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Direito do Trabalho

Atualizado 08/01/2018

TRT4. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.

Carlos Stoever

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TRT4. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.
Identificação

PROCESSO nº 0020500-80.2017.5.04.0802 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA

EMENTA

FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. O pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. nº 145 da CLT, enseja o pagamento da sua dobra. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado.

Intime-se.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO

Ajuizada ação trabalhista em face de contrato de trabalho informado na inicial com início em 11-05-2007, em vigor, foi prolatada Sentença, ID4255ec1.

O Município reclamado, interpõe recurso ordinário, buscando reforma da Sentença quanto à condenação ao pagamento das férias – dobra, ID44f350d.

Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo desprovimento do recurso ordinário do Município reclamado, ID4cbe4d7.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

1. DA DOBRA DAS FÉRIAS

Insurge-se o Município reclamado contra a condenação ao pagamento das férias e em dobro imposta na Sentença. Diz que a pretensão da autora não encontra amparo legal. Sustenta que a remuneração em dobro das férias, à luz do art. 137 da CLT, é cabível apenas em caso de férias vencidas, usufruídas após o prazo legal previsto, fato este que jamais aconteceu com a autora. Colaciona julgados. Requer seja atenuada a aplicação do art. 137, da CLT na espécie, forte no princípio constitucional da prevalência do interesse público sobre o interesse privado uma vez que a Administração Pública na prática dos seus atos deve sempre zelar para que o interesse público seja alcançado, mesmo que em detrimento do interesse privado. Por cautela, sustenta que sempre pagou o terço com antecedência, conforme fichas financeiras.

Na inicial a autora postula a condenação do Município reclamado ao pagamento das férias do ano de 2006 em dobro.

Na Sentença assim foi examinada a questão:

“A reclamante postulou multa pelo pagamento intempestivo das férias referente ao período de 2016.

O reclamado alegou, resumidamente, que a reclamante usufruiu e recebeu as férias, ressaltando que a multa prevista no artigo 137 da CLT é devida somente quando as férias foram desfrutadas fora do prazo.

O pagamento tardio das férias viola o disposto no artigo 145 da CLT, norma de ordem pública, que determina que “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

O procedimento adotado pelo reclamado afronta o direito dos trabalhadores, conforme entendimento expresso na Súmula 450 do TST (conversão da OJ 386 da SDI-1), a qual pode ser utilizada na resolução dos litígios trabalhistas, nos termos do disposto no artigo 8º da CLT.

Portanto, condeno o reclamado a pagar a dobra das férias referente ao período de 2016, em razão da remuneração tardia do período de descanso.”

A legislação em comento, art. 145 da CLT, assim estabelece:

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Na Constituição Federal, o direito às férias está disposto no art. 7º, XVII, que assegura:

Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Entende-se que a remuneração de férias abrange o adicional de 1/3, o qual também deve ser pago até dois dias antesdas férias do período, o que não afasta a obrigatoriedade, também, do pagamento da remuneração no mesmo tempo.

Na hipótese, a autora foi contratada na função de professora de português, em 11-05-2007.

Ainda que se verifique o pagamento do adicional de 1/3 das férias, “férias 1/3 – 33,33%, conforme ficha financeira referente ao mês de janeiro/2016, ID4de4058 – Pág. 4, como bem apontado no parecer do Ministério Público do Trabalho, “Ocorre que, no presente caso, sequer se sabe qual o período aquisitivo e concessivo das férias, pois o ente público não juntou quaisquer documentos que informem esses dados, ônus que lhe incumbia…. como não há prova efetiva de que o pagamento do terço constitucional tenha ocorrido no prazo legal – o que é impossível inferir da ficha financeira, pois não se sabe o período concessivo das férias.”

Assim, é devida a dobra das férias referente ao ano de 2016, conforme deferido na Sentença. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 450 do TST:

FÉRIAS

. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Diante desses elementos, inexistindo documentação comprovando o pagamento no prazo legal, cumpre manter-se a condenação do réu.

Sentença mantida.

Assinatura

RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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