PROCESSO nº 0020500-80.2017.5.04.0802 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA
FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. O pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. nº 145 da CLT, enseja o pagamento da sua dobra. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Intime-se.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017 (quarta-feira).
Ajuizada ação trabalhista em face de contrato de trabalho informado na inicial com início em 11-05-2007, em vigor, foi prolatada Sentença, ID4255ec1.
O Município reclamado, interpõe recurso ordinário, buscando reforma da Sentença quanto à condenação ao pagamento das férias – dobra, ID44f350d.
Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo desprovimento do recurso ordinário do Município reclamado, ID4cbe4d7.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
1. DA DOBRA DAS FÉRIAS
Insurge-se o Município reclamado contra a condenação ao pagamento das férias e em dobro imposta na Sentença. Diz que a pretensão da autora não encontra amparo legal. Sustenta que a remuneração em dobro das férias, à luz do art. 137 da CLT, é cabível apenas em caso de férias vencidas, usufruídas após o prazo legal previsto, fato este que jamais aconteceu com a autora. Colaciona julgados. Requer seja atenuada a aplicação do art. 137, da CLT na espécie, forte no princípio constitucional da prevalência do interesse público sobre o interesse privado uma vez que a Administração Pública na prática dos seus atos deve sempre zelar para que o interesse público seja alcançado, mesmo que em detrimento do interesse privado. Por cautela, sustenta que sempre pagou o terço com antecedência, conforme fichas financeiras.
Na inicial a autora postula a condenação do Município reclamado ao pagamento das férias do ano de 2006 em dobro.
Na Sentença assim foi examinada a questão:
“A reclamante postulou multa pelo pagamento intempestivo das férias referente ao período de 2016.
O reclamado alegou, resumidamente, que a reclamante usufruiu e recebeu as férias, ressaltando que a multa prevista no artigo 137 da CLT é devida somente quando as férias foram desfrutadas fora do prazo.
O pagamento tardio das férias viola o disposto no artigo 145 da CLT, norma de ordem pública, que determina que “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
O procedimento adotado pelo reclamado afronta o direito dos trabalhadores, conforme entendimento expresso na Súmula 450 do TST (conversão da OJ 386 da SDI-1), a qual pode ser utilizada na resolução dos litígios trabalhistas, nos termos do disposto no artigo 8º da CLT.
Portanto, condeno o reclamado a pagar a dobra das férias referente ao período de 2016, em razão da remuneração tardia do período de descanso.”
A legislação em comento, art. 145 da CLT, assim estabelece:
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Na Constituição Federal, o direito às férias está disposto no art. 7º, XVII, que assegura:
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Entende-se que a remuneração de férias abrange o adicional de 1/3, o qual também deve ser pago até dois dias antes das férias do período, o que não afasta a obrigatoriedade, também, do pagamento da remuneração no mesmo tempo.
Na hipótese, a autora foi contratada na função de professora de português, em 11-05-2007.
Ainda que se verifique o pagamento do adicional de 1/3 das férias, “férias 1/3 – 33,33%, conforme ficha financeira referente ao mês de janeiro/2016, ID4de4058 – Pág. 4, como bem apontado no parecer do Ministério Público do Trabalho, “Ocorre que, no presente caso, sequer se sabe qual o período aquisitivo e concessivo das férias, pois o ente público não juntou quaisquer documentos que informem esses dados, ônus que lhe incumbia…. como não há prova efetiva de que o pagamento do terço constitucional tenha ocorrido no prazo legal – o que é impossível inferir da ficha financeira, pois não se sabe o período concessivo das férias.”
Assim, é devida a dobra das férias referente ao ano de 2016, conforme deferido na Sentença. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 450 do TST:
FÉRIAS
. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Diante desses elementos, inexistindo documentação comprovando o pagamento no prazo legal, cumpre manter-se a condenação do réu.
Sentença mantida.
RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO