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Direito do Trabalho

Atualizado 10/09/2022

A contratação por produtividade no teletrabalho

Carlos Stoever

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A contratação por produtividade no teletrabalho

A produtividade no teletrabalho recebeu especial atenção da Lei nº. 14.442/22, que expressamente contemplou esta possibilidade.

Com isso, o empregado não tem direito a horas extras, devendo cumprir apenas com as tarefas delegadas pelo empregador.

A contratação por produção ou tarefa afasta as horas extras?

Sim, se o empregado for contratado em teletrabalho por produção ou tarefa, ele poderá não ter direito às horas extras.

Neste caso, ele deve entregar o que for solicitado pelo empregador no prazo determinado, ficando liberado do cumprimento da jornada de trabalho.

Ou seja, será feito apenas o controle de sua produtividade no teletrabalho, e não de sua carga horária.

A contratação do empregado por tarefa ou produção enseja o pagamento de um salário maior?

Não necessariamente.

A contratação do empregado por tarefa ou produção está sujeita à livre negociação salarial, tal como ocorre nas demais formas de contratação.

Inclusive, a Lei nº. 14.442/22 estabeleceu que o empregado em teletrabalho está sujeito às mesmas normas coletivas de trabalho aplicáveis aos trabalhadores em regime presencial.

Qual o problema na contratação do empregado por tarefa ou produção?

O problema da contratação do empregado por tarefa ou produção está na carga de trabalho envolvida.

Ao pedir a entrega de um projeto ou um número determinado de ações do empregado, poderá haver sua sobrecarga do empregado.

Com isso, há risco de condenação em reclamação trabalhista por assédio moral.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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