Demonstrado que as atividades de faxina eram desenvolvidas em diversas residências, consoante a disponibilidade e conveniência da reclamante. Autonomia na organização do trabalho. Subordinação não configurada. Vínculo de emprego não reconhecido. (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin. Processo n. 0001091- 09.2011.5.04.0001 RO. Publicação em 28-02-2013)