RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. É cabível àquele que se sente lesado em matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho ingressar com a demanda por meio de advogado particular, contratado para tal desiderato. Todavia, o exercício dessa opção outorgada ao demandante não enseja transferência de responsabilidade à reclamada pela contratação de advogado, porquanto não há como se imputar conduta à empregadora, terceira no contrato de prestação de serviços, pelos termos objeto do contrato de natureza civil celebrado entre cliente e advogado. Recurso não provido.
(8ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Angela Rosi Almeida Chapper – Convocada. Processo n. 0001549-41.2012.5.04.0405 RO. Publicação em 12-12-2012)