Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se a existência de vínculo entre as partes no período posterior à rescisão contratual, especialmente porque o contrato de comodato foi celebrado após o desligamento, com o único objetivo de o reclamante continuar “zelando” pelo prédio após o encerramento das atividades do hotel que nele funcionava, a fim de evitar a ação de vândalos. Ou seja, após a rescisão contratual formalizada em 06-5-2010, o reclamante continuou exercendo as mesmas atividades (zelador) para a qual fora contratado em 20-6-2007. O simples fato de o reclamante continuar morando no local de trabalho, após o seu desligamento, faz presumir a continuidade da prestação de serviço e da relação de emprego mantida no período anterior. Recurso provido para reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes no período de 07-5-2010 a 31-12-2010, devendo os autos retornar à Vara para apreciação de todos os pedidos formulados na petição inicial. […] (9ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Processo n. 0000335-94.2012.5.04.0023 RO. Publicação em 22-03-2013)