Jurisprudência trabalhista

TRT4. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL.

Identificação

PROCESSOnº 0021443-56.2014.5.04.0203 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

EMENTA

RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. Hipótese emque a anotação relacionada à existência de ação judicial envolvendo a reclamante caracteriza conduta ofensiva ao empregadoe enseja o pagamento de indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar o pagamentode indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valorbruto da condenação. Reverte-se ao reclamado o pagamento dos honorários do perito contábilValor da condenação arbitrado emR$5.000,00, custas de R$100,00.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de julho de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença recorre a reclamante. Pretende a reformado julgado quanto ao rebaixamento do cargo.

Com contrarrazões do banco reclamado, sobem os autos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO DA RECLAMANTE.

REBAIXAMENTO DO CARGO.

Diz a reclamante ter sido vítima de um assalto ocorridono Banco do Brasil, agência Igara, em 2006, onde desenvolvia suas atividades laborais e permaneceu em auxílio-doença por acidenteao trabalho pelo período de 16.11.2011 à 09.07.2012, sob o nº 91/548.853.282-6 e de 05.11.2012 à 31.12.2012, sob o nº 91/554.041.467-1,em razão de doença profissional. Durante o período em que esteve afastada em benefício acidentário, a recorrente ingressouem 31.01.2012 com reclamatória trabalhista, sob o nº 0000163-91.2012.5.04.0205, contra a reclamada postulando diferenças salariais,horas extras e dano moral decorrente do acidente do trabalho. Relata que ao retornar ao trabalho, a recorrente sofreu indevidorebaixamento do cargo de assistente de negócios junto à reclamada, para o cargo de escriturária, fazendo com que a reclamanteficasse desenvolvendo a função de posso ajudar, junto aos caixas eletrônicos, além disso, a recorrente sofreu restrição decrédito, impedimento de promoção, impedimento de remoção e transferência para outras agências. Entende que seu tratamentoe afastamento não podem vir em prejuízo da carreira, pois há uma manifesta ilegalidade. Assevera que após o retorno da recorrentea mesma não assumiu qualquer ordem de preferência para voltar à sua atividade de assistente de negócios, embora fossem abertasvagas para assistente de negócios. Sustenta que o procedimento de inviabilizar a recorrente a retornar à sua atividade anteriormenteocupada não estava ligado à ausência de vagas para o cargo de assistente de negócios ou de falta de capacidade da recorrente,mas sim ao fato da recorrente ter proposto a reclamatória trabalhista nº 0000163-91.2012.5.04.02.05. Alega que a propositurade reclamatória trabalhista anterior, gerou tamanha perseguição à recorrente, que o recorrido, inclusive, fez registro porescrito, na ficha funcional da recorrente. Inclusive, mesmo após dar baixa nos registros, o recorrido permaneceu inviabilizandoa promoção de cargo à recorrente. Reafirma que a recorrida fez, realizou um registro na ficha funcional da recorrente,impediu a transferência para outras agências e impediu o retorno da recorrente ao cargo anteriormente ocupado. Importante,frisar que a recorrente tinha preferência para o retorno à função de assistente de negócios em razão de já ter desenvolvidoo cargo. Aduz que se a recorrente tivesse pleiteado para permanecer na mesma agência, onde a vaga havia sido preenchida, teríamos,forçosamente que aceitar a aplicação pura e simples do regulamento. Porém, tendo aberto vaga para outras agências no cargode assistente de negócios e tendo a recorrente requerido a sua transferência e promoção e tendo ela sido impedida de ser transferidaou promovida em razão da restrição anotada em sua ficha funcional, resta manifesta a prova de que a recorrida teve a intençãode prejudicar a carreira da recorrente. Discorre sobre as provas produzidas. Diz ter comprovado que sofreu perseguição, comrestrição de crédito, rebaixamento de cargo, com exposição aos clientes, enfim, sofreu assédio e abalo moral. Ao fim, pedereforma.

Examina-se.

Consta na IN 376-1 Licença-saúde e Licença por Acidente de Trabalho:”1.12. Quadro Suplementar de Licença Saúde – QS 1.12.1. O Quadro Suplementar de Licença saúde é uma localização no quadroda dependência. 1.12.2. A dependência pode incluir o funcionário no QS a partir do 91º dia consecutivo de afastamento porlicença saúde ou acidente de trabalho. (…) 1.12.6. Com a inclusão no QS ocorre: 1.12.6.1. a abertura de vaga no quadro dadependência; 1.12.6.2. a dispensa de função automática. É garantido o pagamento da função / comissão e vantagens que o funcionáriovinha recebendo no afastamento até a cessação do benefício. A dependência não deve realizar a dispensa de função. (…)1.12.9.O retorno do QS deve ser realizado na dependência de lotação do funcionário mesmo que não exista vaga.

