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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Vai viajar e levar o empregado(a) doméstico(a)? Não esqueça que esses trabalhadores tem direitos diferenciados.

Carlos Stoever

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Vai viajar e levar o empregado(a) doméstico(a)? Não esqueça que esses trabalhadores tem direitos diferenciados.

A Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 (LC 150/2015) veio para legalizar o trabalho dos empregados domésticos, que até então, não tinham direitos previstos em legislação.

Mas além dos direitos “comuns” que cabem a maioria dos trabalhadores, a também chamada “Lei das domésticas”, obviamente, trata das peculiaridades vivenciadas por essa atividade.

Antes de tudo, é necessário esclarecer que o empregado doméstico não é apenas a babá ou faxineira, pois para ser empregado doméstico basta trabalhar para empregador doméstico.

Neste sentido, é o entendimento de Vólia Bomfim Cassar in Direito do Trabalho (2017):

“Portanto, a função do doméstico pode ser de faxineira, cozinheira, motorista, piloto de avião, médico, professor, acompanhante, garçom do iate particular, segurança particular, caseiro, cuidador, enfermeira, etc. O essencial é que o empregador do serviço trabalhe para uma pessoa física que não explore seus serviços com intuito de lucro, mesmo que estes não se limitem ao âmbito residencial do empregador.”

Dito isso, passamos ao cerne da questão.

Quando se pretende levar um empregado doméstico para uma viagem, seja ela a trabalho, passeio ou férias, deve-se antes perguntar ao trabalhador se ele consente ao desejo do empregador.

Caso aceite, o acordo de consentimento deve ser realizado por escrito.

É assim que dispõe o §1º do art. 11 da LC 150/2015. Vejamos:

Art. 11 (…) § 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

No que tange as horas de trabalho, serão pagas tão somente as horas efetivamente trabalhadas – que podem ser compensadas essas horas extraordinárias em outro dia:

Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

Mas o mais importante de tudo é o adicional de viagem, pois as horas de trabalho do empregado doméstico nessas ocasiões não são pagas como horas normais de trabalho, mas com um adicional de 25% sobre a hora normal:

Art. 11 (…) § 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.

Vale lembrar ainda, que se há acordo de banco de horas, é possível a conversão do acréscimo no banco de horas ficando a utilização destas a critério do empregado.

Portanto, para ter uma viagem tranquila e sem futuros contratempos, registre o trabalho do empregado por qualquer meio idôneo, seja manual, mecânico ou eletrônico – lembrando que isso é obrigatório conforme art. 12 da LC 150/2015.

Por fim, salienta-se que os direitos a intervalo, adicional noturno – se houver, seguem valendo normalmente.

Observados esses cuidados, é só aproveitar a viagem.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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