PROCESSOnº 0020165-73.2016.5.04.0292 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: MARCOS FAGUNDES SALOMAO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencidos parcialmente o Relator e a Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse,por votos díspares, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ALDEMAR FERREIRA para declararque o segundo, o terceiro e o quarto reclamados (STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA., GENERAL MOTORS e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSELTDA) são responsáveis subsidiários pelos créditos decorrentes da presente ação e para acrescer à condenação da reclamadaao pagamento de: a) horas extras, excedentes a 8h diárias e 44h semanais, 1h extra diária pelos intervalos para repouso ealimentação quando não usufruídos, domingos e feriados laborados em dobro, tudo conforme jornada acima delimitada e com osadicionais legais e/ou normativos (o que for mais benéfico), e integrações em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários,aviso prévio e FGTS com multa de 40%; b) indenização no valor de R$ 30,00 por mês, decorrente dos gastos com a lavagem douniforme; c) honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação acrescido em R$ 15.000,00(quinze mil reais), com custas adicionais de R$ 300,00 (trezentos reais).
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de março de 2017 (quarta-feira).
São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas.
É o relatório.
É o relatório.
1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIADAS RECLAMADAS
O reclamante narra que a decisão de origem julgou improcedenteo feito, relativamente à segunda, à terceira e à quarta reclamadas, entendendo que era aplicável ao caso em tela a Súmulanº 191 do TST. Refere que a relação entre as reclamadas foi de contratação ilícita de mão de obra, pois as tomadoras de serviçostinham conhecimento acerca dos inadimplimentos trabalhistas. Após tecer outras considerações a respeito da matéria, requero reclamante seja decretada a responsabilidade subsidiária do segundo, do terceiro e do quarto reclamados pelos créditos decorrentesda presente ação, nos termos da legislação vigente, independentemente de dono da obra ou tomador de serviço terceirizado.
A sentença de origem assim decidiu acerca da matéria:
Os reclamantes (mais de 25) foram uniformes que foram contratados pelaempresa de JAIME BORNES e prestaram serviços na área da construção civil para as reclamadas arroladas.
As empresas juntaram oscontratos firmados com a empresa JAIME BORNES, todos de construção civil, em nada se referindo as atividades-fim das reclamadas,mas serviços prestados em situações pontuais e provisórias, decorrentes de obras de construção civil.
A empresa GENERAL MOTORStem por objeto social a fabricação de veículos e isto é fato público e notório. Realizou um contrato (fls. 740/760) com aJAIME BORNES na área da construção civil para … a realização da obra de ampliação do restaurante sistemistas do CondomínioIndustrial General Motors (fl. 741, cláusula 1.1). O período da obra foi previsto para 01.02.12 a 30.09.12 (item VII, do contrato).Contudo, face as informações do reclamante, fixo que a obra foi pelo período de 01.02.12 a 28.02.13.
O objeto social da CMPCé florestamento, reflorestamento, a comercialização de produtos florestais, celulose papel, produtos e seus artefatos, matériaprima e produtos químicos; bem como, madeira sob qualquer forma, a análise de sementes, entre outros … (cláusula 3ª, docontrato social).
A reclamada CMPC informouque … a relação existente entre as demandadas foi meramente de natureza civil/comercial, que se perfectibilizou atravésdos Pedidos de Compras, n.º 4200000297, datado em 21/05/2013 e nº 4200005300, datado de 24/02/2015, para serviço de construçãocivil, conforme se depreende dos documentos inclusos à presente. Ou seja, trata-se de um contrato de compra de serviço, emque a empresa litisconsorte realiza a execução de serviços de construção central de resíduos em determinado setor da 9ª reclamada,NÃO se tratando de terceirização de serviços propriamente dito. Salienta-se, ainda, que o serviço prestado em nada condiziacom a atividade-fim da ora contestante, posto que tal não é transferida a terceiros. Juntou os pedidos de nos. 4200000297,de 21.05.13, pelo valor de R$227.378,00; 4200005300, de 24.02.15, pelo valor de R$1.520.000,00; fls. 595 e seguintes).Nãohá datas da efetiva prestação dos serviços e, pela prova oral realizada, fixo que foi pelo período de 01.05.12 a 08.01.2016.(f9d4376).
