Na hipótese de perceber o executado salários ou proventos de aposentadoria vultosos, tendo como tal a quantia igual ou superior a vinte salários-mínimos, a presunção é de que não se destina exclusivamente à sua subsistência. Viabilidade de penhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria a fim de garantir a satisfação do crédito de natureza alimentar. Interpretação relativa do art. 649, IV, do CPC. (Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas. Processo n. 0096500-64.2002.5.04.0021 AP. Publicação em 14-02-2013)