Jurisprudência trabalhista

TRT4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA HAVIDO COMO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA.

Identificação

PROCESSO nº 0020933-28.2016.5.04.0541 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: JOAO PAULO LUCENA

EMENTA

PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA HAVIDO COMO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. Pedido formulado pelo empregado ao empregador de “afastamento da função de de crediarista” que não pode ser confundido e tampouco havido como pedido de demissão. Correto o entendimento, nesta hipótese, de reversão do pedido de demissão em despedida sem justa causa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.

Intime-se.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2017 (quinta-feira).

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de parcial procedência proferida no feito, a ré interpõe recurso ordinário consoante razões juntadas no ID. 58b3bb8.

Objetiva a reforma da decisão quanto à nulidade do pedido de demissão, sustentando que o documento juntado no ID. 29455b7 trata-se de pedido de demissão do autor, no qual alega motivos particulares. Sustenta não ter o costume de rebaixar empregados após terem sido promovidos e defende que não poderia o autor retornar ao cargo de operador de caixa após receber promoção, nos termos do art. 468 da CLT. Aduz que não houve problema entre o autor e a supervisora. Sustenta que a testemunha do autor não negou o pedido de demissão do empregado.

Com contrarrazões (ID. 42487ed), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.

A MM.ª Juíza julgou procedente a ação quanto ao pedido de declaração da nulidade do pedido de demissão e converteu para despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, nos seguintes fundamentos:

“A reclamada nega a ocorrência de qualquer problema no caixa e a testemunha do autor soube dos fatos pelo próprio autor, fato que afasta o valor probante do seu testemunho. Contudo, entendo que o documento que a reclamada pretende considerar como pedido de demissão não tem o condão e o alcance pretendido. Nele, o reclamante requer o afastamento da função de crediarista, não o encerramento do vínculo, “desligamento” da empresa ou qualquer menção a pedido de demissão ou outro termo análogo. No presente contexto, considero que o reclamante solicitou a mudança de função, ou retomada a um cargo sem maior fidúcia,o que seria perfeitamente cabível em uma empresa do porte da reclamada. Assim, não há como se entender que neste documento o reclamante manifestou o desejo de sair da empresa, razão pela qual acolho que tal documento não é um pedido de demissão e, portanto, a reclamada demitiu o reclamante, usando de documento inábil a tanto. Converto o pedido de demissão em despedida sem justa causa por iniciativa do empregador.

Defiro o pagamento de aviso prévio, recolher a multa de 40% sobre FGTS, com posterior liberação por alvará e a entregar as guias para o Seguro Desemprego, sob pena de indenizar o valor respectivo”.

A sentença não comporta reforma.

O documento juntado no ID. 29455b7, o qual a recorrente defende tratar-se de pedido de demissão, tem a seguinte redação, in verbis:

“Eu, Marlon dos Santos Junior, portador do RG 8107260881, peço afastamento de minha função de crediarista das Lojas Pompéia, por motivos particulares, a partir desta data.

Palmeira das Missões, 18 de julho de 2016.

” (sublinhei).

Segundo leio e interpreto o teor do requerimento formulado de próprio punho pelo demandante, não se trata de pedido de demissão. Mesmo fazendo-se uma leitura do seu conteúdo a partir de um prisma leigo, não há como se alcançar, no meu entender, a conclusão de que um pedido de “afastamento da função de crediarista” seja equivalente a um pedido de demissão. Função de crediarista não pode ser tida como relação de emprego, máxime se considerado todo o arcabouço legislativo e principiológico do direito do trabalho, protetivo do trabalhador e que resguarda, da mesma forma, a continuidade da relação de trabalho. É inócua, nesse contexto – e sem prova a sustentar, diga-se – a alegação da recorrente de que não tem costume de rebaixar empregados promovidos. E, de resto, não há óbice ao empregado de que venha a exercer qualquer função, desde que sem redução salarial.

Nesse contexto, comungo com o entendimento da MM.ª Julgadora de origem, no sentido de que o objetivo do autor era o afastamento da função de crediarista da recorrente e não um pedido de demissão.

Nego provimento.

JOAO PAULO LUCENA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA (RELATOR)

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

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