E depoimento pessoal a reclamante reconhece “que quando do retornoda licença, durante um ano a reclamante continuou recebendo remuneração de assistente de negócios, mas realizando atividadesde escriturária; (…) que foi a depoente que pediu a transferência para a agência Cachoeirinha; que havia pedido exaustivamentetransferência para outra agências, porque não estava bem na agência Igara, mas foram negadas por diversas razões, como faltade vagas, até que conseguiu para Cachoeirinha; (…) não mais ocupando a função de assistente de negócios, não haveria razãopara renovar o CPA10; (…) que entende que sofreu retaliações por demandar judicialmente, citando como exemplo as inúmerasadvertências que recebia da chefia, principalmente quando abria conta-salário, ciente de que não é possível obrigar o clientea abrir conta-corrente; que a retaliação mais grave, entende se deve ao fato de que, enquanto assistente de negócios chegouinclusive a substituir o gerente, negociando com clientes e, quando voltou a ser escriturária, foi colocada durante 06 mesesjunto ao autoatendimento, do lado de for das portas giratórias, local que não é seguro, e onde tinha que responder às indagaçõesdos clientes e explicar o que fazia ali, já que antes estava na gerência; que essa situação era humilhante; “

O preposto afirma “que a reclamante se afastou em licença por maisde um ano, ainda na agência Igara; que por regramento interno, a reclamada destitui da função o empregado com afastamentosuperior a 90 dias, mantendo a remuneração durante todo o período da licença e 12 meses após o retorno; que isso ocorre porqueo banco precisa substituir o empregado licenciado na função; que quando do retorno da licença o empregado o faz na condiçãode escriturário, garantido o retorno ao trabalho na mesma agência; (…) que como escriturária a reclamante chegou a trabalharno autoatendimento em rodízio com os outros escriturários, por duas semanas a cada mês, durante 04 meses, sendo que depoisa reclamante passou a trabalhar no posto de atendimento na Refap; que a reclamante não obteve promoções de função, sendo quechegou a se candidatar no banco de “Talentos”, uma vez que o candidato escolhe a agência e a função pretendida, mas somenteobtém se houver vaga; que a reclamante solicitou transferência para a agência de Cachoeirinha e, como havia vaga na mesmafunção de escriturária, conseguiu; que o limite de crédito no banco é com base na remuneração do empregado; que a reclamantechegou a receber advertências por não observar procedimentos de abertura de contas, constantes nas regras da reclamada; (…)que como o salário de escriturário é inferior ao de assistente de negócios, a linha de crédito da reclamante no banco passoua ser menor, quando deixou de receber o salário de assistente de negócios; que o cadastro de análise de crédito é alimentadoautomaticamente por vários sistemas de informação como CADIM, SERASA, cartórios e também Poder Judiciário, com relação a processosque envolvem o CNPJ do banco, o que se dá com relação a todos os clientes, inclusive clientes funcionários; que no cadastrode análise de crédito da reclamante constava a existência de ação judicial envolvendo o banco, sendo que essa informação nãoé restritiva de crédito;”

A primeira testemunha da autora diz “que a reclamante esteve afastadaem licença na agência Igara, não recordando por quanto tempo ela esteve afastada; que na época da depoente a reclamante estavasempre no suporte externo, ou seja, no hall de entrada a agência, distribuindo as senhas aos clientes que chegavam; que acreditaque a reclamante já estava nessa função quando a depoente chegou naquela agência, em fevereiro de 2014;”

A segunda testemunha da autora relata “que a reclamante esteve afastadapor um longo período; que quando retornou para a agência Igara ainda ficou algum tempo, não podendo precisar quanto; que durantetodo o período que a reclamante trabalhou lá, ela ficava do lado de fora dando suporte aos clientes; que se refere ao lofalonde ficam os caixas eletrônicos; (…) que a depoente nunca ouviu conversas da reclamante com clientes, ou da reclamantecom a chefia; que pelo que observa ninguém tem uma mesa efetiva de trabalho na agência, sendo que as mesas são ocupadas conformea necessidade no momento;”

A terceira testemunha da autora sustenta “que não tem conhecimentose a reclamante esteve afastada do trabalho; que não lembra se viu a reclamante alguma vez junto aos caixas eletrônicos; quetratava com a reclamante na área de atendimento a empresas qualquer tipo de assuntos relativos à sua relação com o banco;que questões relativas a crédito eram tratados em outro local com o gerente.”