A empresa STILL tem porobjeto social a fabricação de máquinas, ferramentas, peças e acessórios. A JAIME BORNES prestou serviços na construção civil,sendo que o reclamante trabalhou em períodos distintos. Fixo que o contrato entre as empresas foi pelo período de 01.12.12a 31.12.15.
As empresas efetivamentenão atuam na área da construção civil e também não são incorporadoras. Desta sorte, incide, na espécie o disposto na OJ nº191 da SDI-I do TST, restando excluí-las do feito.
Em que pese o entendimento do Magistrado de origem, considerando-seque o autor era empregado da primeira reclamada e prestava serviços ao segundo, ao terceiro e ao quarto reclamados, por forçado contrato firmado entre os demandados, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADASLTDA., GENERAL MOTORS e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA pelos créditos decorrentes da presente ação.
Entendo que a responsabilidade do dono da obra decorre do fato deter contratado empresa inidônea e não ter fiscalizado a execução do contrato de trabalho, incidindo na hipótese, então, aregra do artigo 186 do Código Civil (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direitoe causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”). E, como dispõe o caput do artigo 927 do CódigoCivil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, o dono daobra é responsável, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo efetivo empregador contratadopara realizar a atividade que beneficia o dono da obra.
Observo que, no caso concreto, estamos diante de contratação depessoa jurídica sem idoneidade financeira para arcar com os consectários da relação de trabalho, cabendo ao tomador dos serviçosproceder à fiscalização devida na execução do contrato. Por tal motivo, fica obrigado a reparar os danos causados pela contratadaa terceiros, que ocorrerem na vigência do contrato e, também, derivarem da execução do contrato firmado, impondo-se adotaro entendimento cristalizado no item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho:
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relaçãoprocessual e conste também do título executivo judicial.
Concluo que o tomador dos serviços também é responsávelpelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora, nas hipóteses de inidoneidade econômico-financeira. Exige-se docontratante que tenha a cautela por ocasião da contratação. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dosserviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas ao segundo reclamado, porquanto a obrigaçãolegal de adimplir tais encargos é da primeira demandada. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótesede se confirmar a inadimplência desta, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal.
No mesmo sentido, acórdão do processo nº 0000050-98.2012.5.04.0024,por mim relatado na 3ª Turma deste Regional, em 11.12.2013.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para declararque o segundo, o terceiro e o quarto reclamados são responsáveis subsidiários pelos créditos decorrentes da presente ação.
O período de responsabilidade subsidiária de cada reclamada ficalimitado ao período em que o reclamante trabalhou em seu benefício, descrito no item 50 da petição inicial (ID 75b2760 – Pág.10).
2 DO SALÁRIO. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Afirma o reclamante que, na mesma conta salário, eram depositados,toda semana, juntamente ao valor do salário, as passagens (R$ 30,00) e apenas uma parte das horas extras, os denominados “serões”,ainda que laborados de dia. Ressalta que somente uma pequena parte das horas extras trabalhadas eram pagas e apenas as laboradasem sábados, domingos e feriados. Sustenta a existência de salário “por fora”. Busca a reforma do julgado para que seja reconhecidoo salário “extra-folha” e sua integração nas demais verbas, em especial nas parcelas rescisórias.
Acerca da existência de salário “por fora”, acompanho integralmenteas razões de decidir da origem:
O reclamante ALDEMAR (proc.no. 20165/16) informou … que na GM tinha catraca; que na Stihl também; qna CMPC trabalhou na rua; que o depoente trabalhoupoucos sábados; que quando trabalhou nos sabados recebeu pagamento …
O reclamante CLAUDEMIRTIAGO, no processo no. 0020156-14.2016.5.04.0292, informou …trabalhava de segunda a domingo; que recebia as horas do sábadoe domingo em separado; que não tinha muito controle na Taurus; que na Stihl, na Pirelli tinha catraca; que na CMPC o depoentetrabalhou fora, por isso não tinha catraca; que no começo não tinha catraca na Gedore, depois passou a ter; que na Gedorefoi mais ou menos sempre o mesmo horário; que na AES Sul e na Vida não tinha controle de jornada; que na TDK tinha roleta… (grifei).
