Jurisprudência trabalhista

TRT4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE

Identificação

PROCESSOnº 0020268-02.2016.5.04.0512 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: FABIANO HOLZ BESERRA

EMENTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. O ente público terceirizante deve ser responsabilizado subsidiariamente quando se beneficia dosserviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de forma eficaz. Culpa invigilando caracterizada. Aplicação da Súmulas nº 331, itens IV e V do TST, e nº 11 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, ACOLHER A PREFACIAL de não conhecimentodos documentos juntados pelo segundo reclamado no prazo recursal (IDs f5972d7, a87ee83, f8b861b, 85c647c, 15e92bf, cbb8a00,6ce7fce, 3d14e29, 072b901, 212a034, 3bb1501, ed197e4, 1e63594, 8566b8d, 3e47938 e ID d50effe), arguida pelo reclamante emcontrarrazões. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO, Municípiode Veranópolis.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de julho de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

O segundo reclamado recorre da sentença ID ec95d1d, que julgou parcialmenteprocedentes os pedidos, complementada pela decisão dos embargos de declaração ID b9bd2b3.

Busca a reforma da decisão no tocante à responsabilidade subsidiária.(ID fea1273).

Com contrarrazões do reclamante (ID 2643a84), os autos vêm ao Tribunalpara julgamento e são distribuídos a este Relator, na forma regimental.

É determinada a remessa dos autos eletrônicos à Procuradoria Regionaldo Trabalho para parecer, conforme despacho ID ec1e7ca.

No parecer de ID d6ee7f6, o douto representante do Ministério Públicodo Trabalho opina pelo provimento do recurso do segundo reclamado e pelo prosseguimento regular do feito.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Documentos juntados com o recurso – Não conhecimento- Arguição do reclamante em contrarrazões

O reclamante suscita o não conhecimento dos documentos apresentadospelo ente público municipal juntamente com o recurso ordinário interposto, ao argumento de que extemporâneos.

Segundo o entendimento consagrado na Súmula nº 8 do TST, “ajuntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ouse referir a fato posterior à sentença“.

No caso, inexistindo alegação de justo impedimento para a oportunaapresentação, a juntada desses documentos apenas na fase recursal não se justifica.

Portanto, não há como reconhecer a natureza de documento novo àquelesjuntados com o recurso, na acepção exposta pela Súmula nº 8 do TST.

Não conheço dos documentos juntados pela reclamada IDs f5972d7,a87ee83, f8b861b, 85c647c, 15e92bf, cbb8a00, 6ce7fce, 3d14e29, 072b901, 212a034, 3bb1501, ed197e4, 1e63594, 8566b8d, 3e47938e ID d50effe, no prazo recursal, por extemporâneos.

Assim, acolho a prefacial arguida pelo reclamante em contrarrazões.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO

O juízo a quo declarou a responsabilidade subsidiáriado ente municipal pela satisfação dos créditos reconhecidos em sentença (salários em atraso dos meses de novembro e dezembro/2015,no valor de R$ 3.352,64; saldo de salário (8 dias), R$ 333,33; aviso-prévio de 33 dias, R$ 1.375,00; férias proporcionais(11/12) acrescidas de 1/3, R$ 1.527,77; 13º salário para o ano de 2015 (12/12), R$ 1.250,00; FGTS e multa de 40%, R$ 706,83;multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de R$ 2.596,46; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT no valor R$ 1.426,00;e “diferenças de FGTS do início do contrato de trabalho até outubro/2015, acrescidas da indenização de 40% sobre o montantede FGTS, (depósitos e diferenças), observado o salário reconhecido em sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamenterecolhidos, após a resposta do Ofício à Caixa Econômica Federal” (ED ID b9bd2b3).

Inconformado, o Município de Veranópolis busca a reforma da decisãoda origem, sustentando, em suma, que: 1) os contratos administrativos e guias GFIP por ela exigidos da primeira reclamadademonstram a fiscalização que exerceu sobre a empregadora do reclamante, não havendo falar em culpa in vigilando desua parte; 2) na ADC nº 16 foi declarada a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/1993,o qual estabelece que a inadimplência do empregador, no que tange aos encargos trabalhistas, não transfere à AdministraçãoPública a responsabilidade pelo seu pagamento; 3) cumpriu os procedimentos da Lei Federal nº 8.666/93 para a contratação daprimeira reclamada; 4) como não se estabeleceu relação de emprego entre o reclamante e o Município, deve ser afastada suaresponsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas eventualmente inadimplidas pela empresa empregadora.

Aprecio.

O reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada,J.L. SCORPIONS LTDA – EPP, de 01.03.2014 a 08.01.2016. Exerceu as funções de “Faxineiro”.

Como se pode depreender das razões recursais acima relatadas, éincontroverso que o Município de Veranópolis se beneficiou da força de trabalho do autor, em virtude de contrato de prestaçãode serviços, e aditivos, firmado com a primeira reclamada (ID 7deb191 e seg.).

Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicávelao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, in verbis:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relaçãoprocessual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantesda Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada asua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimentodas obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de meroinadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Como se sabe, os contratos administrativos são, por forçade lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal docontrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao deverde fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (cauçãoe fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato.

Na espécie, verifico que não há comprovação nos autos de que o FGTSdo período contratual foi devidamente depositado na conta vinculada do reclamante, observando-se que somente vieram aos autosos relatórios constantes no arquivo SEFIP das competências de nov/15 (ID 2a692ee) e dez/15 (ID 38760ac). Portanto, a documentaçãotrazida aos autos pelo ente municipal não demonstra que cumpriu sua obrigação (art. 67 da Lei de Licitações) de fiscalizaro contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.

Logo, falhou em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato,incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razãodo descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inciso V; §6.º do artigo 37; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro).

Destaco que a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24-11- 2010), não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilizaçãodo ente público, nas hipóteses em que comprovada a sua culpa. Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é nosentido de que a responsabilidade da Administração Pública não decorre imediatamente da inadimplência dos créditos trabalhistas.Contudo, restando caracterizada a omissão ou a negligência na fiscalização da execução do objeto contratual, assim como cumprimentoda legislação trabalhista pelo contratado, não há óbice para a responsabilização do ente público.

Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos daLei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demaisdispositivos legais.

Insta registrar o entendimento expresso na Súmula nº 11 deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidadesubsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.

Insta ressaltar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidadesubsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais do trabalhador.

Por fim, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado,conforme acima examinado, responde o ente público por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimentoexpresso na Súmula nº 331, VI, do TST:

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todasas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Assinatura

FABIANO HOLZ BESERRA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA (RELATOR)

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA

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