O art. 93 da Lei 8.213/91, embora não institua propriamente estabilidade no emprego em proveito do trabalhador, consubstancia verdadeira restrição ao direito potestativo do empregador, impondo-lhe condição para o exercício do poder que tem de, imotivadamente e a qualquer tempo, resilir unilateralmente o contrato de trabalho que mantém com trabalhador reabilitado ou portador de deficiência. Imposição, pela lei, de obediência a dois requisitos: manter percentual mínimo de empregados deficientes ou reabilitados, definido à razão do número total de empregados e contratar substituto de igual condição. (10ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Fernando Luiz de Moura Cassal – Convocado. Processo n. 0001007-19.2011.5.04.0741 RO. Publicação em 19-02-2013)