O reclamante ALCEU, doprocesso no. 0020196-93.2016.5.04.0292, informou que ninguém controlava sua jornada porque trabalhou apenas mediante empreitadas.
CARLOS, testemunha deALCEU (e que serviu como prova emprestada), informou … o depoente trabalhava das 7h30min às 17h18min, de segunda a sexta-feira;que o depoente tinha dias que só engolia a comida e prosseguia; que tinha dias que fazia 20min ou 30min de intervalo; queo depoente recebia valor por fora; que o depoente recebia mais ou menos o mesmo valor todos os meses; … recebeu parcialmenteo 13º, que ficou faltando as horas extras que era o valor por fora;… (grifei).
JEFERSON, testemunha ouvidano processo de ALCEU, informou … que o trabalho deveria ser de segunda sexta-feira, mas acabavam trabalhando sabado e domingoe feriado também; que era sempre no mesmo horário; que na CMPC tem que registrar o horário que entra e sai, independente dodia da semana que é; que o intervalo na CMPC não é registrado; que almoçavam fora, na parte externa; que a distancia do restaurantedemorava 20min para ir e 20min para retornar; que provavelmente entre ir, fazer a refeição e voltar demorava 1 hora; que nãotinha outros intervalos; que o depoente recebia salário fixo; que o depoente ia trabalhar nos sábados, domingos e feriados;que o depoente não recebia como hora extra; … que o depoente ia com o ônibus da empresa; que daqui até Guaiba demorava 1hou 1h15min; que o retorno demorava em torno de 1h30min; que o ônibus geralmente chegava entre 18h45min e 19 horas; que todosiam e voltavam no mesmo horário; que de manha saiam por volta das 6h20min ou 6h30min;… que o salario do depoente era fielao contracheque, mas ao que ouvia, a grande maioria não …
NELSON, testemunha ouvidano processo de ALCEU, informou … que o ônibus saía daqui as 6h20min e retornava as 18 ou 19 horas; que o depoente as vezesvinha mais tarde e aí tinha que pedir carro da empresa para buscá-lo; que sempre ficava mais alguem nestas oportunidades como depoente; que trabalhavam quase todos de segunda a domingo; que nestes 10 anos que trabalhou na Bornes descansou apenas1 dia e nunca tirou férias; que uma vez o depoente pediu 15 dias e deram apenas 1 dia; que também era a mesma coisa com osdemais funcionários; que sempre tinha serviço e o depoente não queria perder e por isso trabalhou todos esse tempo; que recebiapor semana… na CMPC almoçavam fora e para ir até o restaurante demoravam mais de 25min, sendo que retornavam e tinham queir trabalhar; … (grifei).
JORGE, testemunha ouvidano processo de ALCEU, informou … que tinah semans que recbia mais, outras que recebia menos; que recebia os contracheques6 em 6 meses ou 1 vez ao ano; que nunca olhou para ver se o que recebia no contracheque era mais ou menos do que recebia efetivamente;que não prestou atenção sinceramente de quanto tava anotado na sua CTPS como salário final; que dava uns R$650,00 por semana,incluída a passagem; que todas as semanas que trabalhou recebeu; … que iam para a CMPC todos juntos de ônibus; que o ônibussaía daqui às 6h20min e chegava por volta das 18h40min ou 19 horas; que trabalhavam bastante finais de semana e feriados;que faziam um pacote e pagavam por dia; que as horas dos sábados, domingos e feriados eram pagas por fora; que quando questionavamporque recebiam por fora essas hras diziam que era isso ou nada; que quando trabalhava feriado, sabado e domingo, recebia,mas era por fora; que quando recebia as férias recebia uma mínima coisa e não recebia este extra, e também no 13º era assim;…(grifei).
O reclamante JOEL, autordo processo no. 20072/16, informou … que recebia os sabados e domingos trabalhados fora do contrachque; que recebia em envelope,não era na conta; que não teve férias; que o depoente não recebeu o 13º; que o depoente geralmente não passava a catraca porquepassava com o caminhão; que fazia mais ou menos sempre a mesma jornada; … (grifei).
JÚLIO, reclamante no processono. 0020070-43.2016.5.04.0292, informou … que quando trabalhava domingo também passava o crachá; que recebia o pagamentodos domingos em separado; que acredita que era só para registrar quem prestava serviços; que na Taurus era das 7h30min atéas 17h18min, de segunda a sexta-feira; que fazia 30 a 40min de intervalo, porque era lá dentro mesmo; … (grifei).
