Entendimento reformulado desta Relatora, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos arts. 5º, inciso LXXIV, e 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em consonância com o disposto nos arts. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Recurso desprovido. (5ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Berenice Messias Corrêa. Processo n. 0000809- 53.2011.5.04.0006 RO. Publicação em 01-04-2013)