Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Direito do Trabalho

Atualizado 28/06/2022

Como funciona a remuneração dos servidores públicos no Brasil?

Carlos Stoever

3 min. de leitura

Compartilhe:

Como funciona a remuneração dos servidores públicos no Brasil?

Tema bem espinhoso cercado de polêmicas – em que pese a Constituição Federal Brasileira fixar um regime jurídico único, verdade seja dita, atualmente em nosso país existe uma diversidade de modelos para a remuneração dos servidores públicos.

Como funciona a remuneração dos servidores públicos?

O sistema de remuneração do funcionalismo público no Brasil pode variar muito, e ainda hoje, a maioria ainda recebe por vencimentos.

A exceção é o Poder Executivo Federal, sendo o único a aumentar o número de carreiras a receber por subsídios – contudo, tem a maior média salarial (R$ 9.186,29), se comparada com estados (R$ 5.040,59) e municípios (R$ 2.865,51), segundo o IPEA.

Hoje a contratação um “pouco mais simplificada” de empregados públicos por CLT (modelo menos burocrático) – segue minoritária, acabou por não alavancar o modelo de pagamento por salário.

Infelizmente, talvez sejamos o único país do mundo que possui em sua constituição o modelo jurídico único, mas no dia a dia, aplica uma diversidade de regras remuneratórias.

Tal situação prejudica fortemente as contas públicas, além de trazer enorme disparidade entre os próprios servidores. A desigualdade é maior ainda se comparada com os profissionais da iniciativa privada.

A solução, que não é das melhores, mas já falamos em outro verbete, é nova Reforma Administrativa, que tramita sob a EC n. 32/2020, a qual se lança para tentar perfilar as remunerações, extirpando benefícios e vantagens exacerbadas, tais como: férias acima de 30 dias por ano, progressões automáticas atreladas ao tempo de serviço, licença-prêmio etc.

Resumidamente, podemos dizer que há três sistemas remuneratórios aplicáveis aos servidores públicos: vencimentos, subsídios e salários.

O que são vencimentos?

O termo “vencimentos”, foi introduzido pela Constituição de 1981, leva este nome porque os pagamentos, antes feitos antecipadamente, hoje são efetivados somente após decorridos um mês de trabalho – tal terminologia é utilizada até os dias atuais.

Aos servidores federais, aplica-se o estatuto posto pela Lei n. 8112/90, o qual adota o modelo de percepção de diversas parcelas, conferindo um vencimento (retribuição pecuniária), o qual é acrescido as vantagens pecuniárias – todo esse conjunto dá-se o nome de remuneração.

O regime fraciona as vantagens em: gratificações, adicionais e indenizações.

Aqui começa a celeuma, visto que as verbas “indenizatórias”, como o próprio nome diz, visa restituir valor gasto pelo servidor em função do serviço. Ou seja, não pode ser considerado uma vantagem propriamente dita, por não conferir adição ou complemento à renda do servidor. Nada mais é que um reembolso.

Quais são as verbas indenizatórias recebidas pelo servidor público?

As “indenizatórias” podem assim ser exemplificadas: são as de diárias, em caso de deslocamento temporário do servidor para localidade distinta do seu exercício original, a ajuda de custo quando removido para outra urbe e o auxílio moradia (esta última percebida somente por ocupantes de cargo em comissão, de natureza especial ou de Ministro de Estado).

Quais os adicionais que podem ser recebidos pelo servidor público?

Os “adicionais”, pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; pela prestação de serviço extraordinário; noturno; de férias; E outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho – todos estão previstos ao art. 61 da Lei n. 8112/90, incisos IV até VIII.

Até 2001, existia o adicional por tempo de serviço, antes de 1%, depois de 5%, sobre o vencimento, a cada ano de efetivo serviço público. O direito era concedido somente após o primeiro quinquênio de serviço – observado o limite máximo de 35%.

Por ser contrário a eficiência administrativa hoje o adicional atrelado ao tempo de serviço é vedado – mediante expressa revogação da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001.

Quais as gratificações percebidas pelo servidor público?

As “gratificações”, elencadas pelo estatuto, são: a natalina; e a por encargo de curso ou concurso (paga em razão do servidor desempenhar atividades como de instrutor em cursos ou participar do staff de processos seletivos).

O que são os subsídios dos servidores públicos?

O termo “subsídio”, apareceu pela primeira vez talhado à Constituição de 1924, tinha caráter suplementar (auxílio financeiro), isso porque à época o cidadão para ser eleger deputado necessita ter renda de quatrocentos mil réis (hoje: R$ 49.200.000,00) – uma fortuna.

Partia-se do pressuposto, que o servidor já tinha renda elevada, e o Estado lhe pagava uma complementação.

O novo conceito de subsídios foi introduzido à Constituição Federal de 1988, pelo governo Fernando Henrique Cardoso em 1998, via Emenda Constitucional n. 19, para solucionar duas problemáticas: i) o modelo de vencimentos era e ainda é de difícil controle (algumas classes possuíam várias parcelas e gratificações de valores altíssimos – outras incorporavam tantas gratificações e parcelas que elevavam os vencimentos nas alturas); ii) a difícil tarefa de manutenção de uma política de não concessão de aumentos ante a forte pressão do funcionalismo público.

Então, foi acrescido o 4º§ ao art. 39, à CF/1988: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Servidor público recebe “salário”?

Já falamos aqui em outros verbetes, que o Estado também contrata pelo regime jurídico da CLT, é o chamado empregado público, logo, o salário é a contraprestação pecuniária paga a este último.

O termo mais fácil de ser compreendido, talvez por se igualar ao salário dos trabalhadores da iniciativa privada.

Para uma definição mais profunda, podemos lançar mão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o conceito que reza o art. 76: “é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador por dia normal de serviço.”

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Peças Recomendadas

Posts Recomendados