JOÃO, reclamante do processo20071/16, informou … que quando trabalhava sabado, domingo e feriados, recebia em separado…. (grifei).
ADELINO, reclamante doprocesso 20078/16, informou … trabalhou na CMPC por 2 anos e 2 meses; nunca teve férias.
IDELMIRO, reclamante doprocesso 20079/16, informou … que, às vezes, trabalhou no sabado; que quando trabalhou no sabado recebeu pagemnto, mas nãono envelope… (grifei).
JANIR, reclamante do processono. 20085/16, informou … o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, mas também sabados e domigos; que recebia pagamentopor fora … (grifei).
ADÃO, do processo 20082/16,informou … que depois o depoente foi para a CMPC; que lá tinha crachá.
FLÁVIA, reclamante doprocesso no. 20087/16, informou … que trabalhava sabado, domingo e feriados direto; que recebia como horas normais e nãovinha no contracheque; que pegava ônibus as 6h20min e chegava por volta das 18h40min, dependendo de onde estavam; que o intervaloera de 1 hora, considerados os deslocamentos; que para entrar na Gedore e na Stihl tinha que passar pela catraca; que na Taurusfoi feito um tanque; que na Taurus a moça pegava os documentos e marcava com a caneta …
PAULO, reclamante do processo20131/16, informou … que não teve férias; que trabalhou 1nao e 9 meses na CMPC; que tinha catraca lá; …
EVERTON, reclamante doprocesso no. 20105/16, informou … que o depoente trabalhou alguns sábados e domingos, mas via uns que eram loucos e trabalhavamdireto; que quando trabalhavam sabado e domingo recebiam esses dias; que era feito convite a todos para irem trabalhar sabadoe domingo; …
CLEBER, reclamante doprocesso 20191/16, informou … que os pagamentos do depoente sempre eram iguais aos contracheques, então nunca reparou muito;… (nos seus recibos de salários há pagamentos de horas extras – f621ed1).
Ao Juízo que colheu a prova oral, o contexto é transparente. Ao contrário da tese da inicial,os reclamantes não tinham salário em sentido estrito “extra folha”. As horas extras realizadas é que eram pagas “por fora”.Trata-se de situação jurídica bem distinta. O salário do reclamante é o registrado nos contracheques.
Na verdade, em relaçãoas horas extras e férias não usufruídas, a transparência dos fatos é extraída das informações do reclamante ÉVERTON … queo depoente trabalhou alguns sábados e domingos, mas via uns que eram loucos e trabalhavam direto; … que era feito convitea todos para irem trabalhar sabado e domingo; … e da testemunha NELSON … que sempre tinha serviço e o depoente não queriaperder e por isso trabalhou todos esse tempo; …
Ou seja, os trabalhadoreseram convidados a trabalhar em jornada prorrogada e recebiam o pagamento “extra folha”. Incumbia a cada um e de acordo como seu interesse trabalhar ou não. O pagamento é certo que era realizado, mas não transitava no recibo de salário e tambémnão era considerado para efeito dos pagamentos das férias e 13º. salários.
A jornada dos trabalhadoresera idêntica pois todos viajavam com o mesmo transporte fornecido pela empresa. Nas empresas CMPC e STIHL tinham os registrosde jornada propriamente dito (ainda que fosse para mero controle de entrada e saída de terceiros, por estas empresas). Osregistros acostados, afora raras exceções, apontam para jornada normal, trabalho de segunda a sexta-feira, com intervalo deuma hora (cb5651c – Págs. 3 e seguintes). Os reclamantes que trabalhavam na parte externa da CMPC tinham a mesma jornada queos demais, conforme esclarecido, apenas não tinham o registro.
Na verdade, o que se extraido contexto é que a jornada de trabalho era normal. O que havia, para quem tivesse interesse, era trabalho aos sábados, domingose feriados. Considerando as informações da prova oral, as horas extras eram pagas, porém em separado. Portanto, resta deferira integração dos valores pagos “extra folha” (e que, na realidade, correspondem as horas extras prestadas), no aviso prévio,nas férias acrescidas de 1/3, 13º. Salários, repousos e F.G.T.S. acrescido da multa de 40%.
