A quitação outorgada no ajuste firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, formando título executivo extrajudicial, excetuados direitos ressalvados expressamente. Prevalentes os efeitos da quitação, impositiva a extinção do processo, sem resolução de mérito. Art. 267, inciso IV, do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 625-E da CLT. (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0001412- 42.2010.5.04.0013 RO. Publicação em 25-02-2013)