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Direito do Trabalho

Atualizado 10/01/2024

Agravo de instrumento em casos cíveis e trabalhistas: diferenças e semelhanças

Carlos Stoever

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Agravo de instrumento em casos cíveis e trabalhistas: diferenças e semelhanças

O Agravo de Instrumento é um recurso processual de grande relevância no sistema jurídico brasileiro. Ele permite que partes insatisfeitas com decisões interlocutórias recorram a tribunais superiores para buscar a revisão dessas decisões antes do término do processo. No entanto, é importante destacar que as regras e aplicações do Agravo de Instrumento podem variar significativamente entre os contextos cíveis e trabalhistas.

Neste artigo, exploraremos as diferenças e semelhanças entre o Agravo de Instrumento em casos cíveis e trabalhistas, fornecendo informações valiosas para advogados, juristas e profissionais do direito que desejam compreender a utilização desse recurso em ambos os campos.

Diferenças fundamentais entre casos cíveis e trabalhistas

Para entender as peculiaridades do Agravo de Instrumento em casos cíveis e trabalhistas, é crucial reconhecer as diferenças fundamentais entre essas duas áreas do direito.

Natureza da ação

No âmbito cível, os processos geralmente envolvem disputas entre partes privadas, como indivíduos, empresas e organizações. Esses casos abrangem uma ampla gama de assuntos, como contratos, responsabilidade civil, família e propriedade.

Já no contexto trabalhista, as ações são predominantemente de natureza trabalhista, relacionadas a questões empregatícias, como demissões injustas, horas extras, férias não pagas e outros aspectos do contrato de trabalho.

Legislação aplicável

Em casos cíveis, a legislação principal é o Código de Processo Civil (CPC), que rege os procedimentos judiciais e recursos em processos civis. Por outro lado, em casos trabalhistas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas específicas do direito do trabalho são as bases legais.

Tribunais competentes

A diferenciação entre tribunais é outra distinção importante. No cível, o recurso de Agravo de Instrumento é direcionado principalmente aos tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais, dependendo da esfera da ação. Em contraste, no âmbito trabalhista, o recurso é apresentado perante os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Semelhanças no processo de agravo de instrumento

Apesar das diferenças mencionadas, existem algumas semelhanças essenciais no processo de Agravo de Instrumento que se aplicam tanto a casos cíveis quanto trabalhistas. 

Estas incluem:

  • Decisões interlocutórias: O Agravo de Instrumento pode ser utilizado para contestar decisões interlocutórias em ambos os contextos. Essas decisões são aquelas tomadas pelo juiz durante o curso do processo e não encerram o caso. São passíveis de revisão quando causam prejuízo às partes.
  • Prazos e formalidades: Em ambas as esferas, o recurso de Agravo de Instrumento deve obedecer a prazos e formalidades estritos. O não cumprimento desses requisitos pode resultar na inadmissibilidade do agravo.
  • Efeito suspensivo: Outra característica compartilhada é o efeito suspensivo. O Agravo de Instrumento, quando acolhido pelo tribunal, pode suspender a decisão contestada até o julgamento final do mérito, garantindo que o resultado da ação não seja irreversível antes de uma análise mais aprofundada.

Distinções importantes no agravo de instrumento cível

Agora, vamos explorar as especificidades do agravo de instrumento no contexto cível:

Requisitos de Admissibilidade

No processo civil, o Agravo de Instrumento está sujeito a requisitos de admissibilidade mais rigorosos. O recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a presença dos requisitos legais para sua interposição, como a relevância da decisão a ser impugnada e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Efeitos do agravo

Em casos cíveis, o Agravo de Instrumento pode ter dois efeitos: suspensivo e devolutivo. O efeito suspensivo já foi mencionado anteriormente e diz respeito à suspensão da decisão impugnada. Já o efeito devolutivo permite que o tribunal reveja a decisão interlocutória, mas esta continua a produzir efeitos durante o processo.

Diferenças notáveis no agravo de instrumento trabalhista

Agora, concentremo-nos nas particularidades do agravo de instrumento no âmbito trabalhista:

Requisitos menos rigorosos

Ao contrário do processo civil, os requisitos para a interposição do Agravo de Instrumento trabalhista tendem a ser menos rigorosos. O trabalhador precisa apenas demonstrar a possibilidade de dano, sem a necessidade de provar risco irreparável ou de difícil reparação.

Efeito devolutivo amplo

No direito do trabalho, o agravo de instrumento tem um efeito devolutivo mais amplo. Isso significa que o tribunal reavaliará a decisão interlocutória como um todo, podendo modificá-la completamente, se necessário.

Considerações finais

Embora compartilhem algumas semelhanças fundamentais em sua aplicação, é crucial reconhecer as distinções significativas entre os casos cíveis e trabalhistas.

No contexto cível, os requisitos de admissibilidade são mais rigorosos, e o efeito do agravo pode ser suspensivo ou devolutivo. Já no âmbito trabalhista, os requisitos são menos rigorosos, e o efeito devolutivo é amplo, possibilitando uma revisão completa da decisão interlocutória.

Portanto, é essencial que advogados e profissionais do direito compreendam essas diferenças e semelhanças para garantir o uso eficaz do agravo de instrumento em suas práticas jurídicas. Para obter mais informações sobre esse e outros tópicos relacionados ao direito, consulte o JusDocs, onde você encontrará documentos jurídicos prontos e atualizados, economizando tempo e eliminando dúvidas em suas peças processuais.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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