Jurisprudência trabalhista

TRT4. RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.

Identificação

PROCESSOnº 0021323-92.2016.5.04.0251 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

EMENTA

RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.Hipótese em que o laudo médico do perito do Juízo, concluiu que a autora sofre de doença degenerativa da coluna, sem nexocausal com o trabalho. Provimento negado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a prefacial arguida pela reclamante. No mérito,por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de julho de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença que julgou improcedente a ação (Id-a657440),a reclamante interpõe recurso ordinário. Requer a reforma da decisão nos itens que seguem: preliminarmente, nulidade da sentença- reabertura da instrução. No mérito, doença ocupacional – nexo causal e concausal – responsabilidade das reclamadas – teorias- dano moral e material; honorários assistenciais (Id-bd5be6a).

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE.

NULIDADE DA SENTENÇA – REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

A reclamante defende que a sentença seja declarada nula, devendoos autos retornar a origem a fim de que seja reaberta a instrução. Aduz que não foram analisados os seus requerimentos emsuas manifestações constantes dos Ids-6c04414 e 15e73d3, principalmente no tocante à realização da perícia ergonômica. Argumentaque tais manifestações eram tempestivas, conforme Ata da audiência inicial (Id-9f159b), sendo que o seu prazo final para manifestaçãosobre o laudo era o dia 24/04/2017. Ressalta que a audiência de instrução ficou marcada para o dia 20/04/2017, ou seja, antesde finalizar o prazo para as partes se manifestarem, situação que fugiu aos olhos do Juízo e das partes, tendo a instruçãose encerrado sem as manifestações das partes. Sustenta que em sua manifestação quanto ao laudo médico (Id-15e73d3), requereua realização de perícia ergonômica por entender necessário no caso em tela, silenciando o Juízo. Alega que, em que pese operito médico tenha afastado o nexo causal, por entender que a doença tem cunho degenerativo, também confirmou que a recorrentepadece de patologia em sua coluna, inclusive estando afastada e recebendo benefício previdenciário, o que demonstra a suainaptidão para o trabalho. Aduz que, por ocasião do seu exame admissional (Id-9d68671), foi considerada apta ao trabalho,não sendo portadora de patologia incapacitantes, sendo que essa só veio a desencadear-se no decurso do contrato de trabalhocom a reclamada. Argumenta que está recebendo auxílio-doença acidentário (B91) – documentos no Id-0550b40, tendo o INSS reconhecidoo nexo entre a doença e o trabalho, não podendo ser afastado, ao menos, o nexo concausal. Relata as atividades desenvolvidas,conforme inicial, desencadeando moléstias em sua coluna, haja vista o esforço excessivo e os movimentos repetitivos que tinhade realizar habitualmente, assim como o material pesado que carregava utilizando unicamente o seu próprio corpo como sustento.Requer seja declarada a nulidade da sentença e o retorno dos autos a origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizadaperícia ergonômica.

Sem razão.

O histórico relatado pela autora condiz com a realidade. Efetivamente,foram tempestivas as manifestações da reclamante nas petições constantes dos Ids-6c04414 e 15e73d3, datadas de 24-04-2007,conforme Ata do Id-79f159b. Desse modo, não houve análise prévia acerca da realização de perícia ergonômica pelo Juízo “aquo”.

No entanto, isto, por si só, não gera a nulidade do julgado, porquantoo Julgador de primeiro grau decidiu na sentença que o laudo médico é claro e preciso no sentido de que a doença é comprovadamentedegenerativa, ainda que levadas em conta todas as atividade laborais referidas pela reclamante.

Restaria, assim, para o acolhimento da preliminar, a conclusão deque a perícia ergométrica requerida fosse necessária, o que não procede, como se verá a seguir.

Rejeita-se.

DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL ECONCAUSAL – RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS – TEORIAS – DANO MORAL E MATERIAL.

O Julgador de primeiro grau acolheu as conclusões do laudomédico e entendeu que não há nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela autora em favor da reclamada e a patologia,não se configurando a doença ocupacional. Assim, indeferiu os pedidos da inicial.

