido, destaca que nos ID’s 1a6a625 e d2051ab consta o seu nome comocondutor do caminhão no momento do abastecimento, demonstrando que apenas ele dirigia o veículo. Invoca os arts. 3º, 9º e818 da CLT, e 373, inciso II do CPC, bem como a Súmula nº 333, inciso I do TST. Cita jurisprudência e doutrina. Ressalta que“o requisito da subordinação esta demonstrado na cartas fretes juntadas com a inicial, pelo adiantamento de salário, bemcomo pelo manual de freteiros, o qual estava sujeito a cumprir, como por eventual penalidade por descumprimento deste, manualdo freteiro, fl 1 ID 7d354fa.”. Aduz não haver comprovação de que os descontos realizados a título de INSS do frete foramrepassados ao Órgão Previdenciário. Argumenta ter ficado comprovado o pagamento de salário antecipado, que os motoristasse sujeitava as normas/manual de freteiro, e que o pedágio era pago pela empresa. Requer a reforma do julgado.
Analiso.
A relação de emprego é definida como ato bilateral expresso ou tácito,para uma prestação pessoal de serviços, dentro das atividades normais da empresa ou empregador, mediante contraprestação (salário)e dependência jurídica (subordinação), com direitos e obrigações recíprocas. Esta definição é dada pelos arts. 2º e 3º daCLT, que expõem com clareza o que seja empregado e empregador. Dos requisitos do contrato de emprego, que estão explícitosnos aludidos dispositivos legais, os mais relevantes são salário, subordinação e prestação não eventual de serviço. Assim,em face do princípio da primazia da realidade, as relações trabalhistas se definem pelo modo como se realizou a prestaçãode serviço, não importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes.
No caso, a inicial vem assim formulada:
1. O reclamante, foi admitido pela reclamada, 18 de janeiro de 2010, parao cargo de Motorista, função esta desenvolvida exclusivamente em favor da reclamada, sem que a CTPS fosse anotada, sendo dispensado,sem Justa Causa em 15 de junho de 2012.
O reclamante, desde aadmissão, ainda que laborava para a reclamada através de caminhão agregado, na verdade prestava serviços na condição de empregado,ou seja, era obrigado a cumprir jornada de trabalho estipulada pela empresa, sempre de forma exclusiva e mediante remuneraçãomensal aproximada e garantida de R$ 2.000,00 paga por carta de frete, através do cartão REPON, motivo pelo qual, nos termosdo artigo 3º e 9º da CLT deveria a reclamada ter efetuado a anotação da CTPS do período contratual.
(…)
A contestação admite a prestação dos serviços, defendendo, contudo,que a relação existente entre as partes era de caráter autônomo, sem vínculo de emprego.
É incontroverso, portanto, que o reclamante prestava serviços emfavor da reclamada, realizando a entrega de mercadorias. Por outro lado, depreende-se dos autos que a demandada se dedica,essencialmente, ao transporte rodoviário de cargas, conforme consta de seu objeto social (ID. 82cbbd1 – Pág. 2).
Embora seja inequívoca a existência de afinidade entre a funçãoexercida pelo autor e a atividade-fim da reclamada, é importante pontuar que a legislação autoriza a contratação de transportadoresautônomos por empresas de transporte rodoviário de cargas, sem a formação de vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 11.442/2007.Sendo assim, não se aplica, in casu, a vedação à terceirização da atividade-fim da empresa, sendo insuficiente, parao reconhecimento da relação de emprego, a mera existência de subordinação objetiva.
Cumpre observar, também, que o art. 1º da Lei nº 7.290/1984, aodefinir a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens, dispõe que “Considera-se Transportador Rodoviário Autônomode Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastradoem órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro,em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço”.Como é possível observar, a própria lei admite a prestação de serviços continuada, de modo que a habitualidade não se tratade característica distintiva para o reconhecimento da relação de emprego.
Por essa razão é que a definição da natureza da relação jurídicamantida entre as partes depende necessariamente da análise da presença dos requisitos da pessoalidade e, sobretudo, da subordinaçãojurídica, os quais consistem nos traços fundamentais de distinção entre o trabalho autônomo e o trabalho subordinado.
A pessoalidade se caracteriza pelo fato de a prestação do trabalhoocorrer por meio de atos e condutas estritamente individuais do próprio trabalhador, o qual não pode, em resumo, cumprir ocontrato mediante interposta pessoa, devendo fazê-lo pessoalmente.