Em relação aos valorespropriamente ditos, são extraídos da diferença entre os valores dos recibos de salários e os depósitos bancários. V.g. julho/15o recibo de salário aponta o valor líquido de R$1.005,00 (46c8c29 – Pág. 10) e o extrato bancário aponta o depósito de R$1.409,80(782d077 – Pág. 8). Os montantes variaram no decorrer do contrato e depositados valores fixos mas também variados. Como nãoforam juntados todos os recibos de salário, fixo a média de R$300,00 por mês pagos “extra folha” a título de diferenças dashoras extras. (grifei)
Por oportuno, esclareço que a sentença reconheceu que parte dashoras extras era paga “por fora” e condenou a reclamada no pagamento dos reflexos correspondentes.
Provimento negado.
3 DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.REFLEXOS. INTERVALOS INTRAJORNADA
O reclamante alude que 90% de sua jornada suplementar nãoeram anotada no ponto, realizando inúmeras horas extras e não usufruindo os intervalos para repouso e alimentação. Nega orecebimento de horas extraordinárias. Menciona que era da reclamada o ônus de manter os registros de jornada, que não foramjuntados aos autos. Pede a modificação da sentença que indeferiu a pretensão com a condenação da reclamada ao pagameto dehoras extras e intervalos não usufruídos, com reflexos.
Os cartões-ponto não foram juntados aos autos.
Entendo que o disposto no art. 74, § 2º, da CLT não se constituiapenas uma obrigação administrativa. Tendo o empregador a obrigação de manter o controle de horário correto, deve, por consequência,exibi-lo em juízo. A não juntada dos documentos induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Não se pode admitir,sob o argumento do ângulo da defesa, que o empregador opte por produzir prova documental ou oral a respeito do horário detrabalho, pois que tem por dever processual juntar a documentação que se encontra em seu poder, sob as penas do art. 400 doNCPC. Não se trata de questão de conveniência do empregador, mas de obrigação contratual e legal, com consequência no mundojurídico.
Considerando-se a confissão ficta da reclamada, quanto à jornadade trabalho, declaro que o reclamante laborava das 7h30min às 17h30min, com 20min de intervalo para repouso e alimentação,de segunda a sexta, bem como em 4 sábados, 3 domingos e em feriados alternados no mesmo horário.
Saliento que as demais horas noticiadas pelo reclamante na exordialdizem respeito às horas “in itinere”, que serão analisadas em item próprio.
No que se refere à validade do regime compensatório, ainda que previstoem norma coletiva, o ajuste compensatório em tal modalidade é nulo, pois há vedação expressa em lei quanto à prorrogação dejornada para além da 10ª hora diária (art. 59, § 2º da CLT). A compensação adotada também caracteriza a prestação habitualde horas extras.
No caso, são devidas como extras as horas excedentes a 8h diáriase 44h semanais (hora e adicional).
Quanto aos intervalos, de acordo com o art. 71 da CLT, nas jornadasexcedentes de seis horas, o empregador deve conceder o intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Prevê, ainda, o§ 4º do mesmo dispositivo legal que, se o intervalo for suprimido, o empregador ficará obrigado a remunerar o períodocorrespondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, quando verificada a concessão parcial do intervalo intrajornadamínimo legal, é devido o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho, na forma do item I da Súmula nº 437 do TST:
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcialdo intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total doperíodo correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Portanto, nos dias de labor em jornada excedentes de seisdiárias em que o intervalo intrajornada foi gozado por período inferior a uma hora diária, é devido o seu pagamento integralcom reflexos por tratar-se de parcela de natureza remuneratória. Mesmo raciocínio aplica-se aos intervalos previstos no art.66 da CLT e não usufruídos.
Por todo exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenaçãoda reclamada o pagamento de horas extras, excedentes a 8h diárias e 44h semanais, 1h extra diária pelos intervalos para repousoe alimentação quando não usufruídos, domingos e feriados laborados em dobro, tudo conforme jornada acima delimitada e comos adicionais legais e/ou normativos (o que for mais benéfico), e integrações em repousos e feriados, férias com 1/3, 13ºsalários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Autorizo o abatimento dos valores pagos sob mesma rubrica, mês amês.
