De acordo com o art. 30, VII, da Constituição Federal, compete aos Municípios “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”. Já o art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve executá-lo diretamente ou através de terceiros (art. 197 da CF). Apesar de a Constituição Federal prever que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o § 1º do art. 199 da CF permite que as instituições privadas participem de forma complementar do sistema único de saúde. No caso sob análise, todavia, a atividade da primeira reclamada não foi complementar ao sistema único de saúde, mas decorreu de repasse direto da obrigação do Município de prestação do serviço público de saúde para terceiros, a fim de se esquivar das responsabilidades constitucionalmente impostas. Recurso desprovido no aspecto. (9ª Turma. Relator o Exmo. Juiz André Reverbel Fernandes – Convocado. Processo n. 0000992- 34.2010.5.04.0305 RO. Publicação em 01-03-2013)