Recorre a reclamante. Alega que foi vítima de doenças de origemocupacional na coluna, conforme verificado nos documentos dos Ids-9d99ca3 a 3040a9e. Aduz que foi considerada apta ao trabalhopor ocasião do exame admissional, não sendo portadora de patologia incapacitante, que só veio a desencadear-se no decursodo contrato de trabalho com a reclamada. Argumenta que está recebendo auxílio doença acidentário (B91), tendo o INSS reconheceuo nexo entre a doença e o trabalho. Ressalta que, no seu contrato de trabalho (Id-17a3da2), verifica-se que foi contratadapara a função de auxiliar de serviços gerais. Transcreve a inicial quanto às atividades desempenhadas, referindo que, dentreelas, estavam a limpeza e organização integral dos túmulos e da capela do cemitério, a arrumação dos corpos dos defuntos paraos enterros e, posteriormente, a lavagem dos mesmos para os jazigos, tendo, ainda, que quebrar ossos humanos, limpar as tumbas,retirar os caixões velhos e abrir buracos na terra diariamente para proceder o enterro dos corpos. Defende que estava expostaa riscos ergonômicos, o que contribuiu para o desencadeamento da patologia diagnosticada, ou, ao menos, sendo elemento deagravamento. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Sem razão.

A tese de defesa é que a moléstia que acomete a demandante não teveorigem nas atividades por ela exercidas na empresa e nem estas serviram para desencadear ou agravar a doença.

Conforme laudo médico, o perito assim referiu: “3. Histórico.3.1 Relato dos fatos: São as seguintes as declarações da Reclamante: Declara que foi admitida na reclamada em 07/03/2011 nafunção de Auxiliar de Serviços Gerais. Informa que iniciou com dores em coluna vertebral após 1 ano da admissão.Nega traumas ou acidentes relacionados com as queixas alegadas. Buscou por atendimento médico, sendo solicitado exames deimagem, com diagnóstico de “desgaste” da coluna lombar. Realizou tratamento com medicamentos, injeções e fisioterapia. Nãorealizou tratamento cirúrgico para as queixas alegadas até o momento. Foi encaminhada ao INSS, recebendo auxílio acidentáriode 05/06/2012 a 09/08/2012. Diz que não retornou ao trabalho, entrando com ação judicial contra o INSS, havendo o indeferidodo pedido por não constatação de incapacidade laborativa. No exame médico de retorno ao trabalho foi consideradainapta à função pelo médico do trabalho da reclamada em 13 de janeiro de 2017, pois informou que não se sentia em condiçõesde retornar ao trabalho. Mantém vínculo na reclamada, sem trabalhar desde junho de 2012. Atualmente nega melhora dossintomas, informando haver piora progressiva das dores vertebrais mesmo afastada do trabalho. Queixas ortopédicasatuais: mantém queixas de dores em coluna vertebral, com piora progressiva. Nega outras queixas osteomusculares.Medicamentos em uso para queixas ortopédicas: antiinflamatórios e analgésicos. Fisioterapia: não está realizando. […] Outraspatologias: diabetes, hipertensão e depressão; nega outras doenças crônicas. Hospitalizações/cirurgias: nega. […] 3.2 Funçãoe Atividades na Reclamada: […] Funções: informa que varria ruas na cidade de Cachoeirinha, e posteriormente fazia a manutençãodo cemitério da cidade. Informa que no cemitério dividia as atividades com mais 7 funcionários, abrindo buracos, arrumandoos túmulos e os ossos. […] 5. Exame Físico. […] Apresenta boa trofia muscular de membros superiores, inferiores, regiãode cintura escapular (ombros) e da musculatura paravertebral. Apresenta amplitude de movimentos preservados de coluna vertebral,ombros, cotovelos, punhos e mãos. Em membros inferiores apresenta boa mobilidade de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Apresentatambém força preservada em membros superiores e inferiores. A análise global da utilização dos membros superiores evidenciaa ausência de sinais de perda funcional ou desuso, traduzidos por atrofias seletivas ou hipertrofias compensatórias, alteraçõesneuropáticas, espasticidade ou flacidez, ou sinais de alterações autonômicas (alterações na sudorese e no tônus vascular).Exame clínico da coluna vertebral: mobilidade e amplitude preservadas, compatível com faixa etária. Musculatura paravertebraleutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis. Eixo longitudinal da coluna sem desvio escolióticoou posturas viciosas. Teste de Lasègue negativo bilateralmente para hérnias discais lombares. Exame clínico dos punhos e dasmãos: ausência de atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis.Funções preservadas. As mãos da reclamante são de aspecto funcional, sem sinais de desuso. Exame clínico dos ombros: amplitudede movimentos preservados, sem crepitação, sem atrofias musculares. Exame clínico dos cotovelos: amplitude de flexo-extensãopreservada (valor de referência normal: 0 a 150o). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada.Exame clínico dos quadris: amplitude de movimentos preservados, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação,sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia. Exame clínico dos joelhos: ausência de crepitações, sem derrame articular, flexo-extensãocom amplitudes preservados (valor de referência normal: 0-130o). 6. Considerações periciais. Com base nos elementos e fatosexpostos e analisados, conclui-se que a reclamante possui atualmente 51 anos, tendo trabalhado na reclamada por cerca de 1ano e 3 meses até seu afastamento laboral, sem relatos ou registros de ocorrência de traumatismos ou acidentes acometendosua coluna vertebral. A autora foi admitida em 07/03/2011 e apresentou achados tomográficos da coluna lombar de 09/05/2012com alterações avançadas de doença degenerativa, o que evidencia lesão crônica de longa data, prévia a admissão na reclamada.Não há plausibilidade biológica para o surgimento e evolução do processo degenerativo vertebral em tão pouco tempo (1 anoe 2 meses), sendo usualmente necessário vários anos de progressão para alcançar as alterações descritas já no primeiro exame.Os exames da coluna vertebral apresentados descrevem redução de espaços, abaulamentos e protrusões discais, alémde osteofitose, sendo todas as alterações de caráter degenerativo. Não há nenhuma alteração descrita nos exames deimagem que possa sugerir doença ocupacional. As alterações dos discos intervertebrais fazem parte do processo fisiológicode envelhecimento do organismo e nem sempre são consideradas como patológicas. (Curso de Perícia Judicial Previdenciária/Coordenador,José Antonio Savaris – São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p.199). A doença degenerativa independe do fato laborale pode ocorrer mesmo se o reclamante não efetuasse tal atividade. Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizaçõespor Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional” escreve: “A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalhoas enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário (Lei n. 8213, de 24 jul. 1991, art. 20, parágrafo 1º). Issoporque, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente dascondições de trabalho. Nessas hipóteses as doenças apenas ocorrem “no” trabalho, mas não “pelo” trabalho; aconteceram no trabalho,mas não tiveram o exercício do trabalho como fato etiológico”. A persistência do quadro álgico após afastamento dasatividades laborais, por si só exclui o fator laboral como causa ou concausa dos sintomas da patologia. A dor da patologiaocupacional é precipitada pela atividade e aliviada pelo repouso ou pela redução dos níveis de atividade, o que não ocorreusegundo relato da própria autora. A reclamante declara piora dos sintomas depois de mais de 4 anos afastada do trabalho. Quantoa capacidade laborativa, apresentou alta médica do INSS, tendo realizado perícia médica judicial na Justiça Cível Federal,que também não reconheceu condição de incapacidade laborativa da autora. No entanto foi considerada inapta pelo médico daempresa por alegar incapacidade para o trabalho. Diz que fará nova perícia previdenciária na próxima semana juntoao INSS para avaliação da capacidade laborativa. Conclusões. A autora apresentou em exame tomográfico achados de processodegenerativo vertebral avançado após 1 ano da sua admissão na reclamada. No entanto, lesões degenerativas vertebrais possuemlenta e progressiva evolução, concluindo que a patologia vertebral da autora é pré-existente a admissão na reclamada. Nãohá evidências assim de nexo causal ou relação de concausa entre as atividades desenvolvidas na reclamada e as queixas alegadaspela reclamante, as quais possuem etiologia eminentemente degenerativas, como discriminado nos exames de imagem apresentados.Não houve identificação de doenças de cunho ocupacional no caso em tela. Quanto a capacidade laborativa, está afastadado trabalho desde junho de 2012, negando melhoras, informando que realizará nova perícia junto ao INSS na próxima semana paraavaliar sua capacidade laborativa.“. Grifei.

Não há nos autos qualquer prova capaz de infirmar as conclusõesdo perito médico. Como já adiantado no item preliminar, estando comprovado o caráter exclusivamente degenerativo da doença,não havia motivos para a realização de perícia ergométrica. Inexistente o nexo causal entre a doença e as atividades prestadasem favor dos réus, a sentença não merece reforma.

Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demaisargumentos lançados pela autora. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionadosno recurso, prequestionados.

Provimento negado.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Mantida a improcedência da ação, não há falar em honoráriosassistenciais.

Nada a reformar.

emf.

Assinatura

LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (RELATOR)

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

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