A subordinação, por sua vez, é definida pela continuidade, repetiçãoe intensidade das ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções.Os traços normalmente identificados, cuja presença configura a subordinação do prestador ao tomador, são, entre outros, oreporte cotidiano de serviços, descrevendo o roteiro e as tarefas desempenhadas, a exigência de cumprimento de horário detrabalho e a existência de sanções disciplinares.
Isto dito, e a luz do conjunto probatório coligido aos autos, perfilhodo entendimento do Julgador de origem, no sentido de que entre as partes não houve vínculo de emprego.
Conforme o documento de ID. 74c2d6d, o reclamante estava inscritono Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas- RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT(nº 11777885), em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.442/2007.
Além disso, a reclamada apresentou os contratos de transportes (apartir do ID. 117174e), demonstrando que os serviços, conforme bem apreendido pelo Juízo, foram “muitas vezes realizadospor subcontratação em nome de Reinaldo Sandri”, já que “nos contratos de transporte de carga do reclamante e de ReinaldoSandri, o veículo registrado nos contratos possui a mesma placa (IGN2639).”.
Por outro lado, a prova oral colhida é insuficiente para comprovara irregularidade do contrato de natureza comercial celebrado pelas partes, como se verifica dos excertos de depoimentos aseguir transcritos:
Depoimento do Reclamante
: enquanto trabalhava para a reclamada, não prestava serviços paraoutras empresas; nunca trabalhou para a empresa Extrapostes; (…) registra-se o indeferimento da pergunta se o reclamantetinha caminhão próprio, por incontroverso; nunca carregou em nome de Reinaldo Sandre; Reinaldo Sandre é genro do reclamante;deixou de prestar serviços para a reclamada por não ter mais emprego; recebia ordens da gerente da filial de Tubarão, a senhoraGil, e, posteriormente, a senhora Fernanda; o salário não era fixo, ganhando por frete, girando em média de R$ 3.500,00 aR$ 4.000,00 por mês; sabe que a reclamada tem motoristas empregados; trabalhava todos os dias para a reclamada; (…)
Depoimentodo preposto da reclamada: a reclamda contava com quatro caminhões fixos em São Leopoldo; prestavam serviços paraa reclamada vários freteiros, que ficavam a disposição; utiliza freteiros quando a demanda é grande; na filial de Porto Alegre,a reclamada conta com noventa caminhões próprios; a configuração do excesso de demanda é constatada no momento do carregamento,ficando os freteiros no aguardo de trabalho; o reclamante começava o carregamento as 9h ou 10h, conforme solicitação do clienteda reclamada; eram clientes da reclamada a empresa Guerdau e Daleaço; o frete custava R$ 250,00 ou R$ 300,00; a maioria dosfretes era para Porto Alegre, Cachoeirinha; que corde3nava a distribuição do trabalho entre os freteiros a senhora Fernandae, antes, a senhor Gil; após a saída do reclamante, a reclamada continuou contratando freteiros para as referidas empresas;o documento denominado “15 Noções Básicas de Gerenciamento de Risco” não era da reclamada; não eram discutidas normas de segurançacom freteiros; os pagamentos eram feitos por frete, no cartão REPON; não sabe onde era feito o abastecimento dos freteiros;não sabe se a reclamada tinha convênios com postos para freteiros, mas sabe que haviam convênios para motoristas da reclamada;exibidos os cupons fiscais de Mega Posto, refere que o abastecimento feito pelo reclamante foi feito com cartão REPON do próprioreclamante e o nome da reclamada consta no referido documento porque o valor creditado no cartão foi feito pela reclamada;não sabe cse era feito registro na saída do caminhã na empresa Daleaço; o pedágio era pago pela reclamada, inicialmente pormeio de um cartão espcífico e, após, por meio do cartão REPON específico, denominado “Vale-Pedágio”; as entregas são por contado cliente, que poderia contratar ou não ajudantes. Nada mais.
Testemunhado reclamante: José Vogt Bones (…) prestava serviços para a reclamada, na condição de agregado, pela empresa Transcopp,da qual era empregado; prestou serviços para a reclamada por cinco anos, de 2007 a 2012; além da reclamada, não prestava serviçospara outra empresa; carregava nas empresas Daleaço para a Guerdau, em favor da reclamada, diariamente; conhecia o reclamante,fazendo o mesmo trecho; nunca viu o reclamante prestando serviços para outra empresa; via o reclamante parado aguardando frete,todos os dias; tanto o reclamante quanto a testemunha puxavam fretes entre as empresas Daleaço em Tubarão e Guerdau em PortoAlegre; (…) se não comparecesse para carregar, a testemunha era “castigada” ficando sem frete no dia; que o caminhão doreclamante era dirigido pelo próprio; após a saída do depoente, o reclamante continuou transportando para a reclamada; o caminhãoera pesado na saída da empresa Daleaço; a reclamada tinha três caminhões próprios fazendo o mesmo serviço para a Daleaço;haviam mais de dez freteiros fazendo o mesmo serviço; nunca dariam conta do serviço apenas os três caminhões da reclamada;ocorriam reuniões a respeito de normas de segurança, mas que o depoente não participava; o depoente abastecia no Posto Mega,porque era descontado da carta frete e isso facilitava; não conhece Reinaldo Sandro; não sabe qual a condição do reclamantena reclamada, achando que todos eram agregados na reclamada; sabe que o reclamante tem caminhão próprio; não via a empresaExtraposte na reclamada; nunca tiraram férias o reclamante nem o depoente; recebia por frete, não sabendo do reclamante; recebiapor mês R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00. Nada Mais
Depreende-se dos depoimentos que as entregas eram realizadaspelo autor exclusivamente em veículo de sua propriedade. Além disso, não há qualquer informação de que o reclamante recebesseajuda para custear as despesas com combustível e manutenção do veículo, que eram integralmente suportadas por ele. Em relaçãoao abastecimento em postos conveniados, a testemunha do demandante esclarece que tal ocorria “porque era descontado dacarta frete e isso facilitava”.
Tais circunstâncias, a toda evidência, permitem estabelecer queo ônus e os riscos da atividade econômica eram assumidos pelo trabalhador, em consonância com os contratos de frete mantidospelas partes e com o que estabelecem as Leis nº 7.290/84 e nº 11.442/2007.
Outrossim, os valores reconhecidamente auferidos pelo autor sãobastante superiores aos salários pagos aos motoristas empregados, conforme se tem conhecimento de outras demandas análogas.
Diante disso, resta evidente que essa sistemática de trabalho erade interesse do reclamante, percebendo renda inquestionavelmente superior ao piso salarial da categoria dos motoristas.
De todo o exposto, infiro que, nada obstante as tarefas a seremexecutadas sejam as mesmas, os freteiros autônomos se encontram submetidos a um regime de trabalho diferenciado dos motoristasempregados, uma vez que aqueles auferem renda bastante superior e arcam com os custos da atividade exercida, inclusive têma liberdade de contratarem ajudantes ou subcontratar o serviço, como ocorreu com o autor, denotando autonomia na sua prestaçãode serviços.
Cumpre registrar que o fato de os Transportadores Autônomos de Cargascomparecerem diariamente à empresa reclamada para carregarem seu veículo e executarem as entregas por ela propostas não desvirtuao instituto em comento, uma vez que, assim como o transporte em caráter continuado está autorizado pela Lei nº 7.290/84, tambéma exclusividade na prestação de serviços está prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.442/2007, verbis: “Denomina-seTAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por prepostoseu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”.
No mais, entendo que o fato de a empresa arcar com os pedágios ede o reclamante seguir manual de segurança não configura traço de subordinação suficiente a caracterizar o vínculo pretendido,diante dos demais elementos colocados à análise.
Sendo assim, o que se sobressai do conjunto probatório é que a atuaçãodo autor se dava na condição de freteiro autônomo, nos termos das Leis nº 7.290/84 e nº 11.442/2007, não havendo indíciosrobustos de subordinação jurídica na relação havida entre as partes, pressuposto inafastável para a caracterização do vínculode emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Assim, os argumentos lançados pelo recorrente são incapazes de desconstituiro exame minudente da controvérsia, motivo pelo qual adoto integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir:
Primeiramente, em relação à contratação de transportador autônomo, inexisteilegalidade, em razão de expressa disposição legal que conduz à regularidade dessa contratação, mesmo que o objetivo socialda contratante se confunda com a atividade de transporte.
Em 2007, a Lei 7.290/84foi derrogada tacitamente pela Lei 11.442/07, que assim dispõe:
Art. 1º Esta Lei dispõesobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros emediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Art. 2º A atividade econômica deque trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência,e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas- RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias: I – Transportador Autônomo de Cargas- TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; (…) § 1º O TAC deverá:I – comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registradoem seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; II – comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos naatividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
Assim, há permissivo legala uma empresa de transporte rodoviário de bens, para que contrate Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas.
Tal relação poderá serdescaracterizada, fazendo concluir pelo vínculo de emprego, se não preenchidos os pressupostos legais da relação comercial.
No caso dos autos, o reclamanteé inscrito no RNTR-C da ANTT, conforme o documento de ID 74c2d6d.
Observo, ainda, conformeconsta na inicial, o reclamante laborava para a reclamada através de caminhão agregado.
Ademais, a reclamada juntaaos autos comprovação de que os contratos de prestação de serviço eram muitas vezes realizados por subcontratação em nomede Reinaldo Sandri. Em análise aos documentos de ID 117174e, verifico que nos contratos de transporte de carga do reclamantee de Reinaldo Sandri, o veículo registrado nos contratos possui a mesma placa (IGN2639).
Logo, a ausência da pessoalidadeestá afastada.
Passo ao exame da subordinação.
Em seu depoimento pessoalo reclamante disse:
“(…) recebia ordensda gerente da filial de Tubarão, a senhora Gil, e, posteriormente, a senhora Fernanda;o salário não era fixo, ganhando porfrete, girando em média de R$ 3.500,00 a R$ 4.000,00 por mês; sabe que a reclamada tem motoristas empregados; trabalhava todosos dias para a reclamada; não gozava intervalo intrajornada, dispondo de pouco tempo para um almoço ou café; o intervalo erafeito enquanto aguardava o carregamento do caminhão; nunca gozou férias”.(grifo nosso).
O preposto da reclamada,em seu depoimento, referiu:
“reclamada contava comquatro caminhões fixos em São Leopoldo; prestavam serviços para a reclamada vários freteiros, que ficavam a disposição; utilizafreteiros quando a demanda é grande; na filial de Porto Alegre, a reclamada conta com noventa caminhões próprios; a configuraçãodo excesso de demanda é constatada no momento do carregamento, ficando os freteiros no aguardo de trabalho; o reclamante começavao carregamento as 9h ou 10h, conforme solicitação do cliente da reclamada; eram clientes da reclamada a empresa Guerdau eDaleaço; o frete custava R$ 250,00 ou R$ 300,00; a maioria dos fretes era para Porto Alegre, Cachoeirinha; que cordenava adistribuição do trabalho entre os freteiros a senhora Fernanda e, antes, a senhor Gil(…)”. (grifo nosso).
A testemunha José VogtBones afirmou:
“não sabe qual a condiçãodo reclamante na reclamada, achando que todos eram agregados na reclamada; sabe que o reclamante tem caminhão próprio; nãovia a empresa Extraposte na reclamada; nunca tiraram férias o reclamante nem o depoente; recebia por frete, não sabendo doreclamante; recebia por mês R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00”.(grifo nosso).
Pela prova oral produzida,entendo que não há subordinação entre reclamante e reclamada. Pelo contrário, a coordenação da distribuição do trabalho dosfreteiros servia para facilitar e agilizar à logística e otimização de todos os envolvidos.
Ademais, o fato do reclamanteter caminhão próprio e receber por frete, confirmado pela testemunha indicada pelo reclamante, torna inviável o pedido daexordial, que requer o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. A contrário senso, entendo estarem presentesos pressupostos estabelecidos pela Lei n.º 11.442/2007 para a configuração da relação comercial de transporte autônomo decarga.
Destarte, indefiro a pretensãoda parte autora no que se refere ao vínculo de emprego no período em epígrafe, já que não estão presentes os elementos caracterizadoresda relação de emprego.
Resta prejudicada a análisedos demais pedidos.
Nada a prover.
PREQUESTIONAMENTO
O recorrente apresenta o seguinte prequestionamento:
A . r. sentença, merece ser reformada por ter sido prolatada em contrariedadecom os artigos 2°, 3°, 9° e , 59, 74 § 3º , 477 e 818° da CLT; 128°, 131º, 300, e 302°, 333°, inciso I e II e 359 doSúmula 333, inciso I , III, e 338 do TST;, Leis 7.290/84 e 11.442/07, bem como de acordo com os princípios do Direito do Trabalhoe atual jurisprudência.
Uma vez adotada tese explícita acerca das matérias emdiscussão, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, na forma preconizada pela OJ nº 118 da SDI-I e pelo item I daSúmula nº 297, ambas do TST.
HERBERT PAULO BECK
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK (RELATOR)
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT