Jurisprudência trabalhista

TST. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA ? HORAS EXTRAS. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não c…

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA ? HORAS EXTRAS. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula n° 437, I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ? ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA ? HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional interpretou o acordo de compensação previsto em norma coletiva e determinou sua invalidade, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, decidindo, assim, em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO (por violação aos artigos 401 do Código Civil, 9º da Lei nº 6.830/80 e 392 da Lei nº 8.177/91). A reclamada deve ser responsabilizada pelos juros de mora da respectiva liberação do valor do crédito obreiro até o seu efetivo pagamento. A simples realização do depósito recursal não exime o devedor de complementar a atualização monetária, nos moldes da Lei nº 8.177/91, uma vez que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista, mas, tão somente, a garantia do juízo. O pagamento ao credor (reclamante) só se considerará realizado quando o dinheiro for a ele disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS ? FORMA DE CÁLCULO ? ADOÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL ? APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.350/2010 (por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 46 da Lei nº 8.541/92 e contrariedade à Súmula nº 368 desta Corte). A escolha do critério de incidência dos descontos fiscais em nada influencia a reclamada, ora recorrente, eis que a questão interessa apenas ao trabalhador ou à União, em caso de decisão que lhes seja desfavorável. Assim, não há que se conhecer do recurso de revista, ante a inequívoca carência de interesse recursal por parte da reclamada. Precedentes. Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 12.350/2010 acresceu o artigo 12-A à Lei nº 7.713/88 ? que traz alterações à legislação do imposto de renda e é de aplicação imediata aos processos em curso, de modo que o referido preceito legal inovou a matéria, estabelecendo que os descontos fiscais decorrentes de condenação judicial devem incidir mês a mês, e não sobre o valor total da condenação. Nesse sentido, também é a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal, que visou regular a matéria à luz do novo dispositivo legal. Assim, não mais se aplica o critério global de cálculo, anteriormente adotado por esta Corte. Nesse sentido, a atual redação da Súmula nº 368, item II, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

INTEIRO TEOR:

A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/pe/al 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA
– HORAS EXTRAS. "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (Súmula n° 437, I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS
– ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
– HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional interpretou o acordo de compensação previsto em norma coletiva e determinou sua invalidade, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, decidindo, assim, em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85, segundo a qual "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Recurso de revista não conhecido.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO (por violação aos artigos 401 do Código Civil, 9º da Lei nº 6.830/80 e 392 da Lei nº 8.177/91). A reclamada deve ser responsabilizada pelos juros de mora da respectiva liberação do valor do crédito obreiro até o seu efetivo pagamento. A simples realização do depósito recursal não exime o devedor de complementar a atualização monetária, nos moldes da Lei nº 8.177/91, uma vez que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista, mas, tão somente, a garantia do juízo. O pagamento ao credor (reclamante) só se considerará realizado quando o dinheiro for a ele disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor. Recurso de revista não conhecido.
DESCONTOS FISCAIS
– FORMA DE CÁLCULO – ADOÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL
– APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.350/2010 (por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 46 da Lei nº 8.541/92 e contrariedade à Súmula nº 368 desta Corte). A escolha do critério de incidência dos descontos fiscais em nada influencia a reclamada, ora recorrente, eis que a questão interessa apenas ao trabalhador ou à União, em caso de decisão que lhes seja desfavorável. Assim, não há que se conhecer do recurso de revista, ante a inequívoca carência de interesse recursal por parte da reclamada. Precedentes. Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 12.350/2010 acresceu o artigo 12-A à Lei nº 7.713/88 – que traz alterações à legislação do imposto de renda e é de aplicação imediata aos processos em curso, de modo que o referido preceito legal inovou a matéria, estabelecendo que os descontos fiscais decorrentes de condenação judicial devem incidir mês a mês, e não sobre o valor total da condenação. Nesse sentido, também é a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal, que visou regular a matéria à luz do novo dispositivo legal. Assim, não mais se aplica o critério global de cálculo, anteriormente adotado por esta Corte. Nesse sentido, a atual redação da Súmula nº 368, item II, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-182-06.2010.5.09.0019, em que é Recorrente PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e Recorrido RICARDO LAUDINO GONÇALVES.
                     O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de seq. 1, págs. 263/278, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de uma hora por dia em que o intervalo intrajornada tenha sido concedido menos de 03 horas após o início do labor, com reflexos.
                     Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista em seq. 1, págs. 281/285. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1. Intervalo intrajornada – horas extras, por divergência jurisprudencial; 2. Horas extras – acordo de compensação, por violação aos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte; 3. Limitação da incidência dos juros e correção monetária à data do depósito da garantia do juízo, por violação aos artigos 401 do Código Civil, 9º da Lei nº 6.830/80 e 392 da Lei nº 8.177/91; 4.
Descontos fiscais – forma de cálculo, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 46 da Lei nº 8.541/92 e contrariedade à Súmula nº 368 desta Corte.
                     O recurso foi admitido pelo despacho de seq. 1, págs. 291/293.
                     Sem contrarrazões, conforme certidão em seq. 1, pág. 297.
                     Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     Recurso tempestivo (acórdão publicado em
28/06/2011, conforme certidão de seq. 1, pág. 279, e recurso de revista protocolizado em 06/07/2011, em seq. 1, pág. 281, representação regular (seq. 1, págs. 49, 55, 57, 233 e 259), correto o preparo (depósito recursal em seq. 1, págs. 206 e 287
e comprovante do recolhimento de custas em seq. 1, págs. 204 e 289), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
                     1 – INTERVALO INTRAJORNADA
– HORAS EXTRAS
                     CONHECIMENTO
                     A reclamada sustenta que qualquer condenação à título de intervalo não-usufruído, deve-se deferir tão-somente o adicional. Alega ainda que caso se entenda pelo pagamento da hora mais o adicional, imperiosa a reforma para que se limite o pagamento ao tempo faltante, nos casos em que houve violação parcial. Transcreve arestos.
                     O Tribunal Regional, em relação à matéria, consignou, in verbis:
    "A reclamada alega que o intervalo intrajornada sempre foi corretamente usufruído e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças. Sucessivamente, sustenta a natureza indenizatória da verba.
    Em face do que restou decidido no recurso do autor, procede-se a análise apenas do pedido alternativo.
    Pacífico o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral (hora mais adicional). Inteligência da OJ 307 da SDI-1 do TST:
    "Intervalo Intrajornada (Para Repouso e Alimentação). Não Concessão ou Concessão Parcial. Lei nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."
    Esta forma de pagamento não implica bis in idem, porque a remuneração da sobrejornada não se confunde com a do intervalo suprimido.
    Quanto aos reflexos, o próprio art. 71, § 4º, da CLT, menciona que o empregador fica obrigado a remunerar (não indenizar) o período de intervalo intrajornada não concedido, com o acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Clara, portanto, a característica remuneratória dessa verba. Sequer é possível alegar que tal natureza somente poderia ser reconhecida às parcelas que se destinam à contraprestação do efetivo trabalho, na medida em que o pagamento das férias gozadas e do descanso semanal também ostentam idêntico matiz.
    Nesse sentido:
    "INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – HORAS EXTRAS DEVIDAS – ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Encontra-se consagrado neste Tribunal Superior entendimento no sentido de que a remuneração a que alude o artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ostenta natureza de horas extras propriamente ditas, e não de simples indenização, tendo em vista o objetivo da lei, de coibir o desrespeito à norma de proteção à saúde e à segurança do trabalhador erigida em sua cabeça. Nesse sentido o entendimento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais de n.os 307 e 354 da SBDI-I desta Corte uniformizadora. Recurso de revista não conhecido". (TST – RR 142/2002-668-09-00 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 06.11.2009 – p. 351)
    Mantenho." (seq. 1, págs. 269/270)
                     Destarte, dispõe o §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei nº 8.923/94, nos seguintes termos:
    "Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
                     Com efeito, a melhor exegese a se extrair do mencionado dispositivo é a de que o legislador pretendeu desestimular o labor durante aquele período, visando, precipuamente, a preservação da saúde do trabalhador.
                     Nessa linha de raciocínio, tem-se que é devido o pagamento da hora extra integral, pelo trabalho realizado no intervalo destinado ao descanso, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
                     O Tribunal Regional asseverou que "Pacífico o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral (hora mais adicional). Inteligência da OJ 307 da SDI-1 do TST".
                     Neste sentido é a Súmula nº 437, I, desta Corte, a saber:
    "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
                     Dessa forma, ante a aplicação da Súmula nº 333 desta Corte c/c o art. 896, §4º, da CLT, não há que se falar em divergência jurisprudencial.
                     Não conheço.
                     2 – HORAS EXTRAS
– ACORDO DE COMPENSAÇÃO
                     CONHECIMENTO
                     A recorrente sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras, pois, conforme se depreende dos controles de jornada acostados aos autos, o autor esteve sujeito à compensação de jornada. Alega ainda que, caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, requer-se que seja aplicado o entendimento da Súmula 85, IV, parte final, do C. TST, já que sua não aplicação transgride o seu conteúdo. Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 59 e 818 da CLT e 333 do CPC e contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte.
                     O Tribunal Regional, em relação à matéria, consignou, in verbis:
    "Consigna o julgado "a quo":
    (…)A cláusula 3ª do contrato de trabalho (fl. 112) autoriza a jornada de 44 horas semanais, em regime de compensação de horas previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 147/175). No entanto, indicam os cartões ponto o labor habitual em horas extras, inclusive com jornada superior a dez horas diárias, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (CLT, art. 59, §2º).
    Outrossim, verifica-se que nem todas as horas extras laboradas eram computadas como crédito em favor do empregado como se verifica, por amostragem, no dia 15/04/2008, quando laboradas 08h40min, seguidas da informação "jornada incompleta" (cartão de fl. 119).
    (…) declaro nulo o regime de compensação de jornada adotado pela ré e determino sejam pagas ao autor, como horas extras, as prestadas além da 07h20min diária e, daquelas que não importarem neste elastecimento impliquem no extrapolamento da 44ª hora semanal, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos; para as horas irregularmente compensadas, devido apenas o adicional, nos termos da Súmula nº 85 do TST, que ora adoto como razão de decidir.(…)
    Sustentando a validade do acordo de compensação e a correção do pagamento de eventuais horas extraordinárias, a ré postula a reforma do r. julgado com a exclusão da condenação de horas extras e dos seus reflexos. Alternativamente, pede que sejam consideradas como extras somente as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal.
    No caso dos autos, o contrato de trabalho e as Convenções Coletivas de Trabalho autorizam a instituição de regime de compensação.
    Porém, da análise dos cartões de ponto colacionados com a defesa (fls. 120/139), os quais tiveram o seu conteúdo confirmado pelo autor, verifica-se o extrapolamento habitual da jornada de trabalho, com desrespeito, inclusive, a jornada máxima de 10 horas diárias. À guiza de exemplos:
    dia entrada intervalo saída
    07/07/2008 (fl. 123) 17h00min 18h24/19h24 03h45min
    09/07/2008 (fl. 123) 16h51min 17h28/18h20 02h40min
    15/09/2008 (fl. 125) 16h00min 17h00/18h15 03h15min
    06/10/2008 (fl. 126) 17h00min 17h50/18h50 03h50min 
    13/10/2008 (fl. 126) 16h49min 18h29/19h31 03h20min 
    15/12/2008 (fl. 127) 16h50min 17h01/18h01 04h30min 
    De plano, já se verifica a total invalidade do ajuste, vez que flagrante a inobservância ao limite de duas horas extras diárias, previsto no art. 59, da CLT.
    Outrossim, os demonstrativos de pagamento (fls. 25/29) indicam que o labor extra era habitual, com o pagamento de grande número de horas, com adicionais de 50% e 100%.
    Dessa forma, tem-se que, na prática, inexistia compensação de jornada, o que autoriza a declaração de nulidade do regime de compensação, sem que se cogite de violação ao disposto no artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal.
    Segundo o entendimento predominante nesta E. Turma, esta situação, por si só, já invalidaria o ajuste, pois não se admite a concomitância dos regimes de compensação e prorrogação, nos termos da seguinte decisão:
    ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS. […] Pondere-se, ainda, que o acordo de compensação e a prorrogação de jornada são inacumuláveis, pois o primeiro visa manter a jornada semanal de 44 horas dentro da semana e o segundo visa legitimar o labor extraordinário superior as mencionadas 44 horas semanais. Assim, se o empregado já cumpre uma jornada diária dilatada, na expectativa de uma redução ou supressão em outro, ou outros dias da semana, o elastecimento da sobrejornada vem em seu detrimento físico, ao longo do tempo. A coexistência desses dois institutos fere uma das principais garantias dos trabalhadores, adquirida com lutas seculares: o respeito a uma jornada de trabalho adequada aos princípios sociais, biológicos e econômicos. Logo, tal cumulação invalida o regime de compensação, não se cogitando de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. […]. (TRT-PR-00256-2007-670-09-00-2-ACO-07303-2010-publicado em 09-03-2010, Relatoria Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão).
    Também não procede a pretensão sucessiva de restrição da condenação em horas extras às excedentes da 8ª diária, uma vez que a própria reclamada, em contestação e novamente em razões recursais, reconheceu que a jornada era de 07h20min.
    Mantém-se." (seq. 1, págs. 270/273)
                     Note-se que o Tribunal Regional reconheceu que não havia como conferir validade ao alegado acordo de compensação de horas, tendo em vista que "os demonstrativos de pagamento (fls. 25/29)
indicam que o labor extra era habitual, com o pagamento de grande número de horas, com adicionais de 50% e 100%".
                     Desse modo, não há que se falar em afronta dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 59 e 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional interpretou o acordo de compensação previsto em norma coletiva e determinou sua invalidade, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, decidindo, assim, em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85, segundo a qual "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada".
                     Por fim, não há que se falar em aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 desta Corte (pagamento somente do adicional de horas extras), tendo em vista que o Tribunal Regional manteve a sentença, a qual dispôs que "para as horas irregularmente compensadas, devido apenas o adicional, nos termos da Súmula nº 85 do TST, que ora adoto como razão de decidir". Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em consonância, e não de modo contrário com a parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte.
                     Não conheço.
                     3 – LIMITAÇÃO DA INCIDENCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO
                     CONHECIMENTO
                     Alega a recorrente que quando o depósito é feito em moeda corrente, cessa a responsabilidade do Réu, já que, em se tratando de débito trabalhista, é possível purgar a mora com pagamento ou garantia do valor total da obrigação. Indica violação aos artigos 401 do Código Civil, 9º da Lei nº 6.830/80 e 392 da Lei nº 8.177/91.
                     Sobre o tema, eis o teor da v. decisão regional, in verbis:
    "A reclamada aduz que os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre a condenação somente até ser efetuado o depósito respectivo, o qual ficará à disposição do MM. Juízo.
    Não lhe assiste razão.
    A atualização dos débitos trabalhistas, nestes incluindo os juros e a correção monetária, somente cessa quando o crédito está à disposição do exeqüente, para o seu efetivo pagamento. Ou seja, devem ser computados juros de mora e correção monetária até a data em que os referidos valores são colocados à disposição do credor exeqüente, assim entendido o momento da intimação para levantar a respectiva guia de retirada, visto que o crédito ainda que depositado para futuro pagamento, não significa quitação, mas, tão-somente, garantia da execução, como requisito de admissibilidade para interposição dos recursos pretendidos.
    Por esse motivo, ao contrário do que pretende a recorrente, o depósito não desonera da correção monetária e juros de mora, que, por força do estipulado no art. 39, da Lei 8.177/91, são devidos até a data do efetivo pagamento do débito (Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento – grifamos).
    Esse é o posicionamento Sumulado deste E. 9º Regional:
    SÚMULA Nº 5, DO TRT DA 9ª REGIÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGIBILIDADE. "O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, sendo inaplicável o texto contido no § 4º, do art. 9º, da Lei 6.830/80. DJPR 07-11-2001. P.181".
    No mesmo sentido, reiterados julgamentos do C. TST:
    JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 39, § 1.º, DA LEI N.º 8.177/91. 1. O depósito em dinheiro realizado em instituição bancária, feito apenas para garantir o juízo da execução, não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora, que, nos termos do disposto no artigo 39 da lei n.º 8.177/91, são devidos até à data do efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, o que somente vem a ocorrer quando o valor depositado em juízo é disponibilizado a favor do credor.- (TST-E-RR-1147/2002-012-06-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, in DJ de 20/10/2006.)
    RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO. MARCO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Não extingue a obrigação o depósito do crédito efetivado com o objetivo precípuo de garantir a execução, já que a importância não pôde ser disponibilizada ao credor. Muito embora os depósitos judiciais recebam os acréscimos destinados à conta vinculada, o fato é que os débitos trabalhistas estão submetidos a critérios próprios de correção (Lei n.º 8.177/91, artigo 39). Tal regência específica impede a aplicação da Lei n.º 6.830/80, que trata das execuções fiscais, remanescendo em favor do empregado o direito ao recebimento da diferença entre o valor sacado e o valor corrigido nos termos previstos na Lei n.º 8.177/91. Recurso de Revista conhecido e não provido.- (TST-RR-1465/2004-102-06-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, in DJ de 20/10/2006.)
    DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO. MARCO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Não extingue a obrigação o depósito do crédito efetivado com o objetivo precípuo de garantir a execução, já que a importância não pôde ser disponibilizada ao credor. Muito embora os depósitos judiciais recebam os acréscimos destinados à conta vinculada, o fato é que os débitos trabalhistas estão submetidos a critérios próprios de correção (Lei n.º 8.177/91, artigo 39). Tal regência específica impede a aplicação da Lei n.º 6.830/80, que trata das execuções fiscais, remanescendo em favor do empregado o direito ao recebimento da diferença entre o valor sacado e o valor corrigido nos termos previstos na Lei n.º 8.177/91. Recurso de Revista conhecido e não provido.- (TST-RR-449/2002-038-03-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 5.ª Turma, in DJ de 23/9/2005.)
    Pelo exposto, tem-se que a garantia da execução não obsta a incidência de correção monetária e de juros de mora, porquanto não efetivado o pagamento do débito, com a efetiva disponibilização ao credor.
    Nega-se provimento." (seq. 1, págs. 274/276)
                     Cinge-se a controvérsia à incidência, ou não, de juros de mora e correção monetária após garantido o juízo pela reclamada.
                     O Tribunal Regional asseverou que a reclamada deve ser responsabilizada pelos juros de mora e correção monetária da respectiva liberação do valor do crédito obreiro até o seu efetivo pagamento.
                     A Lei nº 8.177/91, em seu artigo 39 e parágrafos, estabelece que os juros de mora são devidos até a data do efetivo pagamento, o que não ocorre com o depósito para garantia da execução. Deve-se ressaltar que este depósito não se confunde com o efetivo pagamento, tendo em vista que não há liberação do valor aos reclamantes. Eis o teor do dispositivo, in verbis:
    Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
    § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
                     Embora exista previsão legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho da Lei n° 6830/80, isto só deve ocorrer na hipótese de lacuna legislativa (artigo 769 da CLT), o que não ocorre na presente hipótese, em que há previsão específica na Lei nº 8.177/91.
                     Além disso, se os juros praticados pelo banco depositário são menores que aqueles previstos na Lei nº 8.177/91, não podem os reclamantes assumir o ônus de receber atualização inferior ao legalmente determinado, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos juros de mora da respectiva liberação do valor do crédito obreiro até o seu efetivo pagamento.
                     Acrescente-se, finalmente, que a verba devida por ocasião da dispensa, nesse caso, caracteriza-se como indenização devida pelo empregador e, por isso, como débito judicialmente reconhecido, se sujeita aos mesmos critérios de atualização dos créditos trabalhistas em geral, ex vi do disposto no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Ou seja, responderá a reclamada pelo pagamento sobre a totalidade dos créditos, legalmente atualizados, com a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula 200 desta Corte.
                     Portanto, a simples realização do depósito recursal não exime o devedor de complementar a atualização monetária, nos moldes da Lei nº 8.177/91, uma vez que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista, mas, tão somente, a garantia do juízo. O pagamento ao credor (reclamante) só se considerará realizado quando o dinheiro for a ele disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor. Desse modo, não há que se falar em violação dos artigos 401 do Código Civil, 9º da Lei nº 6.830/80 e 392 da Lei nº 8.177/91.
                     Nesse mesmo sentido, de minha lavra os seguintes acórdãos: AIRR-874/2005-058-03-40-5, DJ 02/02/2007; AIRR e RR-4672/2002-906-06-00.3, DJ 28/09/2007.
                     E, também, os seguintes Precedentes Jurisprudenciais: TST-RR-2153/2002-906-06-00.0, Min. Milton de Moura França, DJ 13/10/2006; TST-RR-1991/2003-104-03-40.0, Juiz Convocado Ricardo Machado, DJ 12/05/2006; TST-RR-2840/1995-036-12-00.1, Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 16/09/2005; TST-AIRR-37715/2002-900-03-00.5, Min. João Oreste Dalazen, DJ 08/09/2006; TST-AIRR-95/1995-047-02-40.9, Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ 08/09/2006; TST-AIRR-1751/2001-036-03-40.0, Juiz Convocado José Pedro de Camargo, DJ 23/06/2006; TST-AIRR-1087/2002-035-03-40, Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho, DJ 09/06/2006.
                     Não conheço.
                     4 – DESCONTOS FISCAIS
– FORMA DE CÁLCULO – ADOÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL
– APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.350/2010
                     CONHECIMENTO
                     A recorrente sustenta que a Súmula nº 368/TST determina que os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 46 da Lei nº 8.541/92 e contrariedade à Súmula nº 368 desta Corte.
                     O Tribunal Regional consignou:
    "Os descontos fiscais são devidos mês a mês, conforme já decidiu o C. STJ:
    TRIBUTÁRIO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2. Recurso especial desprovido. (acórdão proferido no REsp 852333/RS Resp 2006/0132215-0, da lavra do Min. Conv. Carlos Fernando Mathias – DJ 04.04.2008).
    Como já vem decidindo esta E. Turma, o cálculo do imposto de renda sob o regime de competência atende ao princípio da capacidade contributiva e da isonomia em matéria tributária, nos termos dos arts. 145, § 1º e 150, II da CRFB.
    Ademais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já declarou que estão dispensadas de recurso as ações que visem a declaração de incidência das alíquotas das épocas próprias dos rendimentos recebidos acumuladamente, conforme Ato Declaratório PGFN 01, publicado no D.O.U.: 14.05.2009, verbis:
    DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
    Mantém-se." (seq. 1, pág. 277)
                     Ocorre que a escolha do critério de incidência dos descontos fiscais em nada influencia a reclamada, ora recorrente, eis que a questão interessa apenas ao trabalhador ou à União, em caso de decisão que lhes seja desfavorável.
                     Assim, não há que se conhecer do recurso de revista, ante à inequívoca carência de interesse recursal por parte da reclamada.
                     Vale citar os precedentes, inclusive desta 2ª Turma:
    "DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 368, II. A determinação de incidência do desconto fiscal através do regime de competências (mês a mês) ou sobre o valor total da condenação em nada beneficiaria ou prejudicaria a reclamada, o que demonstra a ausência de interesse processual. Os juridicamente interessados na questão apenas seriam a União ou o reclamante, caso a decisão regional lhes tivesse sido desfavorável. (…) Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR – 956300-84.2008.5.09.0006, data de julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 09/12/2011).
    "RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. É irrelevante para a Reclamada se o imposto de renda será calculado mês a mês ou ao final, sobre o montante apurado em liquidação, já que a responsabilidade pelo pagamento será do Reclamante." (Processo: RR – 312600-12.2009.5.09.0673, data de julgamento: 30/11/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 02/12/2011).
    "DESCONTOS FISCAIS. Na hipótese dos autos, o Regional, ao manter a sentença, determinou que os descontos fiscais fossem calculados mês a mês, observadas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem os rendimentos, a cargo do Reclamante, a despontar, também nesse tópico, a ausência de interesse recursal da Reclamada, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso não conhecido." (Processo: RR – 78900-45.2007.5.15.0119, data de julgamento: 09/11/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2011).
    "RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. É irrelevante para a Reclamada se o imposto de renda será calculado mês a mês ou ao final, sobre o montante apurado em liquidação, já que a responsabilidade pelo pagamento será do Reclamante. Recurso de Revista não conhecido." (Processo: RR – 80100-62.2001.5.09.0023, data de julgamento: 26/10/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 04/11/2011).
                     Entretanto, ainda que assim não fosse, o posicionamento do juízo a quo deve ser mantido, senão vejamos.
                     A Lei nº 12.350/2010 acresceu o artigo 12-A a Lei nº 7.713/88 – que traz alterações à legislação do imposto de renda. O mencionado dispositivo assim estabelece em seu caput:
    "Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês."
                     Visando a regulamentação do mencionado dispositivo, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, na qual, ao dispor sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), fez constar o seguinte:
    "Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
    I – aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
    II – rendimentos do trabalho.
    § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
    § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes." (g.n.)
                     Interpretando-se a legislação atual sobre a matéria, de aplicação imediata aos processos em curso, conclui-se que os descontos fiscais decorrentes de condenação judicial devem incidir mês a mês, e não sobre o valor total da condenação.
                     Tem-se, assim, que a decisão regional no sentido de que o critério a ser adotado para o cálculo do imposto de renda é o mensal, e não o global, decidiu conforme a atual legislação pátria.
                     Neste sentido, a atual redação do item II da Súmula nº 368 desta Corte, in verbis:
    "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988."
                     Desse modo, não há que se falar em violação do artigo 46 da Lei nº 8.541/92.
                     Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito.
                     No particular, já decidiu o STF:
    "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de lei ou até de má-interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário – ao contrário do que pretende a Constituição – meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional (STF, Ag.-AI 146.611-2-RJ, Moreira Alves, Ac. 1ª T.)."
                     Não conheço.
                     ISTO
POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.
                     Brasília, 30 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-182-06.2010.5.09.0019

Firmado por assinatura digital em 02/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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