Para fins de apuração da jornada suplementar deverá ser observadoo entendimento manifestado na Súmula nº 264 do TST, na Súmula nº 79 deste Regional, na Súmula nº 340 do TST, na OrientaçãoJurisprudencial nº 397 da SDI – I do TST e o divisor 220, bem como deverão ser excluídos os períodos de afastamento do reclamante,tais como férias e faltas devidamente documentos pela reclamada nos autos.
Inaplicável o entendimento da Súmula nº 366 do TST e do art. 58da CLT, porque a jornada foi arbitrada.
Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais e entendimentossumulados invocados pelas partes nos autos.
4 DAS HORAS “IN ITINERE”
A parte autora menciona que tinha que estar às 6h40minna sede da reclamada para ser levado para os canteiros de obras em transporte da própria empregadora. Refere que seus locaisde serviço eram distantes da reclamada, inexistindo transporte público suficiente para o deslocamento, pois as linhas de ônibusdemoravam em torno de 3h diárias para o deslocamento. Narra que, no encerramento da jornada, ocorria a mesma situação. Pretendea reforma da sentença que indeferiu o adimplemento de horas “in itinere”.
Em relação às horas “in itinere”, a Súmula nº 90 do TST assim dispõe:
HORAS ‘IN ITINERE”‘. TEMPO DE SERVIÇO.
I – O tempo despendidopelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transportepúblico regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II – A incompatibilidadeentre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que tambémgera o direito às horas ‘in itinere’.
III – A mera insuficiênciade transporte público não enseja o pagamento de horas ‘in itinere’.
IV – Se houver transportepúblico regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas ‘in itinere’ remuneradas limitam-se ao trechonão alcançado pelo transporte público.
V – Considerando que ashoras ‘in itinere’ são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinárioe sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
No caso, ainda que o reclamante pudesse utilizar transporte fornecidopela reclamada, são indevidas as horas pleiteadas, pois o local de trabalho do reclamante não era de difícil acesso e suajornada de trabalho não era incompatível com o transporte público disponível. Tais conclusões são geradas por meio das própriasalegações recursais, pois incontroverso que havia linhas de ônibus que realizavam o trajeto casa – trabalho e vice-versa.
Nego provimento.
5 DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AJUDAALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. CAFÉ DA MANHÃ. TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
Narra o reclamante que o juízo de origem indeferiu o pedidorelativo ao pagamento de participação nos lucros, ajuda alimentação, cesta básica, café da manhã, triênios e quinquênios,entendendo que as normas coletivas aplicáveis à parte autora não contêm previsão de adimplemento de tais benefícios. Pedea reforma do julgado, alegando que prestou serviço em várias localidades e que deve ser aplicada a norma coletiva mais favorávelao empregado. Cita a norma dos trabalhadores na construção civil de Porto Alegre/RS.
Acompanho integralmente as razões de decidir expostas na origem:
A reclamada tinha suasede exclusivamente na cidade de Sapucaia do Sul (e2a74f1 – Pág. 3). Os reclamantes trabalhavam nas obras por esta contratada(sempre em regiões próximas) e nunca tiveram alteração de domicílios. Logo, vale o princípio da base territorial da reclamadaem relação as normas coletivas a ser observadas (art. 517 da CLT). A decisão colacionada pelo reclamante se aplica na inexistênciade normas coletivas na base em que domiciliada a empresa, o que não se configura na espécie. Tampouco aproveita o fato deque nas normas coletivas das demais bases territoriais tem cláusulas mais benéficas ou mais “claras”.
Nesse contexto, as normascoletivas a serem observadas são as do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ESTEIOas quais alcançam as cidades de Esteio e Sapucaia do Sul (6db22f6 – Págs. 1 e seguintes).
As normas coletivas dacategoria do reclamante não contemplam os direitos questionados. As normas coletivas da base de São Leopoldo também não contemplamestes direitos, exceto o adicional por tempo de serviço, mas que não alcança o reclamante porque sequer teve cinco anos decontrato.
Nada a deferir.
Ressalto que, na maior parte do contrato de trabalho, o reclamanteprestou serviços para a reclamada Stihl, localizada em São Leopoldo/RS.
Provimento negado.
6 DA LAVAGEM DE UNIFORMES
Não se conforma o reclamante com a sentença que indeferiuo pedido de pagamento de indenização por lavagem de uniforme. Refere que não pode ser atribuído ao empregado o ônus decorrenteda manutenção e limpeza de seus uniformes, pois há gastos com sabão, clarificantes, água, energia elétrica e outros insumos,além de mão de obra de terceiros (esposa ou terceiros) na lavagem.
O reclamante era Ajudante de Obra, conforme CTPS sob ID b2cbe05- Pág. 4.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, acompanho o entendimentomanifestado na Súmula nº 98 deste Tribunal:
O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizadoscom a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.
No caso, não há provas suficientes de que o suposto uniforme doreclamante precisasse de produtos ou procedimentos diferenciados, relativamente às roupas de uso comum.
Nego provimento.
7 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiuo pedido relativo à indenização por danos morais. Narra que foi despedido sem receber as verbas rescisórias. Informa que,durante a contratualidade, a reclamada não depositou corretamente seu FGTS e que a baixa em sua CTPS somente foi procedidaapós intervenção do sindicato. Sustenta que as condutas da reclamada trouxeram prejuízo moral.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V, X e XXXV dispõesobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciaçãopelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido na esfera extrapatrimonial. De acordocom o Código Civil, a responsabilidade será imputada quando configurada a hipótese do art. 927: Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 953, por sua vez, prevê a reparação de dano consistenteem ofensa à honra da vítima.
O entendimento que se tem sobre o assunto é que o dano moral, aocontrário do dano material, não depende necessariamente da ocorrência de algum prejuízo palpável. O dano moral, em verdade,na maior parte das vezes, resulta em prejuízo de ordem subjetiva, cujos efeitos se estendem à órbita do abalo pessoal sofridopelo ato que lhe ensejou. Nessa esteira, a prova do dano há que ser analisada de acordo com o contexto em que se insere ahipótese discutida, sendo que o resultado varia de acordo com a realidade havida em cada situação específica. Assim, apenashavendo elementos suficientes nos autos para que se alcance o efetivo abalo produzido pelo ato danoso é que se pode cogitarem dano moral.
Entendo evidente o constrangimento pessoal e a angústia suportadosem decorrência do atraso no pagamento das parcelas rescisórias, pois o trabalhador não sabe quando serão disponibilizadosos valores necessários à sua subsistência. Existem regras para pagamento de salários e das parcelas rescisórias, principalmenteem relação ao prazo, exatamente para que não haja discricionariedade do empregador e para que possa o empregado dispor desua programação financeira de forma ordenada. A quebra dessa lógica gera abalo moral por parte do empregado, que prestou oserviço e não dispôs de sua remuneração no prazo legal.
Incontroverso o fato de que a primeira reclamada, empregadora daparte autora, restou inadimplente no pagamento das verbas resilitórias, como, aliás, referido na sentença.
Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e aconduta abusiva da primeira reclamada, que não observou o prazo legal para o pagamento da verba (art. 477 da CLT), ressaltando-sea sua natureza alimentar.
Estão presentes os pressupostos necessários à responsabilizaçãodo empregador, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, fazendo jus o reclamante ao pagamento da indenização pretendida.
Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para acrescerà condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critériosde razoabilidade e proporcionalidade.
8 DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
O reclamante rebela-se contra o indeferimento do pedidode honorários assistenciais. Linhas gerais, sustenta serem devidos independentemente do disposto pela Lei 5.584/70, eis quea referida lei não instituiu o monopólio da defesa dos trabalhadores pelos entes sindicais. Alude que o deferimento dos honoráriospleiteados encontra amparo na Lei 1.06050.
Aprecio.
A parte reclamante declara sua insuficiência econômica (na petiçãoinicial) e requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (honorários assistenciais/advocatícios), institutoampliado após o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 133, o qual assegura a indispensabilidade do advogadona Administração da Justiça, conforme se entende. Devido, pois, o benefício nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, bemcomo os honorários assistenciais, ainda que não tenha sido juntada a credencial sindical.
Nesse sentido a Súmula de nº 61 deste Regional, in verbis:
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários deassistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoriaprofissional.
Insta ressaltar que não adoto as orientações insertas nasSúmulas nº 219 e 329 do TST, bem como na O.J. nº 305 da SDI-I do TST.
Por fim, destaco que os honorários são devidos à razão de 15% sobreo total bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 37 deste Tribunal.
Do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante paracondenar o reclamado ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação.
MARCOS FAGUNDES SALOMAO
Relator
Diverge-se do voto do Exmo. Relator, nos tópicos abaixo.
DA LAVAGEM DE UNIFORMES
O autor trabalhava como ajudante, em obras de construção civil.Consta no laudo pericial técnico de Id nº 83ccf7a, as seguintes atividades: “ajudava na preparação da massa na betoneira eservia os pedreiros, ele também servia tijolos aos pedreiros, varria o piso e ajuntava os entulhos de obras e levava paracontêiner. […] fazia caixas pluviais de alvenaria preparava a massa na betoneira, ajudou na construção da cerca com basede concreto, fazia buraco para colocar os moirões.”
Assim, conclui-se que os cuidados necessários à higienização doseu uniforme eram distintos e maiores do que aqueles tomados com as vestimentas de uso cotidiano.
Nos termos do artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômicadevem ser suportados pela empresa, motivo pelo qual deve ela arcar com os gastos feitos pelo empregado para higienizar uniformede uso obrigatório, como material de limpeza, água e energia elétrica.
Fixa-se em R$ 30,00 por mês a indenização pela lavagem do uniforme,a qual abrange os gastos com produtos de limpeza, água e energia elétrica
Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante paracondenar as reclamadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 30,00 por mês, decorrente dos gastos com a lavagem do uniforme.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador,por si só, não é hábil à caracterização do dano moral passível de reparação. Todavia, se do inadimplemento dessas verbas oempregado tiver de se sujeitar a circunstâncias que lhe ofendam a dignidade, será possível pensar em ocorrência do prejuízoextrapatrimonial a ser indenizado. No caso sob análise, o autor não comprova que, em face do inadimplemento das verbas rescisórias,tenha sofrido constrangimento ou humilhação, por não ter conseguido honrar seus compromissos financeiros, tampouco que chegoua ser inscrito em cadastros restritivos de crédito, ônus que a ele incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, doCPC. O fato de o empregador não pagar as verbas rescisórias permite ao trabalhador pleitear as referidas verbas na ação trabalhista.Além disso, já são deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, de modo que não se mostra razoável a imposição de penalidadeextra.
Segue decisão do TST no mesmo sentido:
RECURSO DE REVISTA. […] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTODAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moralnos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem adotado a mesma conduta quanto ao atrasona quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT),além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no casode atraso rescisório, para viabilizar a terceira agregação de valor (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciaçãode constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador.Recurso de revista não conhecido neste tópico. (RR – 1858-19.2013.5.15.0018 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)
Dessa forma, não se constata a ocorrência de prejuízo moralcausado ao demandante por conduta do empregador.
Nega-se provimento ao recurso do reclamante.
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEALDEMAR FERREIRA
1 – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAE/OU SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS
Entendo que a hipótese dos autos é de contratação de obracerta, e não de prestação de serviços, não se configurando o suporte fático para a incidência da orientação consubstanciadana Súmula 331 do TST. Como diz a sentença, foram juntados aos autos contratos firmados com a empresa JAIME BORNES, todosde construção civil, em nada se referindo as atividades-fim das reclamadas, mas serviços prestados em situações pontuais eprovisórias, decorrentes de obras de construção civil. As reclamadas GM, STIHL e CMPC figuram na relação jurídica, portanto,como donas da obra. Diante dessa condição, uma vez que não são empresas construtoras ou incorporadoras, não são responsáveispela satisfação das obrigações de natureza trabalhista não adimplidas pela empresa contratada, empregadora do autor.
Aplico, no aspecto, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencialda 191 da SDI-1 do TST, in verbis:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e oempreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Assim, divirjo do voto condutor e nego provimento ao recurso ordináriodo reclamante.
6 – DA LAVAGEM DE UNIFORMES
Acompanho o voto divergente lançado pelo DesembargadorAndré Reverbel Fernandes.
7 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Acompanho, também nesse tópico, o voto divergente lançadopelo Desembargador André Reverbel Fernandes.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO (RELATOR)
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE