Face à natureza alimentar da suplementação de pensão, à boa-fé da reclamante no recebimento dos valores pagos a maior, decorrentes de erro cometido pela reclamada, e ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, são incabíveis os descontos mensais no benefício com o objetivo de ressarcirem-se dos valores equivocadamente pagos. Recursos ordinários desprovidos.(8ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Angela Rosi de Almeida Chapper – Convocada. Processo n. 0000535-71.2011.5.04.0303 RO. Publicação em 30-01-2013)