Tratando-se de diferenças salariais decorrentes de promoções, é viável a inclusão, na liquidação, das parcelas vincendas, que constituem prestações periódicas, que se renovam mensalmente no curso do ajuste laboral ainda em vigor, ainda que não contempladas expressamente no título executivo ou sequer postuladas. Exegese do art. 290 do CPC. Inexistência de violação à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. […] (Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Juiz José Cesário Figueiredo Teixeira – Convocado. Processo n. 0067000-86.2007.5.04.0017 AP. Publicação em 15-04-2013)