Como bem salientado em sentença: “Não restou demonstrada a teseautoral de que a retirada da função comissionada decorreu de retaliação diante da interposição da reclamação n. 0000163-91.2012.5.04.0205,mas, sim, por necessidade de serviço, já que o posto de trabalho teve de ser assumido por outro empregado na ausência da autora.Da prova produzida nos autos, nenhum elemento de convicção se extrai no sentido de que a reclamada confira tratamento diferenciadoao empregado que ajuíza reclamatória trabalhista. Não verifico ofensa ao artigo 468 da CLT. A reclamante não detinha qualquerestabilidade na função. Na forma da Súmula 372, I do TST, a gratificação de função só se incorpora à remuneração do empregadoquando percebida por dez ou mais anos, o que não se verifica na realidade dos autos, uma vez que a posição de assistente denegócios foi desempenhada pela autora no período de 2005 a 2012 consoante a farta prova documental produzida e não anuladapor qualquer meio de prova. A ré informa que, de acordo com regramento interno do Banco (IN 376-1.12.6), quando do afastamentode funcionários por licença, a vaga é aberta no quadro de funcionários e dispensa da função se dá de forma automática, garantindo-seao funcionário o pagamento da função/comissão e vantagens que o funcionário vinha recebendo no afastamento até a cessaçãodo benefício. O fato de o Banco reclamado ter assegurado o pagamento da remuneração do cargo comissionado durante o afastamentoprevidenciário foi, aliás, admitido pela autora em seu depoimento pessoal. Não verificada qualquer ilicitude no procedimentoadotado pela reclamada, que agiu dentro do jus variandi, o pleito de restabelecimento das condições de trabalho edo salário e pagamento de diferenças salariais, promoções a que a reclamante julga ter sido tolhida, em razão do rebaixamentode cargo, bem como o custeio e ressarcimento de contribuições destinadas à PREVI, relativas ao cargo de assistente de negóciossão integralmente improcedentes. (…) Improcede o pedido de pagamento de dano moral, sob todos os aspectos vindicados pelaautora. Primeiro, porque não restou demonstrada qualquer ilicitude no procedimento adotado pela reclamada no que concerneà dispensa da função comissionada e, portanto, nas consequências daí advindas quanto à desnecessidade de qualificação profissional(curso CPA) um tampouco a alegada preterição nas promoções. O constrangimento alegado pela autora, em virtude da execuçãode tarefas de menor complexidade, não conta com qualquer amparo ao deferimento de dano moral, por se tratarem de atividadesinerentes ao cargo de escriturária ocupado pela autora, na forma da Instrução Normativa 362-1. No tocante ao alegado impedimentode transferência, a pretensão cai por terra em decorrência do depoimento pessoal da trabalhadora no sentido de que “a transferênciafoi negada em virtude da falta de vagas” e de que “conseguiu transferência para Cachoeirinha”.”

Ainda que se considere o comissionamento “alçada auxiliar oper”,no período de 16/08/2002 a 16/03/2004, a reclamante não logrou comprovar o exercício de função comissionado por 10 anos,na forma da Súmula 372, I, do TST.

Contudo, merece reparos o julgado que indefere a indenização pordanos morais decorrente do registro de restrição de crédito pelo período de 2012 a 2013. Observe-se que foi procedia a seguinteanotação “137 litígio c/conglom outras ações” ; “Tipo: Forte”, relacionada à existência de ação judicial envolvendo a reclamante(ID. b779c03 – Pág. 4). Essa informação, a qual perdurou de 08.02.2012 a 16.07.2013, embora de uso interno do banco, caracterizaconduta ofensiva ao empregado, que atinge sua imagem profissional, sendo de conhecimento geral que há forte preconceito contraos trabalhadores que movem reclamatórias trabalhistas contra seus empregadores. A conduta do reclamado, ainda que tenha havidoa baixa da referida anotação em 16.07.2013, e que não haja comprovação de restrição de crédito em razão desta anotação, porimplicar dano à honra e a imagem da reclamante, enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao arbitramento da indenização a ser fixada deve-se levarem consideração o binômio reparação e caráter pedagógico. Não deve ser alto a ponto de locupletar indevidamentea parte lesada, muito menos tão baixo que não possua o elemento inibidor da continuidade da prática danosa. O que se buscaé o equilíbrio que venha reparar satisfatoriamente o sofrimento causado e pedagogicamente reprimir a perpetuação da condutalesiva. Considerando as circunstâncias do caso concreto, entende-se por adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Pelo acima exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamantepara condenar a reclamada a efetuar o pagamento decorrente de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco milreais).

Reverte-se ao reclamado o pagamento dos honorários do perito contábil.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

A parte junta Credencial Sindical (ID. 187fc35 – Pág. 2) e Declaraçãode Hipossuficiência (ID. fd771d6 – Pág. 1), o que basta para a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários assistenciais,nos termos da Lei 5.584/70.

Adota-se o percentual de 15%, usualmente praticado nesta Justiça.

Observe-se ainda o contido na Súmula 37 deste TRT: “Os honoráriosde assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação.”

Dá-se provimento para condenar o banco reclamado ao pagamento dehonorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.

mr

Assinatura

LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (RELATOR)

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

Não é cadastrado no JusDocs?

Acesse milhares petições jurídicas utilizadas na prática!

últimos artigos adicionados